Bens Penhoráveis e Impenhoráveis: Execução e Penhora

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Três Bens Penhoráveis e Três Bens Impenhoráveis

Os bens penhoráveis são aqueles considerados supérfluos. Exemplos incluem aparelhos eletroeletrônicos (como DVD), ar condicionado, bicicletas (se utilizadas para lazer) e carro (quando não for indispensável para a sobrevivência da família).

Os bens impenhoráveis são aqueles definidos pelo Código de Processo Civil (CPC): roupas e objetos de uso pessoal, geladeira, fogão, a casa (quando for o único imóvel da família), os proventos, rendimentos, salários, etc.

Em Que Situação Pode Ocorrer Uma Nova Penhora?

Poderá ocorrer uma nova penhora quando a primeira for nula, quando o credor achar que o valor penhorado é inferior à dívida, ou quando o bem penhorado fizer parte de um litígio.

É Cabível a Aplicação da Multa Cominatória (Astreintes) na Execução de Obrigação de Fazer de Prestação Fungível? Justifique.

Sim, a multa cominatória é um meio coercitivo para fazer com que o devedor se esforce para quitar sua dívida.

Havendo Omissão no Título Executivo para Entrega de Coisa Incerta, a Quem Cabe a Opção para Tornar Certa a Coisa? Uma Vez Determinada a Coisa Antes Incerta, o Que Ocorrerá se Tal Coisa Estiver em Poder de Terceiro?

Caso o título não especifique a coisa incerta, seja por gênero ou por quantidade, caberá ao devedor fazê-lo. O devedor não pode entregar a pior opção, nem é obrigado a entregar a melhor.

Se a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz expedirá mandado de imissão. Em caso de bens móveis, se este terceiro quiser embargar, terá que depositar a coisa em juízo (embargos de terceiro).

Cite Algumas Matérias que Podem Ser Objeto de Alegação na Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

As alegações cabíveis na impugnação ao cumprimento de sentença incluem:

  • Falta ou nulidade de citação, caso o processo tenha corrido à revelia;
  • Inexigibilidade do título;
  • Penhora incorreta (ocorre nos bens impenhoráveis) ou avaliação errônea (quando o oficial de justiça erra a avaliação);
  • Ilegitimidade das partes;
  • Excesso de execução (o executado deve declarar o valor que entende correto);
  • Causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação (pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença).

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