A Autonomia do Direito Econômico e a Intervenção Estatal
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1. Muitas normas jurídicas... A resposta é que o ramo do direito é autônomo quando se torna possível visualizar um conjunto de normas referentes a uma determinada área institucionalizada da vida social, suscetível de constituir um subconjunto organizado em torno dos princípios comuns e técnicos reguladores. Com isso, no direito econômico, a Constituição Federal, no artigo 24, inciso 1, anunciou a competência federativa entre a União, Estados e o Distrito Federal para legislar sobre o direito econômico. Sendo lícito afirmar que ao município, quando o interesse local se manifesta, ele poderá editar normas de intervenção no domínio econômico, bem como suplementar a legislação federal e estadual com base nos artigos 18 e nos incisos 1 e 2 da Constituição Federal. Assim, a Constituição Geral é autônoma.
Porém, é de se entender que a sociedade contemporânea, arraigada pelos princípios capitalistas, sobretudo pelos ideários de liberdade, reluta em aceitar de maneira absoluta a legitimidade da intervenção estatal no domínio econômico. Em contrapartida, a própria sociedade, fracionada em grupos, muitas vezes desorganizados, finda por clamar indiretamente por uma intervenção do Estado que tenha por finalidade manter o equilíbrio das relações.