Auxílio-Reclusão e Aposentadoria por Invalidez (B 32/92)

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X. Falecimento do Segurado

Em caso de falecimento do segurado, o benefício será automaticamente transformado em pensão por morte.

Se não houve concessão do benefício, a pensão será concedida desde que o óbito tenha ocorrido até 12 meses após o livramento.

XI. Término do Auxílio-Reclusão

  1. Morte do recluso – transformação em pensão por morte;
  2. Término do cumprimento da pena;
  3. Data da concessão de aposentadoria durante o período em que estiver preso;
  4. Fuga por período superior ao período de graça;
  5. Emancipação do dependente ou quando completar 21 anos, salvo se inválido;
  6. Quando cessada a invalidez ou a deficiência.

XII. Contribuição do Preso

Conforme art. 2º da Lei n. 10.666/2003, caso exerça atividade remunerada, nos regimes fechado e semiaberto, pode contribuir como contribuinte individual ou facultativo, sem que os dependentes percam direito ao auxílio-reclusão.

Todavia, o segurado não fará jus a outro benefício (auxílio-doença ou aposentadoria) durante o período do auxílio-reclusão, não obstante seja permitida a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que os dependentes concordem.

Isso permite que acumule tempo de contribuição para futura aposentadoria, bem como novo cálculo do valor da pensão por morte, caso venha a falecer.


Aposentadoria por Invalidez (B 32/92)

I. Legislação

  • CF, art. 201, I
  • Lei n. 8.213/91 - arts. 42 a 47
  • Decreto n. 3048/99 - arts. 43 a 50
  • IN 77/2015 – arts. 213 a 224

II. Conceito

Incapacidade total e permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42). O diagnóstico de doença, por si só, não é corolário de incapacidade laboral.

Salienta Miguel Horvath Júnior que “a incapacidade de trabalho não precisa ser total e cabal, mas deve atingir um percentual significativo, sob pena de desvirtuamento do benefício”.[1]

III. Natureza Jurídica

Trata-se de benefício de prestação continuada com condição resolutiva (reaquisição da capacidade laboral ou reabilitação).

IV. Beneficiários

Todos os segurados.

V. Requisitos para a Concessão

  1. Ser segurado (estar contribuindo ou estar no período de graça).

Súmula 26 da AGU (Advocacia Geral da União): “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”.

  1. Carência de 12 (doze) meses, salvo se decorrente de:
    • Acidente do trabalho;
    • Acidente de qualquer natureza;
    • Doenças previstas na Portaria n. 2.998/01 e art. 151 da Lei n. 8.213/91: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, osteíte deformante, AIDS, contaminação por radiação e hepatopatia grave.

O segurado especial é isento de carência, mas deve comprovar o exercício da atividade rural nos 12 meses antecedentes.

  1. Incapacidade total e permanente para o trabalho ou atividade habitual, constatada mediante perícia, com impossibilidade de reabilitação. O segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, às suas expensas (art. 42, § 1º).

Enunciado 105 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”


[1] Direito Previdenciário. SP: Quarter Latin, 7ª Ed. 2008, p. 235.

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