Bens Públicos: Guia sobre Características e Espécies

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Bens Públicos: Conceitos, Características e Espécies

Os bens são divididos em bens privados (pertencem a particulares) e públicos (pertencem ao Estado).

Bem público é aquele que pertence a uma pessoa jurídica de direito público (entes federativos, autarquias e fundações públicas) ou que esteja afetado à prestação de um serviço público.

Em regra, os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) não são bens públicos.

Exceção: quando houver a prestação de serviço público, o bem utilizado será considerado bem público (Ex: Correios).

Quando elas exploram atividades econômicas, não são bens públicos (Ex: Banco do Brasil, Petrobras).

Características dos Bens Públicos

Os bens públicos possuem um regime jurídico protetivo (proteção diferenciada em relação aos bens privados). São atributos e características dos bens públicos:

  • 1 - Inalienabilidade: os bens públicos não podem ser vendidos ou alienados livremente; existe um procedimento especial para a alienação. O que há, na verdade, é uma alienabilidade condicionada.
  • 2 - Impenhorabilidade: os bens públicos não se sujeitam à constrição judicial, não podem ser oferecidos em penhora. Está diretamente relacionada com o Art. 100 da CF (fila dos precatórios; a execução contra a Fazenda Pública segue um rito especial, com pagamento na ordem cronológica das indenizações; cada ente possui uma ordem diferente de precatório).
    OBS: As prestadoras de serviços públicos têm uma fila de precatório; as exploradoras não, e estas podem ter seus bens penhorados.
  • 3 - Imprescritibilidade: os bens públicos não se sujeitam a usucapião (forma de prescrição aquisitiva). Vale para todas as categorias de bens públicos, inclusive para os bens dominicais.

Espécies de Bens Públicos

  1. Bens de uso comum do povo: (Ex: ruas, praças, florestas). São destinados a uma utilização universal. No entanto, a Administração pode regulamentar o acesso das pessoas a estes bens, sempre que o critério não for discriminatório. Ela também pode estabelecer um custo para o uso (Ex: alugar a praça para uma quermesse).
  2. Bens de uso especial: (Ex: prédio de uma repartição pública, mercados municipais, cemitérios). Possuem uma destinação específica, predefinida.
  3. Bens dominiais ou dominicais: (Ex: viaturas velhas da polícia, carteiras escolares danificadas, terras devolutas). Os bens dominiais não têm utilidade específica. São bens desafetados a um serviço público. Mas, ainda assim, não se sujeitam a usucapião. Os bens dominiais podem ser alienados!
    OBS: As terras devolutas, em regra, são bens estaduais, a não ser em casos de defesa de fronteira, quando são considerados bens da União.

Alienação de Bens Públicos

O Art. 17 da Lei nº 8.666/93 estabelece requisitos diferenciados para três tipos de bens: bem imóvel pertencente a pessoa de direito público, bem imóvel pertencente a pessoa de direito privado e bens móveis.

Independentemente de qual categoria, sempre é necessária a avaliação prévia do bem público a ser alienado e interesse público justificado.

É também necessária a autorização legislativa em caso de alienação de bem público imóvel.

Também precisa haver um procedimento de Desafetação / Desconsagração: é o processo de transformação dos bens de uso comum ou especial para bens dominicais, uma vez que só estes podem ser alienados. Dá-se por meio de uma lei. Segundo o Art. 17 da Lei nº 8.666/93: se quiser vender, precisa desafetar.

Reversão de Bens

Em princípio, os bens de uma concessionária ou permissionária são bens privados e podem ser alienados livremente, a não ser no caso de bens afetados à prestação de serviços (em virtude do princípio da continuidade do serviço público).

É possível que, ao final da concessão, os bens indispensáveis voltem ao poder público. É a chamada "reversão de bens". Precisa estar prevista no contrato administrativo.

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