Bloqueio e Penhora Judicial de Contas e Faturamento
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Indisponibilidade de Ativos Financeiros
§ 4º Às 4 (quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.
§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
Diferenças entre Bloqueio e Penhora
- Não existe bloqueio de conta, mas sim penhora de dinheiro. O que é bloqueado é o dinheiro na conta, não a conta em si.
- O bloqueio do dinheiro ocorre por 24 horas. O dinheiro presente na conta no momento do bloqueio e nas 24 horas seguintes será bloqueado.
- Se o bloqueio não resultar em penhora de dinheiro suficiente para quitar a dívida, um novo bloqueio pode ser realizado.
- O bloqueio do dinheiro não significa que ele foi penhorado, apenas indisponível para o devedor. O devedor é intimado para exercer o contraditório.
Procedimento de Bloqueio e Penhora
- Bloqueio do dinheiro.
- Intimação do devedor para se manifestar em 5 dias.
- Se o devedor não se manifestar ou a manifestação não for acolhida, o juiz converte a indisponibilidade em penhora.
- A instituição financeira deve depositar a quantia em conta vinculada ao juízo da execução em 24 horas (dispensa lavratura de termo ou auto).
Penhora de Faturamento
Art. 866
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se forem de difícil alienação ou insuficientes, o juiz pode ordenar a penhora de percentual do faturamento da empresa.
§ 1º
O juiz fixará percentual que satisfaça o crédito em tempo razoável, sem inviabilizar a atividade empresarial.