Avaliação e Expropriação de Bens (Art. 873 a 875 do CPC)

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Critérios Específicos de Avaliação de Bens

  1. Se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
  2. Se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo Único (Dúvida do Juiz)

Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.


Art. 873. Admissibilidade de Nova Avaliação

É admitida nova avaliação quando:

  1. Qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
  2. Se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
  3. O juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Parágrafo Único

Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 874. Redução ou Ampliação da Penhora

Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

  1. Reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
  2. Ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

Art. 875. Início dos Atos de Expropriação

Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.

Disposições Finais sobre Execução

  • Todos os atos processuais da execução podem ser objetos de impugnação pelo devedor.
  • O que vale para efeito de execução é sempre o valor da avaliação homologada pelo juiz.
  • Os meios para expropriação são: adjudicação, alienação ou apropriação de frutos ou rendimentos.
  • O credor escolhe o meio de adjudicação.
  • Cabe ao credor dar início à fase de expropriação, requerendo o modo de expropriação que ele prefere.

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