Assédio Moral e Sexual no Trabalho

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Diferenças entre Assédio Sexual e Assédio Moral

No campo jurídico penal, o assédio sexual vem se constituindo em real reparação, muito embora com resguardo por parte da assediada. Isto em virtude da recusa em se expor à público, por motivo de deboches, más-interpretações, boatos grosseiros e outras qualificações perversas que grassam nas páginas do cotidiano.

Muito se tem falado de assédio e quase sempre nos reportamos ao assédio sexual que foi tipificado em nossa legislação pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, através da alteração no dispositivo do art. 216 do Código Penal, ficando assim sua redação:

Art. 216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Podemos notar que o referido artigo traz em seu bojo alguns termos típicos, quais sejam: obter vantagem, favorecimento sexual, superior hierárquico e exercício de emprego, cargo ou função. Como vimos, independe se o exercício do emprego é público ou privado, o importante é que haja o favorecimento ou a vantagem sexual. Este é o ponto fundamental, ou seja, deve estar presente o intuito sexual.

O melhor conceito de assédio sexual é o de Robert Husbands, citado por Santos (1999, pp. 30-31) onde diz que uma definição clássica de assédio sexual é: "O praticado por um superior, geralmente, mas nem sempre, um homem, de exigir de um subordinado, geralmente, porém nem sempre, uma mulher, favores em contrapartida de certas vantagens profissionais." O assédio sexual é, portanto, uma conduta ofensiva que atenta contra a disponibilidade sexual da pessoa afrontando-lhe a liberdade sexual, ou seja, seu direito de dispor do próprio corpo, ou de não ser forçada a praticar ato sexual indesejado. É também uma afronta à honra e a dignidade sexual, entendida como sentimento da dignidade pessoal e como direito de conceber, definir e exercer, respeitados os limites da moralidade pública, a atividade sexual.

No assédio moral caracteriza-se como uma violência multilateral: pode ser vertical, horizontal ou ascendente (violência que parte do subordinado contra um chefe). Ou ainda pode ser mista, sendo uma coação ou violência do subordinado para uma determinada pessoa e que os outros colegas de trabalhos também o ajudam a praticar determinado ato de assédio. Exemplo: o patrão, após o término da reunião, diz que a recomendação vale especialmente para determinada pessoa, e, acabando a reunião, os colegas de trabalho continuam a debochar e humilhar a pessoa apontada pelo chefe. Deve ser uma violência continuada, aliás esta é uma de suas características, que vise limitar a vítima do mundo do trabalho, seja forçando-a a demitir-se, a aposentar-se precocemente, como igualmente a licenciar-se para tratamento de saúde. No assédio moral, o agressor pode utilizar-se de gestos obscenos, palavras de baixo calão, destruindo pouco a pouco sua autoestima e identidade sexual. Mas, diferentemente do assédio sexual, cujo objetivo é dominar sexualmente a vítima, o assédio moral é uma ação estrategicamente desenvolvida para arruinar psicologicamente a vítima e com isso afastá-la do mundo do trabalho.

Pode o assédio sexual converter-se em assédio moral? Para Guedes (2003, p. 41), isso é provável e ela cita um exemplo ocorrido na Marinha dos Estados Unidos em que um superior oficial assediou sexualmente um marinheiro sendo por ele rejeitado. E, então em seguida, o marinheiro passou a suportar pesada discriminação no trabalho.

Abusando da autoridade que detinha, o oficial rejeitado determinou que lhe fossem reservadas as tarefas mais difíceis, arriscadas ou fatigantes; foi isolado do convívio com os demais colegas, ficando proibido de usufruir junto ao grupo dos momentos de lazer, inclusive de jogar futebol, durante as pausas na jornada. Não suportando a desqualificação vexatória e o afastamento, solicitou a baixa do trabalho.

Sintetizando, podemos declarar que no assédio sexual o objetivo é o favor sexual enquanto que no assédio moral é a exclusão da vítima do mundo do trabalho. Mas como se caracteriza o assédio moral para a verificação e exatidão de sua extensão avassaladora? A regra é bem clara e taxativa: o empregado que recebe um grito do empregador, na frente ou não de colegas de trabalho; as cobranças sem quaisquer fundamentos; o tratamento com grosserias e desrespeitos; o espalhar do boato maldoso e ridículo; os deboches sobre a figura do empregado; as situações vexatórias e de zombaria sobre a sua capacidade profissional ou intelectual; as exposições maldosas e características de sua calvície, da sua obesidade, de sua magreza, de sua limitação física, de sua fealdade, do seu tique nervoso, da sua masculinidade/feminilidade, da sua situação econômica e social, e assim vai.

O artigo 1º - Dos Princípios Fundamentais, da nossa Constituição de 1988, diz, bem claro, sobre a “Cidadania” e a “Dignidade da Pessoa Humana”. Estes princípios estabelecidos se multiplicam nas leis infraconstitucionais, de maneira abrangente e, na esfera trabalhista, ganham valoração maior. Quanto a dignidade da Pessoa Humana, imperativo que visou o legislador nos princípios fundamentais destacar com ênfase, assim podemos conceituar o assunto em destaque:

“A palavra dignidade provém do latim dignitas, dignitatis e significa, entre outras coisas, a qualidade moral que infunde respeito, a consciência do próprio valor. Ao falar-se em dignidade da pessoa humana quer-se significar a excelência que esta possui em razão da sua própria natureza. Se é digna qualquer pessoa humana, também o é o trabalhador, por ser uma pessoa humana. É a dignidade da pessoa humana do trabalhador que faz prevalecer os seus direitos estigmatizando toda manobra tendente a desrespeitar ou corromper de qualquer forma que seja esse instrumento valioso, feito à imagem de Deus. Ela é o valor da consciência, é um valor Supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. Desta forma, a dignidade não estaria garantida quando a pessoa é humilhada, discriminada, perseguida ou desprezada e ele pode ser ofendida de muitas maneiras, assim não pode no mercado de trabalho gerar indignidade. Assim podemos analisar o que o constituinte deixou de forma bem explícita no preâmbulo Constitucional: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais; a liberdade; a segurança; o bem-estar, o desenvolvimento; a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna; pluralista; e sem preconceitos; fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus. A Constituição da República Federativa do Brasil.”

Da Atuação do Ministério Público

Aplicação da Multa pelo Ministério Público do Trabalho /JT

O MPT aplica pena pecuniária, que pode variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), eis que não há parâmetro legal para sua fixação.

Na dosimetria da pena pecuniária geralmente é analisado o porte e o poder econômico da empresa e as condições do lesado e a extensão do dano causado, buscando assim um equilíbrio entre o ato praticado e o dano causado.

Assim, nas decisões administrativas e judiciais, verifica-se que, na maioria das vezes, o julgador utiliza-se do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão à imagem e à honra do ofendido e o valor monetário da indenização imposta.

A fixação de valores para dano moral, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, deve observar uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano moral sofrido e, também, punir o infrator, a fim de coibir a reincidência nesse tipo de prática. NASCARO, Sonia, Palestra: Assédio Moral nas Relações do Trabalho, Consulado da Espanha no Brasil - 2007

Dúvidas que possam caracterizar o Assédio Moral

Programa de demissão voluntária caracteriza o assédio moral?

R: Na oferta em si, não, salvo se acompanhada de ameaças ou insistência demasiada.

Utilização de e-mail corporativo / internet. Questão da fiscalização.

R: O e-mail corporativo é entendido como ferramenta de trabalho, posta à disposição do empregado para as funções pertinentes ao trabalho. Desde que anunciado o monitoramento das conversas decorrentes deste meio de comunicação, não se configura o assédio moral. Entretanto, o rastreamento de e-mail pessoal é prática vedada.

Pode-se configurar assédio moral contra empregador pessoa jurídica?

R: Trata-se de tema de difícil comprovação e configuração, eis que, a maioria da doutrina entende que pessoa jurídica não tem dignidade a ser protegida. Porém, a tese não é impossível, já que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de recebimento de indenização por danos morais sofrido por pessoa jurídica.

Qual a destinação das penas pecuniárias aplicadas pelo Ministério Público do Trabalho?

R: A Lei de Ação Civil Pública prevê que as multas aplicadas deverão ser revertidas para um fundo de preservação especialmente criado com este intuito. Mas, até o momento, mencionado fundo não foi criado, sendo certo que alguns procuradores têm revertido as importâncias para outros órgãos que, analogicamente, protejam os interesses dos trabalhadores.

Qual a base legal para fixação das multas pelo Ministério Público do Trabalho?

Com relação ao parâmetro legal para a fixação das multas, este é inexistente, sendo as mesmas aplicadas conforme o caso concreto e, na maioria das vezes, tendo em vista o lucro líquido da empresa.

Como tratar as denúncias formuladas entre funcionários?

R: A empresa empregadora não pode se omitir diante da denúncia oferecida, sob pena de se responsabilizar pelos eventuais danos de ordem emocional sofridos pelo empregado (culpa in vigilando e in eligendo). Assim, há que investigar a natureza da denúncia, sempre de modo sigiloso e tendente a preservar a suposta vítima, para, sendo cabível, aplicar punição adequada, com intuito de reprimir a repetição da conduta.

A adoção de um código de ética e moral no ambiente do trabalho não é obrigatória, mas uma vez existente, deve ser observado e seguido diante de qualquer denúncia que surja.

Rumores contra superior hierárquico poderiam dar ensejo à dispensa com justa causa?

R: Sim.

Conclusão

A partir da literatura analisada, formulamos a seguinte concepção para assédio moral: trata-se de uma forma de humilhação, desconsideração ou inação realizada em local de trabalho em que um superior hierárquico, ou não, faz repetidamente contra outro colega de trabalho, com o objetivo de humilhar e arrasar sua autoestima, levando-o a tomar atitudes extremas como demitir-se, ou até mesmo, a tentar ou cometer suicídio.

Igualmente para a empresa há um custo, qual seja, o excesso de faltas ao trabalho, dano da motivação e dedução da produtividade. E, até o próprio Estado é atingido devido ao prolongamento de solicitações de afastamentos por períodos superiores a 15 dias para tratamento de saúde - tratamentos esses feitos muitas vezes pela rede de saúde pública. Sem mencionar as inúmeras aposentadorias precoces, que geram um custo ainda não considerado para a comunidade.

Nesta pesquisa podemos perceber o grau de importância do tema assédio moral e podemos detectar que, conforme o estudo, percebe-se que para interromper o assédio moral é precioso que haja uma verdadeira vontade de mudança por parte da empresas, mas também a compreensão do tema pelos trabalhadores.

Acredito que a boa comunicação interna também pode contribuir para um ambiente sadio e respeitoso, pois falam-se as coisas, não se teme conflitos, aceitando-se o confronto, o eventual enfrentamento e as contradições.

Assim, se os administradores da empresa estiverem dispostos a colocarem em prática e funcionamento uma política de repreensão de assédio moral, eles devem dar escolhas claras, deixando bem definido nos regulamentos internos que o assédio moral não será admitido e que quem infringir a norma será punido.

A empresa também pode adotar mediadores com o objetivo de amparar a vítima e tomar as providências que se fizerem necessárias.

A organização e condições de trabalho, assim como as relações entre os trabalhadores condicionam em grande parte a qualidade da vida. O que acontece dentro das empresas é fundamental para a democracia e os direitos humanos. Portanto, lutar contra o assédio moral no trabalho é estar contribuindo com o exercício concreto e pessoal de todas as liberdades fundamentais. É sempre positivo que associações, sindicatos, coletivos e pessoas sensibilizadas individualmente intervenham para ajudar as vítimas e para alertar sobre os danos à saúde deste tipo de assédio.

Acredito que esta pesquisa possa acrescentar e esclarecer muitas dúvidas a respeito deste tema, mas sabemos que um trabalho de pesquisa nunca se esgota em si mesmo, abrindo espaço também para outros estudos.

Referências Bibliográficas

  • GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho, São Paulo, LTr, 2003, pp 59, 60.
  • HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano, 5ª ed. São Paulo, Bertrand Brasil, 2002, 143 p.
  • HIRIGOYEN, Marie-Fance. Mal-Estar no Trabalho: Redefinindo o Assédio Moral. Tradução de Rejane Janowitzer. 2ª Edição. Rio de Janeiro: BERTRAND BRASIL, 2005, p. 17.
  • Leymann, Heinz. Apud BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3ª Ed. ver. e ampl.; São Paulo: LTr: 2007, p. 902.
  • MENEZES, e de. Assédio moral, Revista do TST, Brasília, p 143, jul/dez, 2003. RODRIGUES, Américo Peã – Curso de Direito do Trabalho, LTr p 155.
  • MELO, Marco Aurélio M de, Presidente do STF PASSOS, Elizete. Ética nas organizações. São Paulo: Atlas, 2004, p. 137
  • ORGANIZATION INTERNACIONAL DEL TRABAJO. Um informe de la OIT. Disponível em: http://www.ilo.org/public/spanish/bureau/inf/pr/2000/37.htm. Acesso em: 17.12.2005.
  • SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assédio moral: fique ligado, Informativo, Vitória, pp. 6-7, jul. 2003.
  • Assédio Sexual, Damásio E. de Jesus são Paulo Ed. Saraiva 2002.pp 52 e 53.
  • Severino, Antonio Joaquim, Metodologia do trabalho científico. São Paulo: Cortez. 1992
  • NASCARO, Sonia, Palestra: Assédio Moral nas Relações do Trabalho, Consulado da Espanha no Brasil - 2007
  • Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado do Espírito Santo- SINPOJUFES (2003, p. 56)
  • AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ ("Curso de Direito do Trabalho", LTr, fl. 155):

Anexo A - Leis Assédio Moral no Brasil

Constituição Federal
Título I - Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  • a soberania;
  • a cidadania;
  • a dignidade da pessoa humana;
  • os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  • V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Código Civil
Capítulo II - Dos Direitos da Personalidade

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

........

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

........

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

........

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

........

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Código Penal

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Legislação Trabalhista

Não existe Norma Trabalhista que defina o assédio sexual, porém, recorre-se subsidiariamente a outras Legislações, como as acima transcritas, para aplicabilidade da Pena.

Negrito (grifo nosso)

Figuram no polo passivo tanto a pessoa física, autora do ato (funcionário hierarquicamente superior), quanto a pessoa jurídica (empregador), que muitas vezes é conivente e, acaba também sendo responsabilizada.

CLT: “Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

A lei municipal de São Paulo, 13.288, de 10/01/02, conceituou o assédio moral, para as relações que envolvam servidores públicos municipais, como sendo

“todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de ideias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços”.

De outro lado, o Estado de São Paulo, pela lei 12.250, de 09/02/06, também tratou do tema, voltando-se para seus próprios servidores, assim tendo:

“Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário,

bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:

  • - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;
  • - designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
  • - apropriando-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.

Parágrafo único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

  • - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
  • - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
  • - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
  • - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional”.

Anexo B - Jurisprudências – Assédio Moral no Brasil

Jurisprudência correlata
TRT 5º Região Acórdão Nº 8.246/06 5ª. Turma

Recurso Ordinário Nº 00019-2004-463-05-00-6 RO

Recorrentes: ERISVALDO PINHEIRO DOS SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA

Recorridos: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e ERISVALDO PINHEIRO DOS SANTOS

Relator: Juiz Convocado RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JÚNIOR

Dano Moral O direito à integridade física do trabalhador assegura-lhe, além da proteção à saúde, o respeito à sua dignidade. O fato de ser colocado em uma sala vazia da Reclamada, sem qualquer trabalho, violenta o ser humano, devendo o trabalhador ser compensado.

Voto
Recurso do Reclamante Dano Moral

Observe-se, de início, que o Autor alegou na inicial que sofreu assédio moral por ter sido colocado em uma sala vazia da Reclamada, sem qualquer trabalho, para fazer com que o mesmo, não aguentando o terror psicológico de permanecer sem qualquer atividade. Deferiu, portanto, o Juízo de Origem, indenização por dano moral, fixando a condenação em dez mil reais. Busca o Reclamante a reforma parcial da decisão para que seja deferida indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Embora a lesão provocada aos direitos da personalidade seja de difícil reparação, a compensação destina-se a apagar os efeitos indesejáveis que produziu para o empregado. Assim, diante do ato perpetrado, da extensão do sofrimento do trabalhador, da situação econômica do devedor e do caráter pedagógico da sanção que deve fundamentalmente coibir reincidências, merece reforma a decisão que impôs a condenação de R$10.000,00 (dois mil reais), em face do constrangimento suportado pelo reclamante. Pleito deferido.

Dou provimento parcial ao recurso do Reclamante, para que seja deferida indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Recurso da Reclamada
Do Dano Moral

O reclamado assinala que o pedido seria de todo improcedente, uma vez que não há, nos autos, prova de que concorrera com dolo ou culpa para a existência de ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, nem a ocorrência de situação vexatória ou constrangedora, comprometedora da sua moral.

Como visto no recurso interposto pelo reclamante, este alegou na inicial que sofreu assédio moral por ter sido colocado em uma sala vazia da Reclamada, sem qualquer trabalho; para que não aguentando ficar sem qualquer atividade, pedisse demissão e perdesse a estabilidade provisória que detinha em face de ser dirigente sindical. Pediu, por isso mesmo, e lhe foi concedido, o pagamento de indenização por danos morais.

Não há o que reformar.

A reparação de dano moral praticado no curso do vínculo empregatício não trata de indenizar ou apenar o agente agressor pelo prejuízo; constitui-se, na feliz expressão de Orlando Gomes "uma sanção materializada através de uma compensação pecuniária", até porque, para reparar o dano extra patrimonial, o dinheiro não possui efetiva correspondência monetária com o bem lesado, pois, como bem anota Maria Helena Diniz, "não repara a dor, a mágoa, o sofrimento ou a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente".

Como bem colocou o Juízo “a quo”, o reclamante laborava como eletricista, mas foi transferido para a área comercial. Pelo depoimento da segunda

testemunha da reclamada, se sabe que ainda havia setor de eletricista na empresa, pois alegou neste sentido que perguntou ao reclamante se o mesmo desejava retornar ao setor de eletricista. Assim, se ainda havia tal setor na empresa, o reclamante não poderia ser de lá retirado, sendo colocado em outro diverso, no qual não tinha conhecimento de como executar as tarefas. Portanto, não pode a empresa utilizar de seu poder diretivo para constranger e violar a dignidade do empregado.

Assim, confirmo a r. decisão.

.....

Acordam os Desembargadores da 5ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, à unanimidade, Dar Provimento Parcial ao recurso do Reclamante para que seja deferida indenização no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e Dar Provimento Parcial ao recurso da Reclamada para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/01/1999.

Salvador, 04 de abril de 2006

TRT 5º Região Acórdão Nº 16593/07 5ª Turma

..

Recurso Ordinário Nº 00610-2005-133-05-00-8-RO Recorrente: JOSEILDO PONTES DA SILVA Recorrido: FERTILIZANTES HERINGER LTDA.

Relatora: Desembargadora MARIA ADNA AGUIAR

Dano Moral. Apelido Depreciativo. “Merece reproche e condenação por danos morais a empresa, quando superior hierárquico aproveita-se dessa condição para humilhar empregado seu subordinado, através de epítetos depreciativos.”

JOSEILDO PONTES DA SILVA, nos autos da reclamação trabalhista em que litiga contra FERTILIZANTES HERINGER LTDA., inconformados com a sentença de fls. 123/125, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, interpõem, dentro do prazo legal, Recurso Ordinário, pelos motivos que expende às fls. 128/132. Contra-razões apresentadas regularmente às fls. 135/138. O recurso não se enquadra entre as hipóteses legais de obrigatória manifestação do órgão do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Provimento nº 01/2005, da Corregedoria Geral desta Justiça. Teve vista dos autos o Exmo. Sr. Desembargador Revisor. É O RELATÓRIO.

V O T O

Irresignado, o recorrente volta-se contra a sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais, aduzindo em seu favor que o depoimento da testemunha colacionado aos autos revela que o encarregado/preposto da reclamada se dirigia ao reclamante chamando-o de “coxo velho”, fato que o afligia imensamente e que somente não manifestava esse desagrado por receio de ser despedido.

A decisão recorrida entendeu por não restar caracterizado o dano moral porque o reclamante não levou ao conhecimento do agressor o seu desapontamento pelo tratamento a si dispensado. Destacou ainda a sentença que “é absolutamente comum encontrar pessoas apelidadas, e que gostam dos apelidos atribuídos, dentre os brasileiros. Trata-se de um costume nacional”.

Data vênia da ilustre lavra, discordo em parte, dessa argumentação. Acredito sim, e já tive a oportunidade de observar a anuência de certos alcunhados, entretanto, frize-se que somente isso ocorre quando os epítetos são carinhosos ou mesmo elogiosos. Não posso me convencer de que ser apelidado de “coxo velho” deva ser suportado por qualquer pessoa normal. Trata-se indiscutivelmente de denominação depreciativa, causando no agredido verdadeira humilhação, merecendo a reprimenda judicial.

Por menos que isso, um professor de direito da Universidade Estácio de Sá, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio a pagar indenização de R$ 3.000, por ter chamado sua aluna de gorda durante uma aula em 2003. Conta no processo referido que a aluna saiu para beber água, mas deixou um gravador ligado para registrar a aula. O professor disse: "Ela realmente é gordinha e ficaria mais gorda se comesse muito". Para o advogado dele, Eduardo Rozenszajn, foi feita "tempestade no copo d'água" mas não decidiu se vai recorrer. (Fonte: Folha on line 07.06.05) Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho condenou a Parmalat do Brasil a indenizar um empregado que era chamado pelos seus superiores de “chipan, chipanzé, monkey” e outras expressões pejorativas. O empregado ganhou indenização por dano moral correspondente à última remuneração – cerca de R$ 1.000 –, multiplicada pelo número de meses trabalhados na fábrica (cinco anos), e a rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, ex-pressões e apelidos racistas e de conteúdo depreciativo usados pelo chefe imediato para se dirigir a empregado negro constituem ato injurioso, ofensivo à dignidade da pessoa. Para ele, cabe ao empregador zelar pela respeitabilidade, civilidade e decoro no ambiente de trabalho. “É uma das formas de reparar e preservar a imagem do empregado, e assegurar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da Constituição do nosso estado democrático de direito”, observou o juiz Valdir Florindo, relator do processo.(http://www.sindmetsp.org.br/noticias/pdf/2005/boletins/boletim_assedio_moral_pdf).

Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização no valor de 05 salários do recorrente, considerando que o dano moral não deve servir para o enriquecimento do ofendido, mas apenas de frear o ímpeto do agressor, para que não volte a reincidir na prática de atos atentatórios à dignidade do trabalhador.

Diante disso, Dou Provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização no valor de 05 salários do recorrente, na forma da fundamentação supra.

Acordam os Desembargadores da 5ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, unanimemente, Dar Provimento ao recurso interposto pelo reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização no valor de 05 salários do recorrente, na forma da fundamentação.

Salvador, 29 de maio de 2007.


 
 
MARIA ADNA AGUIAR
Desembargadora Relatora

GLOSSARIO
 
 
Agente: É a pessoa que exerce certas funções, ou determinado cargo, como delegado ou representante direto do Estado ou da Administração Publica.
 
Acórdão: Decisão proferida por câmara ou turma de tribunal judiciário, ou por este em conjunto.
 
“A quo”: Tribunal a que se recorre, tribunal superior.
 
 
Ato ilícito: Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
 
Coação: constrangimento eficientemente exercido sobre uma pessoa, com o fim de lhe tolher a resistência, ou cercear a manifestação da sua vontade. Força imanente do Estado, que assegura o exercício e a supremacia do direito na ordem social.
 
Conduta: Modo habitual de proceder ou de se comportar do indivíduo no meio social em que vive.
 
Constrangimento: Força exercida sobre alguém, com o fim de obrigá-lo a praticar ou deixar de praticar determinado ato, contrariamente à sua vontade.
 
Correlato: em que há correlação; correlativo.
 
 
Dano: Toda ofensa ou diminuição de patrimônio moral ou material de alguém, resultante de culpa ou produzido pela natureza. Em direito penal é qualquer mal apreciável produzido por delito.
 
Jurisprudência: Ciência do Direito. Era definida como o conhecimento das coisas divinas e humanas e ciência do justo e do injusto.
 
Desembargador: Juiz de segunda instancia.

Júri: Tribunal popular de justiça, composto de um juiz de direito que é seu presidente, e de vinte e um jurados, ordinariamente leigos nas leis penais, sorteados dentre as pessoas constantes do alistamento eleitoral do município, sete das quais constituem o conselho de sentença em cada sessão de julgamento, ao qual compete apreciar apenas a matéria que de fato dos crimes contra a vida submetidos à sua decisão, cabendo ao presidente a parte jurídica do veredicto. Conselho de sentença.
 
Prescrição: Maneira pela qual, e sob as condições que a lei estabelece alguém adquire um direito ou se libera de uma obrigação, em conseqüência da inércia ou negligência do sujeito ativo desta ou daquele, durante determinado lapso de tempo.
 
Provimento: Ato pelo qual a autoridade judiciária mais elevada recebe ou acolhe o recurso, para ela interposto, de decisão do juiz inferior.
 
Recorrente: Aquele que recorre ou interpõe recurso de certa decisão judicial.
 
 
Recorrido: O sujeito passivo do recurso; o juiz ou tribunal para qual se recorre.
 
 
Recurso Ordinário: (Justiça do Trabalho) Recurso que visa o reexame pelo Tribunal Regional do Trabalho, das decisões proferidas pelas Varas do Trabalho (1º Instância)
 
Relator: Juiz a quem foi distribuído por sorteio e que perante o tribunal, de que é membro, explana o caso que vai ser submetido a julgamento e consta dos autos que ele apresenta à mesa. Aquele que em uma assembléia deliberativa ou legislativa relata ou expõe o fato ou projeto que ali deve ser objeto de debate e decisão.
 
TRT: Tribunal de Justiça do Trabalho

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