A Autonomia do Direito Econômico e a Intervenção Estatal

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1. Muitas normas jurídicas... A resposta é que o ramo do direito é autônomo quando se torna possível visualizar um conjunto de normas referentes a uma determinada área institucionalizada da vida social, suscetível de constituir um subconjunto organizado em torno dos princípios comuns e técnicos reguladores. Com isso, no direito econômico, a Constituição Federal, no artigo 24, inciso 1, anunciou a competência federativa entre a União, Estados e o Distrito Federal para legislar sobre o direito econômico. Sendo lícito afirmar que ao município, quando o interesse local se manifesta, ele poderá editar normas de intervenção no domínio econômico, bem como suplementar a legislação federal e estadual com base nos artigos 18 e nos incisos 1 e 2 da Constituição Federal. Assim, a Constituição Geral é autônoma.

2. Podemos considerar que a Constituição adotou uma ideologia política pura? Em termos gerais, “ideologia constitucionalmente adotada” refere-se ao processo jurídico-político de conversão de “ideologias econômicas puras” (capitalismo, nacionalismo, socialismo) em uma ordem juridicamente positivada, mesclando-as em um único texto a ser aplicado. Trata-se de um mecanismo de juridificação do discurso ideológico construído, no plano econômico-político, pelo Poder Constituinte. Em última análise, a constitucionalização de fatos econômicos significa uma alteração do tipo de “ordem”, isto é, a transmutação de institutos do sistema econômico - e por isso aberto a quaisquer ideologias - para uma ordem jurídico-econômica.
3. De acordo com Eros Roberto Grau: Como todo o Direito está jungido ao social e o econômico não é senão uma parcela dele, a afirmação de que o Direito passa a cumprir um novo papel de integração em todos os setores do econômico encaminha à conseqüente conclusão de que é um novo papel de integração social que o Direito vem a desempenhar. Esta conclusão, todavia, parece paradoxal, eis que, por um lado, o Direito sempre cumpriu papel de integração social – no sentido de harmonizar, compondo interesses individuais e sociais - e, por outro, todo individual é potência do social.[2]

Porém, é de se entender que a sociedade contemporânea, arraigada pelos princípios capitalistas, sobretudo pelos ideários de liberdade, reluta em aceitar de maneira absoluta a legitimidade da intervenção estatal no domínio econômico. Em contrapartida, a própria sociedade, fracionada em grupos, muitas vezes desorganizados, finda por clamar indiretamente por uma intervenção do Estado que tenha por finalidade manter o equilíbrio das relações.

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