Bens Públicos: Guia sobre Características e Espécies
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Bens Públicos: Conceitos, Características e Espécies
Os bens são divididos em bens privados (pertencem a particulares) e públicos (pertencem ao Estado).
Bem público é aquele que pertence a uma pessoa jurídica de direito público (entes federativos, autarquias e fundações públicas) ou que esteja afetado à prestação de um serviço público.
Em regra, os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) não são bens públicos.
Exceção: quando houver a prestação de serviço público, o bem utilizado será considerado bem público (Ex: Correios).
Quando elas exploram atividades econômicas, não são bens públicos (Ex: Banco do Brasil, Petrobras).
Características dos Bens Públicos
Os bens públicos possuem um regime jurídico protetivo (proteção diferenciada em relação aos bens privados). São atributos e características dos bens públicos:
- 1 - Inalienabilidade: os bens públicos não podem ser vendidos ou alienados livremente; existe um procedimento especial para a alienação. O que há, na verdade, é uma alienabilidade condicionada.
- 2 - Impenhorabilidade: os bens públicos não se sujeitam à constrição judicial, não podem ser oferecidos em penhora. Está diretamente relacionada com o Art. 100 da CF (fila dos precatórios; a execução contra a Fazenda Pública segue um rito especial, com pagamento na ordem cronológica das indenizações; cada ente possui uma ordem diferente de precatório).
OBS: As prestadoras de serviços públicos têm uma fila de precatório; as exploradoras não, e estas podem ter seus bens penhorados. - 3 - Imprescritibilidade: os bens públicos não se sujeitam a usucapião (forma de prescrição aquisitiva). Vale para todas as categorias de bens públicos, inclusive para os bens dominicais.
Espécies de Bens Públicos
- Bens de uso comum do povo: (Ex: ruas, praças, florestas). São destinados a uma utilização universal. No entanto, a Administração pode regulamentar o acesso das pessoas a estes bens, sempre que o critério não for discriminatório. Ela também pode estabelecer um custo para o uso (Ex: alugar a praça para uma quermesse).
- Bens de uso especial: (Ex: prédio de uma repartição pública, mercados municipais, cemitérios). Possuem uma destinação específica, predefinida.
- Bens dominiais ou dominicais: (Ex: viaturas velhas da polícia, carteiras escolares danificadas, terras devolutas). Os bens dominiais não têm utilidade específica. São bens desafetados a um serviço público. Mas, ainda assim, não se sujeitam a usucapião. Os bens dominiais podem ser alienados!
OBS: As terras devolutas, em regra, são bens estaduais, a não ser em casos de defesa de fronteira, quando são considerados bens da União.
Alienação de Bens Públicos
O Art. 17 da Lei nº 8.666/93 estabelece requisitos diferenciados para três tipos de bens: bem imóvel pertencente a pessoa de direito público, bem imóvel pertencente a pessoa de direito privado e bens móveis.
Independentemente de qual categoria, sempre é necessária a avaliação prévia do bem público a ser alienado e interesse público justificado.
É também necessária a autorização legislativa em caso de alienação de bem público imóvel.
Também precisa haver um procedimento de Desafetação / Desconsagração: é o processo de transformação dos bens de uso comum ou especial para bens dominicais, uma vez que só estes podem ser alienados. Dá-se por meio de uma lei. Segundo o Art. 17 da Lei nº 8.666/93: se quiser vender, precisa desafetar.
Reversão de Bens
Em princípio, os bens de uma concessionária ou permissionária são bens privados e podem ser alienados livremente, a não ser no caso de bens afetados à prestação de serviços (em virtude do princípio da continuidade do serviço público).
É possível que, ao final da concessão, os bens indispensáveis voltem ao poder público. É a chamada "reversão de bens". Precisa estar prevista no contrato administrativo.