Aspectos e Tipos de Contratos Públicos

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2º - Revisão do Contrato

Pode ocorrer por interesse da própria Administração - surge quando o interesse público exige a alteração do projeto ou de processos técnicos de sua execução, com o aumento dos encargos ajustados - ou pela superveniência de fatos novos - quando sobrevêm atos do governo ou fatos materiais imprevistos e imprevisíveis pelas partes que dificultam ou agravam de modo excepcional, o prosseguimento e a conclusão do objeto do contrato.

É obrigatória a recomposição de preços quando as alterações do projeto ou do cronograma de suas execuções impostas pela Administração aumentam os custos ou agravam os encargos do particular contratado; é admitida por aditamento ao contrato, desde que seja reconhecida a justa causa ensejadora da revisão inicial.

3º - Rescisão do Contrato

É o desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do ajuste ou pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pleno direito.

- Administrativa

É a efetivada por ato próprio e unilateral da Administração, por inadimplência do contratado ou por interesse do serviço público; é exigido procedimento regular, com oportunidade de defesa e justa causa, pois a rescisão não é discricionária, mas vinculada aos motivos ensejadores desse excepcional distrato, opera efeitos a partir da data de sua publicação ou ciência oficial ao interessado (ex nunc).

- Amigável

É a que se realiza por mútuo acordo das partes, para a extinção do contrato e acerto dos direitos dos distratantes; opera efeito a partir da data em que foi firmada (ex nunc).

- Judicial

É decretada pelo Judiciário em ação proposta pela parte que tiver direito à extinção do contrato; a ação para rescindir o contrato é de rito ordinário, admite pedidos cumulados de indenização, retenção, compensação e demais efeitos decorrentes das relações contratuais, processando-se sempre no juízo privativo da Administração interessada, que é improrrogável.

- De Pleno Direito

É a que se verifica independentemente de manifestação de vontade de qualquer das partes, diante da só ocorrência de fato extintivo do contrato previsto na lei, no regulamento ou no próprio texto do ajuste.

IV - Principais Contratos Públicos

a) Contrato de Obra Pública

É todo ajuste administrativo que tem por objeto uma construção, uma reforma ou uma ampliação de imóvel destinado ao público ou a serviço público; é toda realização material a cargo da Administração ou de seus delegados; admite duas modalidades de regime de execução, a saber: empreitada e tarefa.

Regime de Execução do Contrato de Obra Pública

É o modo pelo qual nos contratos de colaboração, se estabelecem as relações entre as partes, tendo em vista a realização de seu objeto pelo contratado e a respectiva contraprestação pecuniária pela Administração.

Empreitada

Comete ao particular a execução da obra por sua conta e risco, mediante remuneração previamente ajustada; o empreiteiro de obra pública não goza de inteira liberdade na execução do contrato, sujeitando-se a supervisão e fiscalização da Administração.

- Por Preço Global

É aquela em que se ajusta a execução por preço certo, embora reajustável, previamente estabelecido para a totalidade da obra; o pagamento pode efetuar-se parceladamente nas datas prefixadas ou na conclusão da obra ou de cada etapa.

- Por Preço Unitário

É a em que se contrata a execução por preço certo de unidades determinadas. Integral: ocorre quando se contrata o empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante.

Tarefa

É aquele em que a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior é ajustada por preço certo, global ou unitário, com pagamento efetuado periodicamente, após a verificação ou a medição pelo fiscal do órgão contratante.

b) Contrato de Serviços Públicos

É todo ajuste administrativo que tem por objeto uma atividade prestada à Administração, para atendimento de suas necessidades ou de seus administrados; para fins de contratação administrativa é necessário distinguir os tipos de serviços:

Serviços Comuns

São todos aqueles que não exigem habilitação especial para sua execução; devem ser contratados mediante prévia licitação.

Serviços Técnicos Profissionais

São os que exigem habilitação legal para sua execução; o que caracteriza o serviço é a privatividade de sua execução por profissional habilitado, podem ser generalizados (são os que não demandam de maiores conhecimentos) e especializados (exige de quem os realiza acurados conhecimentos).

Trabalhos Artísticos

São os que visam a realização de obras de arte; exige a licitação, quando não lhe interessarem os atributos pessoais.

c) Contrato de Fornecimento de Bens e Insumos

É o ajuste pelo qual a Administração adquire coisas móveis necessárias à realização de suas obras ou à manutenção de seus serviços; sujeita-se aos mesmos princípios que disciplinam a formação e execução dos demais contratos administrativos; admite 3 modalidades:

  • 1 - Integral: a entrega da coisa deve ser feita de uma só vez e na sua totalidade.
  • 2 - Parcelado: exaure-se com a entrega final da quantidade contratada.
  • 3 - Contínuo: a entrega é sucessiva e perene.

d) Contrato de Concessão

É o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais.

Contrato de Concessão de Serviço Público

É o que tem por objeto a transferência da execução de um serviço do Poder Público ao particular, que se remunerará dos gastos com o empreendimento, aí incluídos os ganhos normais do negócio, através de uma tarifa cobrada aos usuários (CF, art. 175; Lei 8987/95 e Lei 9074/95).

Contrato de Concessão de Obra Pública

É o ajuste que tem por objeto a delegação a um particular de execução e exploração de uma obra pública ou de interesse público, para uso da coletividade, mediante remuneração ao concessionário, por tarifa (8987/95).

Contrato de Concessão de Uso de Bem Público

É o destinado a outorgar ao particular a faculdade de utilizar um bem da Administração, segundo sua destinação específica, tal como um hotel, rodoviária, ferroviária, um logradouro turístico ou uma área de mercado pertencente ao Poder Público concedente.

e) Contrato de Gerenciamento

É aquele em que o contratante comete ao gerenciador a condução de um empreendimento, reservando para si a competência decisória final e responsabilizando-se pelos encargos financeiros da execução das obras e serviços projetados, com os respectivos equipamentos para sua implantação e operação; é uma atividade técnica de mediação entre o patrocinador da obra e seus executores; objetiva a realização de uma obra de Engenharia na sua expressão global; é admitida a dispensa de licitação, desde que com profissional ou empresa de notória especialização.

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