Atos Administrativos e Licitações: Guia Essencial de Direito Administrativo

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1) Elementos do Ato Administrativo (Teoria Clássica)

(Somente para a turma da manhã)

  • Sujeito: Competente.
  • Objeto: É o conteúdo do ato. Deve ser sempre de acordo com a lei. Se não estiver previsto em lei, o administrador público não poderá criar a sanção.
  • Forma: Exteriorização do conteúdo. É a maneira pela qual se revela o conteúdo para o mundo jurídico. Ex: Decreto, Portaria, Alvará, Notificação, etc. Os atos normalmente são praticados por uma forma escrita, mas nada impede que o sejam através de comandos verbais ou sinais. Ex: Guarda requisita um bem do particular para salvar a vida de outro particular. É relevante destacar que não há conteúdo sem forma e nem forma sem conteúdo.
  • Finalidade: É a razão jurídica pela qual um ato administrativo foi abstratamente previsto no ordenamento jurídico. O administrador, ao praticar o ato, tem que fazê-lo em busca da finalidade para a qual foi criado. Se praticá-lo fora da finalidade, haverá abuso de poder ou desvio de finalidade. Genericamente, todos os atos têm a finalidade de satisfazer o interesse público. Contudo, não se pode esquecer que cada ato possui também uma finalidade específica. O atendimento ao sentido amplo é obrigatório; caso contrário, configura-se desvio de finalidade, podendo o ato ser anulado.
  • Motivo: É a razão de fato e de direito que ocasionou a edição do ato. Ex: A Administração vai desapropriar um terreno; o motivo de fato é para construção de uma escola, e o motivo de direito é a norma que permite essa desapropriação.

2) Conceito de Desvio de Finalidade

(Somente para a turma da manhã)

O desvio de finalidade ocorre quando o agente pratica ato com finalidade diversa do interesse público ou daquela prevista em lei. Ele fere o princípio da supremacia do interesse público. Com isso, o ato pode ser anulado!

3) Teoria dos Motivos Determinantes e Controle de Atos

(Somente para a turma da manhã)

A Administração vincula-se aos motivos invocados para a edição do ato.

  • Motivo vs. Motivação
  • Motivo: É aquilo que ocorreu, o fato.
  • Motivação: É a exposição dos fatos e de direito para aquela edição do ato. É apenas o relato, a exposição. É muito mais ampla.

4) Diferenças entre Atos Administrativos

a. Atos Administrativos Individuais e Atos Gerais

Esses atos são quanto aos destinatários:

  • Individuais: Destinatário é único. Ex: Demissão e Licença.
  • Gerais: Múltiplos destinatários e incertos. Ex: Edital de concurso, licitação.

b. Atos Administrativos Discricionários e Atos Vinculados

Esses atos são em relação à vinculação da Administração Pública:

  • Discricionários: A Administração Pública possui uma margem de liberdade para agir em face do caso concreto. Depende da avaliação da conveniência e oportunidade para a edição do ato.
  • Vinculados: A Administração Pública não possui opção de escolha (requisitos legais). Ex: Licença, Lançamento tributário, Concessão de aposentadoria.

c. Atos Administrativos Ampliativos e Atos Restritivos

Esses atos são em relação à influência dos efeitos na esfera jurídica dos destinatários:

  • Ampliativos: São aqueles que conferem prerrogativas ao destinatário, ampliam sua esfera jurídica. Ex: Nomeação de um funcionário; Outorga de permissão.
  • Restritivos: São aqueles que restringem a esfera jurídica do destinatário, retiram direitos. Ex: Demissão; Revogação da permissão.

d. Atos Administrativos Constitutivos e Atos Declaratórios

Esses atos são quanto aos efeitos:

  • Constitutivos: Criam, modificam ou extinguem situações jurídicas. Ex: Autorização e Permissão.
  • Declaratórios: Apenas confirmam uma situação jurídica preexistente. Ex: Certidão, Atestado e Vistoria.

5) Conceituação de Atos Administrativos (Doutrina)

a. Licença

Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade material. Ex: Licença para edificar ou construir. Diferente da autorização, que é discricionária.

b. Autorização

Autorização é o ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica).

Precário: Atribui ao particular a possibilidade de realizar um uso de bem público que, ordinariamente, seria vedado. Exemplos: Empreiteira que solicita o uso de área pública para instalação provisória de canteiro de obras; fechamento de ruas por um final de semana; fechamento de ruas do Município para transporte de carga específica.

c. Permissão

Ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual se atribui ao particular a faculdade de explorar um serviço público (Ex: transporte coletivo) ou utilizar privativamente um bem público (Ex: box em mercado municipal).

  • Sempre através de licitação.
  • Gratuitos ou onerosos.
  • É admissível permissão condicionada (com prazo).

d. Homologação

Homologação é o ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a Administração manifesta sua concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado.

e. Certidão

Ato administrativo, unilateral e vinculado, que enuncia uma situação jurídica (registrada em livros, documentos ou processos existentes nos órgãos públicos).

6) Extinção do Ato Administrativo

Com a extinção, o ato administrativo deixa de existir juridicamente, mas ainda é possível a permanência de alguns de seus efeitos, caso tenha gerado direitos adquiridos.

7) Pressuposto Objetivo para a Revogação de Ato Administrativo

Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com efeitos ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade), para extinguir ato administrativo ou relação jurídica anterior (finalidade específica).

A revogação só pode ser praticada pela Administração Pública e não pelo Judiciário. A revogação é de competência da mesma autoridade que praticou o ato revogado. Quando o Judiciário e o Legislativo praticam atos administrativos no exercício de função atípica, a revogação pode ser por eles determinada. É vedado ao Judiciário revogar ato praticado por outro poder.

8) Poder Judiciário pode Revogar Atos Administrativos?

Na revogação, o ato é legal, mas se tornou inoportuno e/ou inconveniente para a Administração Pública. Somente esta pode analisar novamente o mérito administrativo (oportunidade, conveniência, justiça e equidade) e, por isso, somente a Administração pode decidir revogar o ato administrativo (o Poder Judiciário só pode realizar a revogação no exercício de sua função administrativa). A revogação do ato terá efeitos ex nunc (o ato deixará de existir, e os efeitos gerados pelo ato até então serão preservados). Somente os atos discricionários são passíveis de revogação.

9) Ato de Revogação pode Produzir Efeitos Pretéritos?

Não. A revogação de um ato administrativo produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento em que é revogado, preservando os efeitos já produzidos antes da revogação. Isso ocorre porque a revogação se baseia em juízo de conveniência e oportunidade, e não em ilegalidade.

10) Anulação (Invalidação) do Ato Administrativo

Invalidação é a supressão de um ato ou da relação jurídica dele nascida, por terem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica.

11) A Administração Pública pode Anular Seus Próprios Atos?

A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, pois deles não derivam direitos; ou revogá-los por motivo de oportunidade e conveniência, respeitados os direitos adquiridos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação do Poder Judiciário.

12) Ato de Anulação pode Produzir Efeitos Pretéritos?

A invalidação de um ato nulo opera, em regra, efeitos ex tunc, isto é, retroage à data de seu ingresso no ordenamento jurídico, desfazendo as relações jurídicas que se estabeleceram sob seu manto.

13) Processo de Licitação e Seus Objetivos

É um procedimento administrativo desenvolvido pela Administração Pública, com o objetivo de selecionar um contratante. Tem a finalidade de selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público, oferecendo igualdade de oportunidades aos interessados. Inclui também o compromisso de, como critério de desempate, optar pela proposta que promova o desenvolvimento sustentável.

14) Delimitação da Competência Legislativa da União em Licitações e Contratos

Quanto à delimitação, compete à União legislar sobre normas gerais de licitações e contratos:

  • Art. 22, XXVII, da CF: Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.
  • Art. 37, XXI, da CF: Obrigatoriedade de licitação, salvo as exceções legais. Aplica-se à administração direta e indireta.
  • Art. 175, caput, da CF: Obrigatoriedade de licitação para concessão e permissão de serviços públicos.
  • Art. 173, § 3º, III, da CF: Permite um regime especial para empresas públicas e sociedades de economia mista.

15) Princípios do Processo de Licitação

a. Princípio da Igualdade

Constitui um dos alicerces da licitação, pois visa não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, mas também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados. O Art. 37, XXI, da Constituição, veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.

b. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

Após a publicação do Edital de licitação, a Administração Pública encontra-se vinculada a ele, tornando-se a lei interna daquele processo. Assim, nada mais pode ser exigido além do que consta no edital. Contudo, não é apenas a Administração que está vinculada ao edital; o licitante também o está, pois o descumprimento de qualquer cláusula pode resultar na inabilitação ou desclassificação da proposta.

Cabe salientar que qualquer modificação no edital feita pela Administração Pública resulta em obrigatoriedade de reabertura do prazo para apresentação de propostas, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas, nos termos do Art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93.

c. Princípio do Julgamento Objetivo

Este princípio refere-se à necessidade de julgar a documentação apresentada e a proposta de preço com base no que foi solicitado no edital, de forma sempre objetiva. Afasta-se, assim, o julgamento subjetivo ou a aplicação de critérios não previstos no edital, tanto na habilitação jurídica quanto na proposta de preço.

16) A Licitação é Sempre Obrigatória para a Administração Pública?

Em obediência à Lei nº 8.666/93, a licitação será sempre obrigatória para toda a Administração Pública, direta, indireta e fundacional. Contudo, há algumas exceções em que a própria Lei admite a contratação sem procedimento licitatório, por conveniência própria.

17) Casos de Dispensa de Licitação: Exemplos

Previstos no Art. 24 da Lei nº 8.666/93:

  • Contratações de pequeno valor (Art. 24, I e II).
  • Ocorrência de situações excepcionais (Art. 24, III, IV e V).

18) Licitação Inexigível: Explicação

A licitação pode ser ainda inexigível, o que não se confunde com dispensa, pois, neste caso, não há possibilidade de competição. Essa possibilidade é tratada no Art. 25, como, por exemplo, a contratação de profissional de notória especialização (um artista renomado, por exemplo), o qual não possui equivalência no mercado ou é um profissional exclusivo, o que impossibilita a competição.

19) Modalidades de Licitação na Legislação Nacional

  • Concorrência
  • Tomada de Preços
  • Convite
  • Concurso
  • Leilão

20) Diferenças entre Convite, Tomada de Preços e Concorrência

A Lei vigente para licitações e contratos é a Lei nº 8.666/93 (e suas alterações).

A diferença básica entre as modalidades de licitação (Concorrência, Tomada de Preços e Convite) reside no valor e/ou na complexidade da licitação. Para o Pregão, não há limites de valores.

No tocante ao valor, a lei prevê os limites de licitação, que são:

I - Para obras e serviços de engenharia:

  • Convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
  • Tomada de Preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
  • Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - Para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

  • Convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
  • Tomada de Preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
  • Concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

Ou seja, uma licitação de serviços para tomada de preços tem valor estimado da contratação de até R$ 650.000,00; se for uma concorrência, o valor do contrato estará acima de R$ 650.000,00.

Diferenças quanto aos interessados:

  • Convite: Escolhe 3 possíveis interessados (cadastrados ou não) e os convida para participar da licitação.
  • Tomada de Preços: Interessados parcialmente cadastrados (Art. 34, CRC) ou outros que comprovem previamente (3 dias) os requisitos para o cadastramento.
  • Concorrência: Quaisquer interessados (universalidade).

21) O Pregão é Cabível para Quaisquer Contratações?

Não, o pregão só é utilizado para aquisição de bens e serviços de natureza comum, ou seja, bens que podem ser objetivamente definidos em relação aos aspectos de desempenho e qualidade (Ex: carteiras para uma escola).

22) É Lícito o Prosseguimento de Licitação na Modalidade Convite com Menos de Três Interessados?

Não. Se ocorrer uma licitação por carta-convite com menos de 3 licitantes, esse ato será ilícito, pois é necessário ter no mínimo 3 licitantes. Contudo, há uma exceção: quando há limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, devidamente justificados no processo, a ausência de 3 licitantes não constitui causa para a invalidação do procedimento licitatório.

23) Etapa Interna da Licitação

São as providências preliminares da licitação, como a reserva de recursos, autuação e aprovação do edital. São ações da Administração sem a participação dos licitantes.

24) Fases da Etapa Externa de uma Concorrência

Na concorrência, as etapas ocorrem de modo regrado, ou seja, em uma sequência definida: publicação do instrumento convocatório (Edital), habilitação (verificação dos pressupostos objetivos do licitante), classificação (julgamento das propostas), homologação (verificação secundária e total por um agente competente) e adjudicação do objeto da licitação (declaração do vencedor).

25) Importância do Edital no Processo de Licitação

É o Edital que estabelece as regras específicas de cada licitação. A Administração fica estritamente vinculada às normas e condições estabelecidas, das quais não se pode afastar.

26) Documentos Exigíveis dos Licitantes para Habilitação

O Art. 28 da Lei nº 8.666/93 menciona esses documentos:

  • Cédula de identidade;
  • Registro comercial, no caso de empresa individual;
  • Ato constitutivo;
  • Inscrição do ato constitutivo;
  • Decreto de autorização.

27) Critérios de Julgamento na Lei nº 8.666/93 e sua Aplicabilidade ao Pregão

A licitação objetiva selecionar a proposta mais vantajosa, considerando a relação custo-benefício, maior qualidade versus menor preço. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade. Não, o pregão admite propostas somente pelo critério de menor preço.

28) Diferença entre Inabilitação e Desclassificação em Licitação

Inabilitação ocorre quando o licitante não atende a um dos requisitos de habilitação, e assim sua proposta não será sequer avaliada. Desclassificação é o ato da Administração Pública de avaliar a oferta do licitante e constatar que ela está fora do que determina o edital.

29) Revogação e Anulação de Licitação em Curso

Sim. A Administração Pública pode revogar ou anular uma licitação em curso. A anulação ocorre quando é encontrado um vício de legalidade no processo, pois a Administração Pública deve zelar pela legalidade e pelo interesse público. A revogação ocorre por razões de conveniência e oportunidade, quando o interesse público assim o exigir.

30) Impugnação Administrativa da Decisão de Inabilitação

Sim. A impugnação deve ser apresentada em até dois dias úteis. Quando apresentada por licitante, este não ficará impedido de participar do processo até a decisão definitiva pertinente. O que não se admite é a impugnação do edital pelo licitante que, tendo-o aceito sem objeção, vem, após o julgamento desfavorável, arguir sua invalidade.

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