Atos Registrários e Tipos Societários: Guia Completo
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Atos Registrários
1. Matrícula: Ato de inscrição de Tradutores Públicos, Leiloeiros e Administradores de Armazéns Gerais.
2. Arquivamento: Formalidade para documentos de constituição, alteração (aumento de capital, entrada e saída de sócios) e dissolução.
3. Autenticação: Registro formal de documentos (livros contábeis, fichas escriturais, balanços).
Publicidade dos Atos na Junta Comercial
O Balanço na Junta Comercial deve observar o Princípio da publicidade e da regularidade dos atos:
- Publicação: Em jornais de grande circulação ou especializados em assuntos empresariais, na sede da empresa.
- Sociedades Estrangeiras: Publicação no Diário Oficial da União (DOU) e Diário Oficial do Estado (DOE) (sucursais, filiais ou agências, dispensada a publicação em jornais de grande circulação).
- Convocação de Assembleias: Publicação por três vezes seguidas, com no mínimo 8 dias de antecedência da 1ª convocação e 5 dias para as posteriores.
Sociedade Empresária
Características:
- Personalidade Jurídica de Direito Privado;
- Autonomia patrimonial, negocial e processual;
- Lucratividade mediata e imediata;
- Capital Social com doações dos sócios;
- Sistema de Contabilidade:
- Escrituração;
- Levantamento anual do patrimônio (ativo e passivo);
- Resultado econômico (lucros e perdas).
Tipos Societários
Sociedade em Nome Coletivo
Características: (Código Comercial - Artigo 1039 ao 1044)
- Sociedade Simples ou Empresária;
- Composição societária por Pessoa Física (somente);
- Responsabilidade Solidária entre os sócios;
- Divisão em cotas de participação;
- Deve constar pelo menos um sócio na razão social (ex.: Souza, Silva e Cia.);
- Designação de sócio gerente.
Sociedade em Comandita Simples
(Código Comercial - Artigo 1045 ao 1051)
- Dois tipos de sócios:
- Comanditados: Pessoa Física, participa da administração;
- Comanditários: Pessoa Física ou Jurídica, responsável apenas pelo fundo de participação, capital subscrito.
- Razão Social = Nome do sócio Comanditado + Cia.
O Sócio Comanditário (Prestador do Capital Social) Não Terá Direito a:
- Praticar qualquer ato de gestão;
- Ter o nome na razão social;
- Receber lucro, se o capital social for diminuído antes da reintegração.
O Sócio Comanditário (Prestador do Capital Social) Terá Direito a:
- Participação das deliberações;
- Fiscalizar as operações sociais;
- Constituir procurador com poderes especiais;
- Receber compensação por prejuízos acumulados e/ou lucros futuros.
Sociedade Limitada
Características: (Código Comercial Artigo 1052)
- Sociedade contratual formada por duas ou mais pessoas, com o intento de lucro;
- Sócio responde pelo valor de sua cota/responsabilidade;
- Responsabilidade solidária somente subsidiariamente nos seguintes casos:
- Aprovação expressa de deliberações contra a lei;
- Registro de Sociedade Ltda entre marido e mulher (Regime da Comunhão Total ou da Separação Total);
- Proteção de trabalhadores na Justiça do Trabalho;
- Fraude contra credores.
- Administração Colegiada (agir em conjunto).
O Diretor ou Administrador da Empresa Deverá:
- Providenciar todas as medidas necessárias para atingir o Objeto Social;
- Respeitar as funções reservadas;
- Ter, no exercício das funções, o cuidado e a diligência na gestão, como se fosse negócio próprio;
- Prestar contas de seus atos;
- Atuar no interesse da sociedade;
- Fornecer informações ao Conselho Fiscal;
- Convocar Assembleia.
Empresário
Aquele que exerce profissionalmente a atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou serviços, e assume o risco desta atividade.
1. Empresário Individual
2. Sociedade Empresária
Atividade Organizada - Requisitos (Quatro fatores de produção):
- Capital (Recurso Financeiro);
- Mão de obra (Trabalhadores);
- Insumos (Materiais);
- Tecnologia.
Livre Iniciativa
Características:
- Liberdade social prevista na Constituição Federal;
- Estabelece parâmetros de atuação para tutelar Direitos Sociais;
- Garantia da livre concorrência e proíbe a concorrência desleal;
- Reprime o abuso do Poder Econômico: Constituição Federal, artigo 5º, XIII, e Artigo 170.
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. O empresário tem liberdade relativa à livre iniciativa, todavia, mesmo buscando obter o máximo de eficiência, deverá seguir alguns limites no que se refere ao modelo de conduta.
Modelo de Conduta - Características:
- Âmbito da Atividade: A atividade econômica deve ter como parâmetro a sua função social.
- Forma de Gestão: Exercida com probidade, transparência e informação ao mercado, dependendo do tipo legal. Deverá promover internamente o crescimento dos colaboradores, incluindo-os o máximo possível na administração.
- Relacionamento com o Mercado de Capitais: Não utilizar informações não divulgadas ao mercado de valores mobiliários para obter vantagens indevidas. Não realizar ou permitir a realização de operações simuladas ou fraudulentas, alterando artificialmente o funcionamento do mercado de valores mobiliários.
- Relações com o Consumidor: Atender o consumidor de forma transparente, respeitando sua dignidade, saúde, segurança e melhoria da qualidade de vida, evitando publicidade enganosa, cláusulas abusivas, danos morais e/ou patrimoniais.
- Meio Ambiente: Observar a Política Nacional do Meio Ambiente, avaliando o impacto de sua atividade sobre o mesmo, para a atual e as gerações futuras. Deve-se reforçar a função socioambiental da propriedade empresarial, mediante aproveitamento adequado dos recursos naturais disponíveis.
Empresa e Empresário
- Economia democratizada;
- Governança Corporativa;
- Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.
Quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo com a ajuda de auxiliares, não é considerado empresário: artista, escritor, profissional liberal (médico, advogado, dentista, enfermeiro, nutricionista). O pequeno empresário tem tratamento diferenciado e simplificado.
Empresário Individual
Definição:
- Pessoa Física;
- Registrado na Junta Comercial;
- Maior com plena capacidade jurídica;
- Toma toda iniciativa e assume os riscos sem participação de sócios;
- Obriga-se em nome próprio e responde ilimitadamente com seus bens pessoais e com o seu patrimônio, sujeitando-se à falência.
Para Constituir a Empresa Individual São Necessários:
1. Preenchimento de requerimento na Junta Comercial;2. Qualificação completa; 3. Definição de Capital Social (Declarando-se valor diferenciado do patrimônio pessoal); 4. Objeto Social (FINALIDADE)5. Sede da Empresa; 6. Data de Início; 7. APOSIÇÃO ( dia, mês, ano da assinatura do contrato); ANEXOS A. Procuração com poderes específicos com firma reconhecida se o requerimento for assinado por procurador
B. Copia autenticada de RG/CPF, etc C. Comprovante de pagamento de Guia de Recolhimento/Junta comercial e DARF/Cadastro Nacional de Empresas, etc O processo de processo de ABERTURA/ALTERAÇÃO/BAIXA terá tramitação especial, SIMPLIFICADA, e preferencialmente eletrônica. '''''Personalidade Jurídica da Sociedade 1. Registro do Estatuto ou Contato Social gera a Personalidade Jurídica; 2. Direitos e Obrigações (Plena Capacidade Jurídica); 3. Em Atividade com necessidade de prévia autorização do governo, o registro só acontecerá após autorização competente do órgão do governo.
SOCIEDADE EM COMUM - Características: 1. Ato constitutivo não levado à registro; 2. Sociedade contratual que explora uma atividade econômica; 3. A Sociedade não tem personalidade jurídica, por falta de inscrição e registro; 4. De fato é uma sociedade irregular;
5. São confundidos direitos e obrigações dos sócios com os da empresa; RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI: I. Impossibilidade de requerer recuperação judicial. Sua falência acarretará a dos sócios com responsabilidade ilimitada. II. Ilegitimidade para pleitear falência de seus devedores/empresários. III. Não participação de licitações públicas. IV. Inexistência de proteção legal ao nome. V. Impossibilidade de pleitear tutela jurídica à sua marca VI. Vedação de seu registro no CNPJ, e no INSS, visto que não tem personalidade jurídica;
VII. Não utilização, em juízo, para fazer prova em seu favor, de livros empresariais. Mas os estranhos, ou terceiros, que tiverem alguma relação com a sociedade, poderão provar sua existência por qualquer meio, ou modo admitido juridicamente, inclusive por meio de testemunhas, indícios, indicativos fiscais, início de prova escrita, presunções, perícias. SOCIEDADES PERSONIFICADAS - Registro dos Atos. 1. Sociedade Simples: Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde estiver a sede 2. Sociedade Empresária: Junta Comercial """""
SOCIEDADE SIMPLES - Características: 1. Constituída pelo Contrato Social; 2. Contrato Social deverá dispor: a. Organização das reuniões nas Assembléias b. Instituição do Conselho Fiscal c. Administração d. Sede e. Qualificação dos Sócios f. Objeto g. Forma de solução e destinação dos bens h. Exclusão dos sócios i. Cessão de quotas j. Capital da Sociedade (expresso em moeda corrente) e quota de cada sócio, com modo de realização k. Poderes e atribuições dos cargos l. Prazo da sociedade e responsabilidade pelos documentos na dissolução. """"DIREITOS E DEVERES ENTRE SÓCIOS: 1. Dever de cooperação, votar e ser votado; 2. Dever de contribuir para a formação do patrimônio social; 3. Dever de indenizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofrer por causa deles; 4. Direito de contratar pessoas e serviços; 5. Poderes de gestão, conforme Contrato; 6. Direito de Exame de livros e documentos; 7. Direito à distribuição de lucros; 8. Cessão parcial, ou total, de quotas; 9. Os herdeiros têm direito a receber a participação societária, e não a figurar como sócios, dependendo do que estiver previsto no Contrato; 10. Os Administradores respondem solidariamente perante a Sociedade e Terceiros pelos prejuízos que CULPOSAMENTE causarem no desempenho das funções. """"A SOCIEDADE SIMPLES PODERÁ SER DISSOLVIDA NAS SEGUINDES CONDIÇÕES: 1. Pela condição prevista no Contrato; 2. Pelo vencimento do prazo, no Contrato Social, sem que tenha havido prorrogação; 3. Pela extinção do Capital Social; 4. Pela decisão dos Sócios (Maioria absoluta); 5. Pela verificação da INEXEQUIBILIDADE do objeto, desde que definitiva; 6. Pela falência; 7. Pela incapacidade superveniente de um dos sócios, devidamente comprovada (sociedade com 2 sócios); 8. Atraso (MORA) na integralização do capital social;
9. Morte de um dos sócios; 10. Pela retirada de sócios; 11. Pela nulidade, ou anulabilidade, do contrato social; 12. Pela cassação, ou extinção, da autorização governamental.