Atos Processuais: Tipos e Comunicação
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Atos Processuais
Data: 22/02/2013
Ato processual é toda manifestação de vontade humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual. É aquele praticado com o fim de gerar efeitos no processo.
Classificação
I - Atos das Partes
- Postulatórios: Pedir direitos. Exemplo: restituição de coisas apreendidas.
- Dispositivos: Partes abrem mão do próprio direito.
- Instrutórios: Levar subsídios para convencimento do juiz no processo, todos os meios de provas nominados.
- Reais: Atos materiais, como juntar documentos. Exemplo: pagamento de fiança.
II - Atos Jurisdicionais ou do Juiz
- Despacho (mero expediente)
-
Decisão:
-
Sentença:
- Condenatória
-
Absolutória:
- Própria
- Imprópria
-
Interlocutória:
- Simples (ex: juizados)
-
Mista:
- Terminativa
- Não terminativa
-
Sentença:
A decisão pode não ser necessariamente a decisão do mérito.
Despacho: Desenrolar do processo, publica-se, certifica-se. Somente para fazer andar o processo.
Sentença: Sempre que analisa o mérito da questão.
Condenatória: Tem pretensão punitiva quando acolhe total ou parcialmente a pretensão do pedido.
Absolutória: Quando desacolhe totalmente o pedido; ação penal improcedente.
Penas
- Privativa: regime aberto, semiaberto, fechado.
- Restrição de direitos.
- Multa.
Quando o juiz não aplica sanção alguma ao réu, estamos diante da sentença absolutória. A inimputabilidade do autor (aquele que praticou o fato antijurídico, mas sem discernimento sobre os atos, sobre a reprovabilidade de sua conduta) não pode ser confundida com impunidade. Não poderá ser aplicada a pena; se não aplico pena, não tem como ter sentença condenatória, mas existe uma sanção: medida de segurança. Esta decisão é chamada de absolutória imprópria.
Absolutória própria: Absolvido.
Se você respondeu a um processo (fato típico antijurídico), por ser inimputável, o juiz não pode te condenar, mas pode aplicar uma medida de segurança devido ao discernimento, não importando se tratamento ou internação.
Decisões Interlocutórias: Não têm finalidade de analisar o mérito do processo.
Simples: Quando oferece denúncia ou queixa, o juiz vai analisar as condições das ações, se preenche os pressupostos processuais. Ali ele decide, entretanto, é uma decisão interlocutória que não analisou o mérito. Na interceptação telefônica, o juiz vai conceder ou não – é uma decisão interlocutória simples.
Mista: Pode ser terminativa ou não terminativa. Encerra uma etapa, uma fase do processo, o que acontece no júri. O júri tem procedimento bifásico ou escalonado. Há a primeira fase (sumário de culpa) para analisar a seriedade da imputação, se há indícios de materialidade e autoria. Se tiver, encerra-se com a pronúncia. Depois, vai à fase de pronúncia.
Terminativa: Não verifica o mérito.
Observações e Definições
- Postulatórios: Visam uma solução do juiz sobre questão processual ou mérito. Exemplo: requerimento de substituição da coisa ofendida.
- Dispositivos: São aqueles em que as partes abrem mão de direito próprio. Exemplo: Desistência de testemunha.
- Instrutórios: Atividade probatória. Exemplo: Perícia.
- Reais: Condutas materiais praticadas pelas partes. Exemplo: juntada de documento.
- Despacho: Não contém carga decisória, visa à manifestação do povo. Exemplo: determinação da intimação.
- Decisão: Julgamento de qualquer questão ou acerca de mérito. Divide-se em:
- Sentença: Tem por encargo avaliar o mérito da ação penal. Divide-se em:
- Condenatória: (Pegar com o Lincoln)
Prazos
Art. 798 do CPP: São contínuos e peremptórios, não se interrompendo em virtude de férias, domingos ou feriados.
- § 1º: Não conta o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.
- § 3º: Prazo que terminar em domingo ou feriado considera-se prorrogado até o dia útil imediato.
Termo Inicial
- A data da intimação.
- A data de audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte.
- O dia em que a parte manifestar ciência inequívoca nos autos da decisão ou despacho.
Regra dos Prazos (Art. 800 do CPP)
Juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos seguintes prazos (juiz de 1ª instância):
- De 10 dias, se a decisão for definitiva ou interlocutória mista.
- De 5 dias, se for interlocutória simples.
- De 1 dia, se se tratar de despacho de mero expediente.
Obs.: O CPP e a legislação penal especial poderão estabelecer prazos diversos. Os prazos processuais poderão ser excedidos, desde que o juiz decida a existência de motivo justo.
Comunicação dos Atos Processuais
Citação
É o ato pelo qual o juiz cientifica o acusado da imputação contra ele apresentada em juízo, possibilitando-lhe a defesa.
Ocorre somente uma vez. Somente o réu é citado. A citação é o mecanismo que vai dar ciência ao acusado de que existe ação penal contra ele para, caso ele queira, se defender.
Observações
-
Imprescindível:
- Falta: Nulidade absoluta (prejuízo para a parte é presumido; o réu, independente de demonstrar que teve prejuízo, se não ocorreu a citação, o processo será nulo).
- Irregularidade: Nulidade relativa (prejuízo não presumido; em decorrência deste ato, a irregularidade, você tem que efetivamente demonstrar que você teve prejuízo; se demonstrar, anula; se não demonstrar, não anula).
- No Processo Penal, a citação poderá ser realizada em qualquer dia e qualquer hora.
Formas de Citação
-
Real ou Pessoal:
- Por mandado (art. 351)
- Por precatória (art. 353)
- Por rogatória (art. 368)
-
Ficta ou Presumida:
- Por edital (art. 361)
- Por hora certa (art. 362)
08/03/2013 - Obs. 1: Formação do Processo (Art. 363 do CPP).
Obs. 2: Hipóteses após Citação:
- Réu comparece, mas não constitui defensor: Juiz nomeia um advogado devido à ampla defesa e à verdade real. Processo segue.
- Réu comparece com defensor: Processo corre, não importa a citação.
- Réu não comparece, mas constitui defensor: Não importa a citação. Exemplo: citação ficta; será decretada revelia (única consequência: réu não será mais intimado nos atos do processo).
-
Réu não comparece e não constitui defensor:
- Pessoalmente e por hora certa: Tem conhecimento. Se ele não quer se defender, problema dele. Vai decretar a revelia, vai nomear defensor, e o processo vai seguir.
- Por Edital (ficta ou presumida): No processo, nada pode ser presumido, dessa forma, ele terá que provar. Não pode presumir desfavoravelmente a ele; na dúvida, favorece o réu. Se ele não tomou conhecimento de que existe uma Ação Penal contra ela, essa ação não poderá seguir. Art. 366: processo fica suspenso e o prazo prescricional também, até achar a pessoa.
- Citado por edital = Art. 366: Suspensão do processo e do prazo prescricional.
- L.I.N.S = Lugar incerto e não sabido.
- OBS: Começaram a achar inconstitucional suspender o prazo prescricional, pois assim estariam criando uma forma de prescrever um crime pelo simples fato de não encontrar a pessoa. Porém, os juristas mudaram isso e assim criou-se o art. 109 do CP.
- Art. 109 do CP.
- 1ª Turma do STF no RE 460971/RS - Ministro Sepúlveda Pertence: Indeterminação não constitui, a rigor, imprescritibilidade, apenas condiciona a um evento futuro e incerto, situação diversa da imprescritibilidade.
- A CF não proíbe, em tese, que a legislação ordinária crie outras hipóteses de crimes imprescritíveis.
Intimação (Notificação)
- Intimação: Ciência à parte no processo da prática de um ato, despacho ou sentença.
- Notificação: Comunicação à parte ou a outra pessoa do dia, lugar e hora de um ato processual a que deverá comparecer (ato que irá acontecer).
Procedimento
Art. 370: Aplica-se o procedimento da citação "no que for aplicável" à intimação.
Art. 370, § 1º: Regra
Defensor Constituído, Advogado Querelante, Assistente de Acusação: Publicação no Diário Oficial.
Art. 370, § 2º: Subsidiariamente
Defensor Constituído, Advogado Querelante, Assistente de Acusação: Impossibilidade de Publicação.
Art. 370, § 4º
MP, Advogado Nomeado, Defensor Público: Pessoalmente.
Obs.: Intimação de sentença = regras especiais (arts. 390 a 392).
15/03/2013
Sentença (art. 381)
- Conceito (sentido estrito): Decisão que extingue o processo naquela instância em que foi proferida.
- Tipos de sentença:
- Absolutória: não acolhe pretensão punitiva.
- Condenatória: acolhe total ou parcialmente a pretensão punitiva.
- Terminativa de mérito: não absolve nem condena, mas encerra a relação processual sem julgar o mérito.
Relatório ou História
Breve síntese.
- Finalidade essencial.
- Falta acarreta nulidade.
- Falha pode ser suprida na fundamentação.
Obs.: Art. 81, § 3º, da Lei 9099/95: dispensa relatório.
Fundamentação
- Livre convencimento.
- Quod non est in actis non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo).
- Todas as teses.
- Falta de fundamentação = nulidade.
- Falha na fundamentação: passível de correção através de recurso (agravo, declaração).
Dispositivo ou Conclusão
Aplicação do direito ao caso concreto.
- Requisito essencial.
- Falta pode ser suprida no relatório ou fundamentação.
Autenticidade da Sentença
- Data (é dispensada, pois o que vale é a data certificada da publicação).
- Rubrica (é dispensável).
- Assinatura (é essencial).
Emendatio Libelli (art. 383)
Decorrente do princípio da correlação (ou princípio da congruência) da condenação com a imputação, do princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença: Perfeita relação entre o fato narrado na denúncia ou queixa e aquele pelo qual o réu foi condenado.
Emendatio = Corrigir / Libelli = Pedido
Correção: o juiz narra o que aconteceu realmente no processo.
- Emendatio libelli no 2º grau de jurisdição: Recurso exclusivo do réu.
Se houve este recurso, quais as consequências? Se for consequência de prever pena mais branda, normal. Agora, se for uma nova prolação que prevê pena mais grave, não pode.
Mutatio Libelli (Art. 384)
Surgimento de novo dado. Ocorre quando o fato que se comprova durante a instrução é diverso daquele narrado na imputação.
- Juiz remete autos ao MP para que, no prazo de 5 dias, proceda ao aditamento (complementar) da denúncia ou queixa (subsidiária da pública).
OBS: MP recusar aditamento = analogia ao art. 28 do CPP = Procurador-Geral, que poderá:
- Aditar.
- Designar outro membro do MP para aditamento.
- Negar aditamento – Juiz tem 2 alternativas:
- Absolve.
- Condenação pela imputação inicial.
- Mutatio Libelli em 2ª Instância = Súmula 453 do STF: não se aplica à 2ª instância o art. 384 do CPP.