Assembleia da República: Estrutura, Funções e Competência

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Assembleia da República

  • Regulamentação: Artigos 147.º e seguintes da CRP.
  • Rege-se pela CRP, mas também pelo seu Regimento [art.º 175.º, alínea a) da CRP], assumindo um poder de auto-organização.
  • A AR tem um **caráter permanente** enquanto órgão representativo de todos os cidadãos portugueses.
  • Constitui um órgão constitucional de soberania (art.º 110.º, n.º 1 e 147.º e ss da CRP) e representativo. Por isso, é descrita como uma Assembleia representativa, eletiva, permanente, unicameral, colegial e complexa.
  • O órgão dirigente da AR é o Plenário, composto por 230 deputados (art.º 148.º da CRP). Como órgãos auxiliares, destacam-se a Mesa da AR, o Presidente da AR, as comissões e os grupos parlamentares.

Funcionamento e Mandato

  • Fora do período normal de funcionamento da AR, funciona a **Comissão Permanente**, prevista no n.º 3 do art.º 179.º da CRP, que, apesar de tudo, tem competências diminuídas face à Assembleia da República.
  • As legislaturas têm a duração de quatro sessões legislativas, e cada uma delas corresponde aproximadamente a um ano (art.º 174.º da CRP).
  • Entre nós, funciona o **mandato representativo**, nos termos do n.º 2 do art.º 152.º da CRP (ao qual se opõe o mandato imperativo).
  • Trata-se, então, de um parlamento unicameral, que pode funcionar em Plenário, em Comissões (art.º 178.º, n.º 2 da CRP) e, eventualmente, em comissões criadas a propósito de uma determinada matéria.

Funções da Assembleia da República

  • A AR tem as seguintes funções:
    • **Função Legislativa** – Artigos 161.º, 164.º e 165.º da CRP.
    • **Função de Controlo e Fiscalização** – Artigos 161.º, alíneas l) e m), 162.º e 190.º da CRP.
    • **Função Eletiva e de Criação de Órgãos** – Artigo 163.º, alíneas g) e h) da CRP.
    • **Função Responsável** – Artigo 161.º, alíneas d), h), l) e m) da CRP.
    • **Função de Representação**.

Competência Legislativa da AR

  • A AR dispõe de **competência legislativa genérica** [art.º 161.º, alínea c) da CRP], que apenas não abrange a organização e funcionamento do Governo (art.º 168.º, n.º 2 da CRP) e o conteúdo essencial da autonomia legislativa das regiões autónomas [art.ºs 112.º, n.º 4, alínea a) e 228.º da CRP].
  • A AR dispõe, face ao Governo, de uma larga **reserva de competência**, seja em termos *absolutos* [art.ºs 161.º, alíneas b) e ss; 164.º; 163.º, alíneas f) e i); 167.º, n.º 1; 227.º, n.º 1, alínea i); 225.º; 256.º e 293.º da CRP] ou *relativos* (art.º 165.º da CRP).
  • Quando a AR, no âmbito da reserva relativa, conferir uma autorização legislativa ao Governo ou a uma Assembleia Legislativa Regional, tem de definir o seu sentido, extensão e **objeto** – art.ºs 265.º, n.º 2 e 227.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, todos da CRP –, o qual se exige em **decreto-lei autorizado** – art.º 112.º, n.º 2 da CRP.
  • Fora da reserva de competência, sempre que a AR estabeleça as bases gerais dos regimes jurídicos, os decretos-leis e os decretos legislativos de desenvolvimento encontram-se-lhes subordinados (art.º 112.º, n.º 2 da CRP).
  • Todos os decretos-leis do Governo, exceto os da sua reserva de competência (art.º 198.º, n.º 2 da CRP), estão sujeitos a avaliação pela AR – art.º 162.º, alínea c) e 169.º da CRP. O mesmo se aplica aos decretos legislativos regionais autorizados e de desenvolvimento de leis.

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