Atos Administrativos: Conceitos, Espécies e Extinção

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ELEMENTOS (COFIFOMOB)

São os requisitos necessários à formação do ato. Sem a convergência desses elementos, não se aperfeiçoa o ato, o qual não terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos.

Competência

É a condição primeira de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada.

Finalidade

É aquela que a lei indica explícita ou implicitamente; não cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa.

Forma

Revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administração exige procedimentos especiais e forma legal; todo ato administrativo, é, em princípio, formal. Compreende-se essa exigência pela necessidade que ele tem de ser contrastado com a lei e aferido, pela própria Administração ou pelo Judiciário, para verificação de sua validade.

Motivo

É a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo; pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

Objeto

A criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

Atos Normativos

Aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei.

Atos Ordinários

Visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração.

Atos Negociais

Aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular.

Atos Enunciativos

Aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto.

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Revogação

É a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário.

Cassação

Modalidade de anulação do ato administrativo que, embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução. Ocorre principalmente nos atos negociais.

Anulação

É a supressão do ato administrativo, com efeito retroativo, por razões de ilegalidade e ilegitimidade.

Caducidade

Extinção de ato administrativo em consequência de norma jurídica superveniente, a qual impede a permanência da situação anteriormente consentida.

Atos Vinculados

Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização; as imposições legais absorvem a liberdade do administrador; sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade; impõe-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade; permitem ao Judiciário revê-los em todos os seus aspectos, porque em qualquer deles poderá revelar-se a infringência dos preceitos legais ou regulamentares que condicionam a sua prática.

Atos Discricionários

Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização; a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público; a discricionariedade administrativa encontra fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Público tem que solucionar a cada passo e para os quais a lei, por mais casuística que fosse, não poderia prever todas as soluções, ou, pelo menos, a mais vantajosa para cada caso ocorrente; discricionários só podem ser os meios e modos de administrar, nunca os fins a atingir.

Ato Jurídico x Ato Administrativo x Ato da Administração

Ato Jurídico

Sua finalidade é produzir efeitos no mundo do Direito, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações. Vários autores consideram o ato administrativo como “manifestação de vontade” ou “declaração de vontade”, expressões com sentido idêntico a ato jurídico, que expressa a vontade da Administração em produzir determinados efeitos jurídicos. Se o ato realizado pela Administração não for apto a produzir efeitos jurídicos, como é o caso de simples comunicados e pareceres, não pode ser denominado ato administrativo. Mesmo um ato material, como a varrição de rua, é um ato jurídico, pois tem o efeito jurídico de extinguir, satisfazer, a obrigação daquele que está varrendo.

Ato administrativo (ato de desempenho da função administrativa pela administração ou particulares) é diferente de Ato da Administração (ato feito pela administração).

  • Ato administrativo: gênero.
  • Ato da Administração: espécie

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