Atenuantes previstas no Código Penal Brasileiro
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57) Mencione e explique 03 atenuantes previstas no Código Penal Brasileiro.
-CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
As atenuantes genéricas estão previstas nos artigos 65 e 66 do Código Penal.
O reconhecimento da atenuante genérica obriga a redução da pena, mas não pode fazer com que esta fique abaixo do mínimo legal.
O artigo 65 do Código Penal descreve as seguintes atenuantes genéricas:
1-) Ser o agente menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença.
Refere-se a sentença de 1º grau. De acordo com a Súmula 74 do STJ, “para efeitos penais o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.
2-) O desconhecimento da lei.
Nos termos do artigo 21, o desconhecimento da lei não isenta de pena, mas pode reduzi-la.
Inciso III – Ter o agente:
A) Cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral
Valor moral diz respeito aos sentimentos relevantes do próprio agente, avaliados de acordo com o conceito médio de dignidade do grupo social, no que se refere ao aspecto ético.
Valor social é o que interessa ao grupo social, à coletividade.
O relevante valor social ou moral, se for reconhecido como privilégio do homicídio (artigo 121 § 1º ) ou lesões corporais (artigo 129 § 4º), não pode ser aplicado como atenuante genérica.
B) Procurado por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento reparado o dano.
Nesta atenuante genérica, o agente após a consumação do crime, tenta evitar ou minorar as consequências.
Na segunda parte, a lei permite a redução da pena quando o agente repara o dano antes da sentença de primeira instância.
Se a reparação do prejuízo ou a restituição do bem ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntario do agente, e a infração não envolver violência ou grave ameaça contra a pessoa, será aplicado o instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do CP, cuja consequência é a redução da pena de 1/3 a 2/3.
E) Comete o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Mesmo que a reunião da qual se originou o tumulto não tivesse fins lícitos, se o agente não lhe deu causa, tem direito à atenuação.