Assédio Sexual: Definição Legal e Tipos Penais
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Este documento aborda o crime de assédio sexual, conforme sua tipificação legal.
Tipo Básico
O Art. 184 define o assédio sexual como a solicitação ou exigência, oralmente ou por escrito, de favores sexuais. Se os favores forem obtidos, ou seja, se a conduta passar das palavras aos fatos, aplicar-se-á o tipo penal apropriado de abuso.
O conceito jurídico de assédio, portanto, é mais restrito do que o uso vulgar ou coloquial, que inclui casos em que a vítima, sem que se busque qualquer comportamento sexual, é submetida a um clima de perseguição, com repetidas alusões, conversas eróticas, piadas, etc., ou ações que consistem em leve e surpreendente contato corporal. Este último é denominado assédio ambiental, que se enquadra apenas como abuso ou falta de vexame injusto.
Os favores de natureza sexual podem ser de qualquer tipo, desde relações sexuais ou inserção de objetos até comportamentos mais leves. Neste último caso, e de acordo com o entendimento anterior sobre agressão e abuso, não é necessário que os atos envolvam contato corporal entre os indivíduos. O destinatário dos favores pode ser tanto o solicitante quanto um terceiro.
Este é um crime especial, onde os sujeitos ativo e passivo podem ser tanto masculinos quanto femininos. A solicitação de favores deve ocorrer no âmbito do ensino, emprego ou prestação de serviços. Entende-se que a relação de emprego abrange o trabalho remunerado no setor privado e público, enquanto outras atividades civis ou administrativas, bem como as realizadas a título gratuito, se enquadram no conceito de prestação de serviços. Em qualquer caso, exige-se que a relação seja contínua e regular, ou seja, que tenha uma certa permanência, excluindo-se assim as ligações esporádicas. Também deve ficar claro que o autor não deve estar em uma relação de superioridade ou, pelo menos, não deve tirar proveito dela, pois, caso contrário, aplicar-se-ia o tipo agravado previsto no Art. 184, § 2º.
O assédio é configurado como um crime de resultado, pois exige que os pedidos de favores sexuais causem à vítima uma situação objetiva e gravemente intimidatória, hostil ou humilhante. Isso significa que o assédio deve colocar a vítima em situação de degradação ou humilhação, em um clima de adversidade e até mesmo medo, que impeça a convivência no ambiente com o sujeito ativo com a necessária liberdade e paz.
Tipo Qualificado
- Assédio por Prevalência: Ocorre quando há uma relação de superioridade entre o sujeito ativo e o passivo, ou seja, uma posição de vantagem que deve ser considerada. No entanto, nem toda posição de poder configura este tipo de assédio; ele deve ocorrer exclusivamente no âmbito do emprego, da educação ou em uma relação hierárquica. Incluem-se também os casos de assédio que ocorrem no momento da contratação do trabalhador. Contudo, é muito duvidoso que se enquadrem aqui os casos de assédio que podem ocorrer em casa ou em situação de dependência econômica, a menos que se adote uma interpretação ampla da hierarquia.
- Chantagem Sexual: O pedido deve ser acompanhado pela ameaça de um mal injusto à vítima em suas expectativas legítimas, caso ela negue as solicitações. Portanto, neste caso, ao contrário do anterior, trata-se de um crime especial de ameaças condicionais. A ameaça do mal deve ter caráter sério e credível. A vítima deve estar em posição de perceber o que pode acontecer, não apenas quando há uma posição de hierarquia ou superioridade, mas também quando o autor pode exercer pressão ou influência necessária. A ameaça do mal pode ser expressa ou implícita, mas necessariamente deve recair sobre a vítima.
Quanto ao conteúdo do mal, ele deve visar negar as expectativas legítimas da vítima no campo das relações de trabalho, ensino ou hierarquia. Expectativas devem ser entendidas como a obtenção de benefícios, melhorias ou interesses resultantes da relação em questão. Assim, no campo do ensino, a expectativa de aprovação no curso para o aluno; no local de trabalho, a obtenção ou manutenção do emprego, o aumento de salário ou a alteração de destino, entre outros, também podem ter esse caráter. As expectativas são legítimas quando não são ilegais e decorrem do âmbito do relacionamento. Isso não significa que a vítima deva ter um direito adquirido a elas ou que sua concessão deva seguir canais regulares, pois isso não só restringiria extremamente o alcance da norma, mas também a faria perder seu significado. Além disso, a promessa de uma recompensa será geralmente benéfica ou atípica. No entanto, não se pode negar que, em muitos casos, a oferta de um benefício pode ser uma formulação verbal que tacitamente anuncia um mal. Assim, por exemplo, pode constituir assédio tanto uma ameaça de suspender um pedido quanto a alteração de uma situação aprovada.
Perguntas Comuns
Como crime de resultado, o tipo penal se consuma quando, em qualquer dos três cenários, a vítima é colocada em uma situação objetiva e gravemente intimidatória, hostil ou humilhante. Na modalidade básica, o comportamento sexual de solicitação deve ocorrer. Na modalidade agravada, exige-se também a vantagem da situação de superioridade ou a ameaça de um mal injusto.
Quanto à autoria, é perfeitamente possível a coautoria, a participação (indução e cumplicidade) e a autoria mediata (criando ou explorando um erro). Se favores sexuais forem solicitados por um terceiro com o consentimento do autor, este terceiro deve ser considerado coautor.
Um dos grandes problemas de interpretação do crime de assédio está relacionado com o concurso de crimes. No que tange às leis, observa-se que a modalidade básica é especial em relação aos crimes contra a pessoa, pelo resultado de humilhação da vítima. Da mesma forma, o Art. 184, § 2º, que exige a ameaça de um mal injusto, trata-se de um crime de ameaças condicionais. Em todos os casos, há aplicação subsidiária do Art. 184 em relação aos tipos dos Arts. 443 e 444, que tratam da solicitação por funcionário público.
Maiores dificuldades surgem, no entanto, quando a vítima consente com o ato sexual. No caso em que a solicitação causou à vítima uma grave situação de assédio, e sendo sua definição praticamente impossível de distinguir da tentativa de agressão sexual, estamos diante de um crime de assédio sexual consumado que a absorve. Diferente é o caso da solicitação com abuso de autoridade, em que se aplica o tipo de abuso sexual por prevalência que, se ocorrer, além da ameaça de um mal injusto, levaria a um concurso medial com o tipo de assédio.
Finalmente, o Art. 184, § 3º, prevê uma circunstância agravante que aumenta a pena tanto na modalidade básica quanto nas qualificadas, quando a vítima é particularmente vulnerável devido à sua idade, doença ou situação similar (Art. 180, § 3º).