Bloco de Constitucionalidade: Definição e Aplicação no Brasil

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Bloco de Constitucionalidade: Definição e Importância

Bloco de Constitucionalidade: Definição: Independente da abrangência material que lhe reconheça, a constituição escrita ou ordem constitucional global reveste-se de fundamental importância no processo de fiscalização normativa abstrata, pois a exata qualificação conceitual dessa categoria jurídica projeta-se como fator determinante do caráter. É a referência a normas que possuem a estrutura constitucional, presentes no próprio texto constitucional ou fora dele (toda uma série de regras ou de princípios que modificam a natureza dos direitos e liberdades; e, por outro lado, as possibilidades de extensão do bloco de constitucionalidade são doravante praticamente ilimitadas). Quem delimita a jurisprudência nesses casos é o STF. Assim, pode haver a incorporação de outros elementos à constituição, que relaciona o comportamento com a própria constituição, estando estes em conformidade ou não, cabendo no sentido dela, além de ter base constitucional ou não. Desse modo, o preâmbulo constitucional serve como um guia interpretativo, que em geral são recheados de princípios (relevância). Possibilidade de ampliação ou atualização do rol de direitos fundamentais.

Grupos de Direitos Formadores do Bloco

  • a) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: Tem como figura central o indivíduo convivente com duas ordens diversas: a sociedade e o Estado. Consagra assim os denominados direitos de primeira geração, definidos por Paulo Bonavides como aqueles que, oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.
  • b) Preâmbulo da Constituição de 1946 (França): Consagra também os direitos econômicos, sociais e culturais, principais matrizes do constitucionalismo do pós-guerra. São estes direitos os denominados de segunda geração, vinculados materialmente a uma liberdade objetivada, atada a vínculos normativos e institucionais, a valores sociais que demandam realização concreta e cujos pressupostos devem ser criados, fazendo assim do Estado um artífice e um agente de suma importância. Trata-se de um conjunto de direitos concretos: espécie de direitos-créditos implicando prestações positivas por parte do Estado e não mais em abstenções.

Transposição para o Contexto Constitucional Brasileiro

O Constituinte de 1988 primou pela redação de um extenso rol de direitos fundamentais, consolidados nominalmente como individuais e sociais. Ciente da permanente decantação de tais direitos (entendido o termo como consolidação e incorporação de novas camadas), afirma o legislador seu caráter não taxativo (art. 5º, § 2º), constituindo precisamente a possibilidade de extensão do Texto Constitucional. Através de sua redação, confirmou o constituinte a inviabilidade do congelamento dos direitos fundamentais naqueles considerados ao tempo do processo de elaboração da Carta Constitucional. Neste sentido, pode-se afirmar que um suposto bloco da constitucionalidade brasileiro pode ser formado pela consagração de normas constantes da própria Constituição, mesmo que em parte distinta do rol, ou pela automática incorporação de diplomas internacionais concernentes à matéria dos direitos humanos.

O STF, por outro lado, não vê tratados internacionais hierarquicamente superiores, não ampliando assim o rol de direitos fundamentais. Eles alegam que os tratados internacionais não podem transgredir a normatividade emergente da Constituição, pois, além de não disporem de autoridade para restringir a eficácia jurídica das cláusulas constitucionais, não possuem força para conter ou para delimitar a esfera de abrangência normativa dos preceitos inscritos no texto da Lei Fundamental. É precisamente através de empresas doutrinárias e jurisprudenciais que se pode cristalizar a vivência da constituição como valor compartilhado no passado e também construído continuamente no presente. Somente através de uma permanente decantação e o alargamento do rol dos direitos fundamentais no seio de um bloco da constitucionalidade é que será possível preservar o caráter emancipatório da Constituição de 1988.

Ordenamento Jurídico e Princípios Constitucionais

Ordenamento Jurídico: Saber a hierarquia das normas, ainda que uma superior à outra, é necessário compor uma unidade entre as normas. É preciso compreender conceitos de individual e coletivo. Conceitos antagônicos são conceitos duplicados? Não! Sistema único! Preenchimento de lacunas.

Princípios Constitucionais:

São normas constitucionais positivadas, além de nortear toda a interpretação da constituição, são mais abrangentes que as normas e estabelecem condutas, não sendo o mandamento nuclear do sistema, pois irradia por todo ele, determinando a partir disso a sua interpretação. Têm função ordenadora, ou seja, toda interpretação das regras deve estar em conformidade com eles. Esta pode ser feita de forma mediata (construção do ordenamento jurídico, aquelas do dia a dia, as de administração pública, mutação constitucional*) ou imediata (fazer ajuste no ordenamento com base na interpretação dos princípios). * Responsáveis por dinamizar o sistema e transformá-lo — não só os mediatos, princípio de forma geral.

Visões Doutrinárias sobre Princípios

  • Visão Doutrinária Ampla: Princípios não estão contidos em determinados artigos, mas sim permeiam toda a constituição, fundamentais para entender o ordenamento jurídico (J.M. e Canotilho).
  • Visão Positiva: De acordo com o texto constitucional; princípios positivados são relativos à existência, forma, estrutura e tipo de estado.
  • Alexy: Para toda regra existe um princípio e, por trás dele, existe um valor. Isto não cabe somente às normas constitucionais, mas também às infraconstitucionais.

Positivismo e Hard Cases

Positivismo: O direito em sociedade é um conjunto de normas, regras, que determinam quais condutas podem ser punidas, estabelecendo desse modo condutas. Para isso é necessário que haja um certificado que valide quais são as normas válidas, formando a lei, que estabelece uma obrigação legal. O problema do formalismo não pode ser um fim por si mesmo, ou seja, que seja restrito; ele deve existir como garantia de como a norma será aplicada ao destinatário e conduz à segurança jurídica.

Hard Cases: Princípio (ponderação destes); Regra (regra nova elimina a anterior). (Programa/Plano de Governo).

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