Atos Administrativos: Estrutura, Elementos e Processos

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Atos Administrativos

Atos Administrativos: manifestações de vontade do Poder Executivo.

Poder Judiciário: manifestação de vontade é a decisão judicial.

Poder Legislativo: manifestações de vontade são as leis.

Poder Executivo: manifestações de vontade são os atos administrativos.

Requisitos e Elementos dos Atos Administrativos

Os requisitos e/ou elementos dos atos administrativos (são sinônimos, as mesmas coisas) diferem de atributos:

  1. Competência: cada ato administrativo deve ser proferido por uma autoridade/agente público competente para a expedição daquele ato administrativo. Se a pessoa não for competente, haverá um vício de competência.
  2. Finalidade: o ato administrativo se destina sempre à finalidade pública. Se ele se destinar a uma finalidade privada, haverá um vício de finalidade.
  3. Forma: algumas das formas que os atos administrativos se revestem: alvará, autorização, permissão, portaria, decreto... Significa a roupagem dos atos administrativos. Se não obedecer à forma correta, haverá vício de forma.
  4. Motivo: sempre a decisão judicial tem que ser fundamentada, motivada. Se o ato for carente de fundamentação, haverá vício de motivo.
  5. Objeto/Conteúdo: efeito jurídico do ato administrativo. Se o efeito for diverso daquele pretendido do ato, terá vício de objeto/conteúdo. Efeito jurídico que o ato produz no mundo jurídico. Resultado prático que o ato administrativo produz no mundo jurídico.

Elementos dos Atos Administrativos e Nulidade Absoluta

Quais os elementos dos atos administrativos em que o vício gera a nulidade absoluta?

Objeto/conteúdo, finalidade e motivo.

Se houver vício de forma ou de competência, o ato administrativo é anulável, porque ele pode ser convalidado (corrigido). A competência ratifica aquilo que a autoridade fez, convalidou o ato administrativo. A forma é refeita através da forma correta, sanando o vício de formalidade.

Atributos dos Atos Administrativos

  1. Presunção de Legitimidade: até que se prove o contrário, todo ato administrativo é presumidamente legítimo.
  2. Imperatividade: o ato administrativo se impõe a terceiros independentemente da sua concordância.
  3. Autoexecutoriedade: o ato administrativo se aplica independentemente de qualquer mandado judicial. Não precisa ter uma decisão judicial para que ele se cumpra.

Invalidação dos Atos Administrativos

  1. Anulação: situação de ilegalidade nos atos administrativos, nesse caso opera-se efeitos ex tunc, ou seja, retroagidos. Tanto a administração pública (autotutela) como o poder judiciário podem anular os atos administrativos.
  2. Revogação: aquela situação em que o ato administrativo é desfeito por se tratar de situação de não conveniência. Não interessa mais à administração pública a presença deste ato. Efeitos Ex Nunc, não retroage. Apenas a administração pública pode revogar seus atos.

Poderes Públicos e Administrativos

Poderes Públicos/Poderes Administrativos: prerrogativas que a administração pública tem para fazer valer os princípios (supremacia do interesse público, indisponibilidade dos interesses públicos).

  1. Poder Regulamentar: poder que a administração pública tem de normatizar e expedir atos normativos que vão complementar a lei expedida pelo poder legislativo. Ex: decretos, várias leis são regulamentadas por eles.
  2. Poder Hierárquico: poder que a administração pública tem, organizada por estrutura na forma piramidal.
  3. Poder Disciplinar: é o poder que a administração pública tem de punir tanto os setores públicos como as pessoas que estão regidas por essa administração. Não é exclusivo dos servidores públicos, ex: alunos de faculdade pública, jurados de eleição...
  4. Poder de Polícia: poder que a administração pública tem de limitar os interesses individuais. Não é exclusivo das corporações policiais. Vários órgãos exercem poder de polícia, ex: vigilância ambiental, sanitária, defesa civil...

Atributos do Poder de Polícia

  1. Discricionariedade: o agente público tem um leque de opções para escolher qual a medida que mais atende à finalidade pública naquele momento. Ex: vigilância sanitária, o agente pode dar multa, interditar...
  2. Autoexecutoriedade: não precisa de um mandado judicial para ser executado.
  3. Coercibilidade: pode usar da força para fazer cumprir suas decisões no campo do poder de polícia.

Processo Administrativo

Processo Administrativo: uma reunião de atos administrativos visando uma determinada finalidade.

Princípios do Processo Administrativo

  1. Motivação: toda decisão deve ser fundamentada.
  2. Contraditório e Ampla Defesa: a pessoa que está respondendo tem direito de exercer seus meios de defesa e recurso.
  3. Oficialidade: não precisa aguardar impulso das partes.
  4. Gratuidade: proibição de cobrança de custas e despesas públicas.
  5. Pluralidade de Instância: decisão final do chefe do executivo.
  6. Segurança Jurídica: vedação da aplicação retroativa e decadência da autotutela. O processo só poderá ser revisto em casos especiais.

Processo Disciplinar

Processo Disciplinar: específico em que deve haver a garantia do contraditório e ampla defesa, situações em que a administração pública vai usar do processo para punições, principalmente dos servidores públicos.

Tipos de Processo Disciplinar

  1. Verdade Sabida: situação em que o chefe toma conhecimento de algum fato irregular do servidor, o chama e diz sobre o ocorrido, e assim será instruído para advertência. Ou seja, o chefe aplica diretamente a punição ao servidor sem qualquer tipo de processo. A verdade sabida não foi recepcionada pela CF, pois o Art. 5º, LV, assegura o contraditório e ampla defesa, e como na verdade sabida não há processo administrativo propriamente dito, não há contraditório e ampla defesa, e assim viola a CF. Não é mais admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
  2. Sindicância Investigativa: a administração pública toma conhecimento de uma conduta irregular do funcionário público, mas ela ainda não sabe ao certo se é uma conduta grave ou leve. Sendo assim, instaura uma sindicância preliminar para trazer à administração pública elementos para depois instaurar processo administrativo disciplinar. É uma sindicância preliminar na instauração do processo administrativo disciplinar. Se durante a investigação não for verificada infração ou não for provada, será arquivado o processo. Se entender que houve violação, abrirá uma nova portaria e iniciará o processo administrativo disciplinar usando a sindicância como base. É preliminar ao processo administrativo disciplinar.
  3. Sindicância Acusatória: a administração pública já sabe que o servidor praticou conduta irregular de natureza leve, podendo levar a uma advertência ou suspensão de até 30 dias. Neste caso, instaura-se a sindicância acusatória que é meio sumário para apuração da infração, portanto meio informal e mais rápido. Se no final da sindicância acusatória a administração pública entende não ter sido provada as situações, será arquivado a sindicância e encerrado o processo. Se a administração entender que o que era leve é, na verdade, grave, ela irá converter a sindicância em processo administrativo disciplinar, abrindo novo processo e utilizando a sindicância acusatória como base do processo administrativo disciplinar.
  4. PAD (Processo Administrativo Disciplinar): processo formal, com vários vícios processuais estabelecidos, pois se destina à apuração de faltas graves que podem levar desde a suspensão de 30 dias até a demissão a bem do serviço público.

Fases do Processo Administrativo Disciplinar

  1. Instauração do Processo Disciplinar: ocorre com a portaria (ato expedido pela autoridade competente em que ela define quem são os membros da comissão processante; qual a infração cometida pelo servidor; qual a punição a que ele se destina) que será enviada ao servidor e ele será citado.
  2. Inquérito Administrativo: fase de instrução do processo administrativo disciplinar. Vai desde a citação do servidor, passando pela fase de apresentação de defesa preliminar; audiências em que são interrogados o servidor, ouvindo as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (feitas perícias) e alegações finais. O inquérito policial termina com o relatório da punição processante (documento emitido pela comissão em que ela vai opinar se o servidor praticou ou não as infrações e se serão aplicadas as penalidades. Sendo assim, não decide nada, é apenas opinativo).
  3. Julgamento: a autoridade competente expediu a portaria e vai pegar o relatório conclusivo e pode ratificar ou retificar (tomar outra decisão caso não esteja de acordo, desde que o faça fundamentada). É feita sempre pela autoridade competente, que poderá confirmar o relatório da punição ou dar outra decisão, desde que o faça fundamentada.
  4. Recursal: recursos cabíveis até a decisão final do chefe do executivo, podendo em alguns casos ser apresentado pedido de reconsideração (próprio chefe do poder executivo). É após o julgamento.

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