Auxílio-Doença INSS: Requisitos, Carência e Qualidade de Segurado
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Requisitos para o Auxílio-Doença
- Possuir a carência de 12 contribuições mensais.
Exceção: A perícia médica do INSS poderá avaliar a isenção de carência para doenças graves (como cegueira, cardiopatia grave, tuberculose, etc.), além das situações decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional e acidente de trabalho.
- Possuir Qualidade de Segurado: É a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e realize pagamentos mensais a título de Previdência Social.
- Comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar.
Regra Específica para Empregados em Empresa
O empregado deve estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).
Manutenção da Qualidade de Segurado
O segurado mantém sua qualidade, independentemente de contribuições, nos seguintes prazos:
- Sem limite de prazo, enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.
- Até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (exemplo: auxílio-doença), salário-maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS, quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc.) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- Até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória.
- Até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso.
- Até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
- Até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS, no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”.
Nota Importante: Caso o segurado tenha perdido a qualidade, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social para ter direito ao benefício.
Período de Carência (Contribuições Mínimas)
- Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez: 12 contribuições mensais.
- Salário-Maternidade para contribuinte individual e segurado especial: 10 contribuições mensais.
- Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Aposentadoria Especial: 180 contribuições mensais (equivalente a 15 anos).
Benefícios que Independem de Carência
Conforme o Art. 26 da Lei n. 8.213/91, independe de carência a concessão das seguintes prestações:
- I - Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
- II - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
- VI – Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
- V - Reabilitação profissional.
Aposentadoria por Invalidez (Incapacidade Permanente)
O Art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Avaliação Médica e Convocação
- A incapacidade será verificada mediante exame médico.
- Requer incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- O segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação médica, exceto:
- Segurados que completarem 55 anos e decorridos 15 anos da data de concessão do benefício.
- Aqueles com mais de 60 anos.