Atribuições e Legislação do Sistema COFEN/COREN

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Principais Atividades do COFEN

  • Normalizar e expedir instruções para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
  • Apreciar em grau de recurso as decisões dos CORENs;
  • Aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;
  • Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional.

Principais Atividades dos CORENs

  • Deliberar sobre inscrição no Conselho, bem como o seu cancelamento;
  • Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do COFEN;
  • Executar as resoluções do COFEN;
  • Expedir a carteira de identidade profissional, indispensável ao exercício da profissão e válida em todo o território nacional;
  • Fiscalizar o exercício profissional e decidir os assuntos atinentes à Ética Profissional, impondo as penalidades cabíveis;
  • Elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno, submetendo-os à aprovação do COFEN;
  • Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; propor ao COFEN medidas visando a melhoria do exercício profissional;
  • Eleger sua Diretoria e seus Delegados eleitores ao Conselho Federal;
  • Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela Lei 5.905/73 e pelo COFEN.

Símbolos da Enfermagem

  • Lâmpada: caminho, ambiente;
  • Cobra: magia, alquimia;
  • Cobra + Cruz: ciência;
  • Seringa: técnica;
  • Cor verde: paz, tranquilidade, cura, saúde;
  • Pedra Símbolo da Enfermagem: Esmeralda;
  • Cor que representa a Enfermagem: Verde Esmeralda;
  • Enfermeiro: lâmpada e cobra + cruz;
  • Técnico e Auxiliar de Enfermagem: lâmpada e seringa.

Lei nº 5.905/73 - Criação do COFEN e CORENs

Art. 1º – São criados o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN), constituindo em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem.

Art. 3º – O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República.

Art. 4º – Haverá um Conselho Regional em cada Estado e Território, com sede na respectiva capital, e no Distrito Federal.

Parágrafo único. O Conselho Federal poderá, quando o número de profissionais habilitados na unidade da federação for inferior a cinquenta, determinar a formação de regiões, compreendendo mais de uma unidade.

Art. 5º – O Conselho Federal terá nove membros efetivos e igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, e portadores de diploma de curso de Enfermagem de nível superior.

Art. 6º – Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembleia dos Delegados Regionais.

Art. 7º – O Conselho Federal elegerá dentre seus membros, em sua primeira reunião, o Presidente, o Vice-presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários e o Primeiro e o Segundo Tesoureiros.

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