Atribuições e Legislação do Sistema COFEN/COREN
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Principais Atividades do COFEN
- Normalizar e expedir instruções para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
- Apreciar em grau de recurso as decisões dos CORENs;
- Aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;
- Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional.
Principais Atividades dos CORENs
- Deliberar sobre inscrição no Conselho, bem como o seu cancelamento;
- Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do COFEN;
- Executar as resoluções do COFEN;
- Expedir a carteira de identidade profissional, indispensável ao exercício da profissão e válida em todo o território nacional;
- Fiscalizar o exercício profissional e decidir os assuntos atinentes à Ética Profissional, impondo as penalidades cabíveis;
- Elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno, submetendo-os à aprovação do COFEN;
- Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; propor ao COFEN medidas visando a melhoria do exercício profissional;
- Eleger sua Diretoria e seus Delegados eleitores ao Conselho Federal;
- Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela Lei 5.905/73 e pelo COFEN.
Símbolos da Enfermagem
- Lâmpada: caminho, ambiente;
- Cobra: magia, alquimia;
- Cobra + Cruz: ciência;
- Seringa: técnica;
- Cor verde: paz, tranquilidade, cura, saúde;
- Pedra Símbolo da Enfermagem: Esmeralda;
- Cor que representa a Enfermagem: Verde Esmeralda;
- Enfermeiro: lâmpada e cobra + cruz;
- Técnico e Auxiliar de Enfermagem: lâmpada e seringa.
Lei nº 5.905/73 - Criação do COFEN e CORENs
Art. 1º – São criados o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN), constituindo em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem.
Art. 3º – O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República.
Art. 4º – Haverá um Conselho Regional em cada Estado e Território, com sede na respectiva capital, e no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Conselho Federal poderá, quando o número de profissionais habilitados na unidade da federação for inferior a cinquenta, determinar a formação de regiões, compreendendo mais de uma unidade.
Art. 5º – O Conselho Federal terá nove membros efetivos e igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, e portadores de diploma de curso de Enfermagem de nível superior.
Art. 6º – Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembleia dos Delegados Regionais.
Art. 7º – O Conselho Federal elegerá dentre seus membros, em sua primeira reunião, o Presidente, o Vice-presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários e o Primeiro e o Segundo Tesoureiros.