## Atos Subsequentes à Penhora e Avaliação de Bens
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Atos Subsequentes à Penhora:
- Intimação do devedor, cônjuge, terceiro proprietário e terceiros credores com direitos reais.
Modificação da Penhora:
- Aumentada: Quando os bens não forem suficientes (após a avaliação).
- Diminuída: Se o bem for mais valioso que o débito.
- Substituição da Penhora: 10 dias após a intimação da penhora, com anuência do credor, ou pode substituir por dinheiro.
Hipóteses Especiais de Penhora:
- Crédito do Devedor: Deve intimar o devedor do executado.
- Penhora no Rosto dos Autos: É a penhora que se procede dentro da ação que está sendo promovida pelo executado, a fim de que o exequente dele se garanta ou traga a seu proveito o resultado que obtiver na ação em curso, quando também liquidada pela execução.
- Empresa Concessionária: Far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público que houver outorgado a concessão.
- Navio e Aeronave: A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
Da Avaliação:
- Dispensa: Quando for dinheiro ou título e mercadorias com cotação na bolsa.
- Responsável pela Elaboração: Oficial de justiça ou perito.
- Deverá Conter:
- A descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram; e o valor dos bens.
- Finalidade: Hasta pública, adjudicação, ajustar a penhora, forma da hasta pública.
Alienação Antecipada:
Existem dois casos em que os bens penhorados podem ser objeto de alienação antecipada. No caso de estarem sob risco de deterioração ou depreciação e no caso em que há manifesta vantagem nesta venda.