Autorização de Pesquisa Mineral — Regras e Procedimentos
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Regime de Autorização de Pesquisa
DO REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
A pesquisa mineral é entendida, para fins deste regime, como a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação quantitativa e qualitativa e a determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico. Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, que tenha valor econômico.
1. Requerimento de autorização de pesquisa
A autorização de pesquisa para qualquer substância mineral, com exceção daquelas que são objeto de monopólio constitucional, é pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM e entregue mediante recibo no protocolo desta autarquia, onde é mecanicamente e cronologicamente numerado e registrado, ou eletronicamente, via Internet no site do DNPM, devendo ser atendidos os seguintes requisitos e condições:
- O interessado na autorização de pesquisa deve ser brasileiro nato ou naturalizado ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, que tenha sua sede e administração no País;
A área pretendida para a pesquisa deve respeitar o limite máximo permitido para a substância mineral e a região, conforme tabela a seguir:
Área de pesquisa
(Valor em hectares1)
| Substância Mineral | Amazônia Legal | Demais Regiões |
|---|---|---|
| Metálicas, fertilizantes, carvão, diamantes, rochas betuminosas e pirobetuminosas, turfa e sal-gema | 10.000 | 2.000 |
| Areias3, areias de fundição (industrial), cascalhos3, saibros3, argila4, calcários5, águas minerais, água potável de mesa, areias (quando adequadas ao uso na indústria de transformação), feldspatos, gemas (exceto o diamante) e pedras decorativas, de coleção e para confecção de artesanato mineral e micas | 50 | 50 |
| Demais substâncias minerais e rochas para revestimento6 | 1.000 | 1.000 |
| Substâncias minerais aproveitadas mediante o Regime de Extração7 | 5 | 5 |
| 1 Um hectare é equivalente a 10.000 m2 | ||
| 2 A Amazônia Legal abrange a região compreendida pelos Estados da Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará, Amapá e Tocantins, e pelas áreas do Estado do Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º | ||
| 3 Para uso imediato na construção civil, no preparo de agregados e argamassa, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento | ||
| 4 Usadas para fabrico de cerâmica vermelha | ||
| 5 Para emprego como corretivo de solo | ||
| 6 Rochas adequadas ao uso ornamental e para revestimento depois de submetidas a desdobramento em teares, talhas-bloco ou monofios e a processos de corte, dimensionamento e beneficiamento. | ||
| 7 Não há necessidade de pesquisa mineral | ||
- A área pretendida deve estar livre para pesquisa, isto é, não ser objeto de: (a) qualquer direito minerário já outorgado; (b) permissão para reconhecimento geológico; (c) requerimento de pesquisa, de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira anterior (portanto, não estar gravada por nenhum dos títulos citados).
- O direito de prioridade é assegurado àquele que, cumprindo as exigências legais, primeiro protocolizar o requerimento de pesquisa no DNPM.
A apresentação dos formulários específicos para requerimento de pesquisa (disponíveis nos Protocolos do DNPM), devidamente preenchidos com os elementos de instrução — informações do requerente; da substância mineral a pesquisar; e da localização da área — deve ser acompanhada dos seguintes documentos técnicos elaborados sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado (geólogo ou engenheiro de minas). Nota: hoje está disponível no site do DNPM o requerimento eletrônico:
- Memorial descritivo da área pretendida;
- Planta de situação da área;
- Plano dos trabalhos de pesquisa, com o orçamento e o cronograma físico-financeiro previstos para sua execução;
– A comprovação do pagamento de emolumentos e da existência de recursos próprios ou de financiamento para os investimentos previstos no plano de pesquisa.
– Esta autorização independe do consentimento prévio do proprietário do terreno e da Prefeitura Municipal onde está localizada a área a ser pesquisada.
2. Alvará de pesquisa
Atendidos os requisitos legais e regulamentares, a autorização de pesquisa é outorgada por Alvará do Diretor-Geral do DNPM, gerando direitos e deveres para seu titular em relação ao Poder Público e a terceiros.
2.1 Direitos e obrigações conferidos pelo Alvará de Pesquisa
- Executar os trabalhos necessários à definição da jazida no prazo de validade do Alvará, que é de três anos, prorrogável por até igual período, a critério do DNPM e satisfeitas as condições estipuladas pelo Código de Mineração. Quanto às substâncias minerais com área de pesquisa adstrita a no máximo 50 ha, a validade é de dois anos com a prorrogação limitada a um ano;
- Negociar o título, que é pessoal e dotado de valor patrimonial, podendo o titular cedê-lo ou transmiti-lo antes da aprovação do relatório final dos trabalhos de pesquisa, exigindo-se, no entanto, a prévia anuência do DNPM;
- Requerer a concessão de lavra dentro do prazo de um ano, contado a partir da data de aprovação pelo DNPM do relatório final da pesquisa; este prazo é prorrogável por iguais períodos. Dentro desse prazo, o titular poderá negociar a concessão de lavra;
- Renunciar ao título, sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes do Código de Mineração, podendo, excepcionalmente, ser dispensada a apresentação do relatório de pesquisa.
2.2 Deveres do titular
- Iniciar os trabalhos de pesquisa dentro de 60 dias após a publicação do Alvará no Diário Oficial da União e não interrompê-los, sem justificativa, por mais de três meses consecutivos ou 120 dias não consecutivos;
- Executar os trabalhos de pesquisa sob a responsabilidade de geólogo ou engenheiro de minas legalmente habilitado no País;
- Comunicar ao DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não constante do seu Alvará, o início ou reinício dos trabalhos de pesquisa, bem como as eventuais interrupções;
- Realizar os respectivos trabalhos de pesquisa e apresentar ao DNPM, no prazo de vigência do Alvará ou de sua prorrogação, o relatório dos trabalhos de pesquisa realizados, independentemente dos resultados alcançados. O relatório poderá ser:
- Aprovado: quando comprovada a existência de jazida técnica e economicamente aproveitável;
- Arquivado: quando comprovada a inexistência de jazida aproveitável técnica e economicamente;
- Não aprovado: quando constatada a insuficiência de trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;
- Sobrestado: adiamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exequibilidade técnico-econômica da lavra. Neste caso, o DNPM fixará prazo para que o titular apresente novo estudo de viabilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento. O DNPM poderá conceder ao titular novos prazos ou colocar a área em disponibilidade se entender que terceiro poderá viabilizar a eventual lavra.
- Respeitar os direitos de terceiros, ressarcindo-os por eventuais danos e prejuízos decorrentes dos trabalhos de pesquisa;
Facilitar aos agentes do DNPM a inspeção de instalações, equipamentos etc.
Pagar ao Governo Federal uma taxa anual por hectare (TAH) detido no Alvará de Pesquisa, podendo sua aplicação variar segundo critérios, valores e condições de pagamento estipulados pelo Ministério de Minas e Energia, limitada, no entanto, a um valor máximo previamente estipulado. Taxas vigentes em 2014:
| Período | TAH (R$/ha) |
|---|---|
| Na vigência do prazo normal | 2,61 |
| Na vigência do prazo de prorrogação | 3,95 |
- Comunicar à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e ao DNPM qualquer descoberta de minerais nucleares, sob pena de sanções;
- Custear as vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra.