Atos Processuais, Prazos e Preclusão no CPC
Classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 3,36 KB
Atos Jurídicos Processuais: Definição
São todos os atos humanos praticados no processo, emanados das partes, dos agentes da jurisdição ou até mesmo de terceiros, quando sua atuação produz alguma consequência no processo (como na exibição de documentos ou coisas, testemunhos).
Classificação dos Atos Processuais por Sujeito
Os atos processuais são praticados por:
- As partes;
- Atos do juiz;
- Atos do escrivão ou do chefe da secretaria.
Muito embora outras pessoas também pratiquem atos jurídicos no curso do processo, como oficiais de justiça, peritos, depositários, etc.
Pronunciamentos do Juiz (Rol Exemplificativo)
Os principais pronunciamentos são: sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Este rol não é taxativo, uma vez que há outros, como o interrogatório das partes, colheita de depoimentos, inspeção judicial, entre outros.
Forma dos Atos Processuais
A forma diz respeito ao aspecto externo pelo qual os atos se apresentam. A lei buscou conciliar os princípios da liberdade das formas com o da legalidade, sobretudo, procurou atribuir aos atos processuais um caráter instrumental, visando atingir sua finalidade. De maneira geral, os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir (art. 188, CPC). Todavia, são tantas as exigências legais sobre a forma que se põe em dúvida a pertinência de tal dispositivo.
O Prazo Processual (Tempo)
Prazo é a distância de tempo que medeia entre dois atos ou fatos. Para que o processo não se “eternize”, a lei estabelece limites temporais dentro dos quais o ato processual deve ser praticado.
Classificação dos Prazos: Próprios e Impróprios
Prazos Próprios (Preclusivos)
De modo geral, para as partes, o prazo é preclusivo (também denominado próprio), ou seja, seu desrespeito implicará na perda da faculdade processual de praticar o ato.
Prazos Impróprios
Estes não são considerados preclusivos, porque não há perda da faculdade, nem o desaparecimento da obrigação. Logo, não há sanções processuais, mas eventualmente sanções administrativas, em razão da causa do atraso.
Fixação do Prazo
A fixação do prazo é feita, em regra, por lei. Caso ela seja omissa, caberá ao juiz estabelecê-lo.
15 & 16. Flexibilidade e Modificação dos Prazos
Prazos Modificáveis pelas Partes (Acordos Processuais)
São os que podem ser modificados pelas partes (ingressam na área de acordos processuais). Exemplo: artigo 190, CPC.
Prazos Adaptados pelo Juiz
São os que só podem ser modificados mediante certas condições, adaptados pelo juiz às especificidades da causa.
Preclusão Processual
Consiste para as partes na perda de uma faculdade processual, que pode ser atribuída a:
- Preclusão Temporal: Ao fato de não ter sido exercida no prazo apropriado.
- Preclusão Lógica: À incompatibilidade com um ato anteriormente praticado.
- Preclusão Consumativa: Ao fato de o direito à prática daquele ato já ter sido exercido anteriormente.