CADE e Agências Reguladoras — Lei nº 8.884/94
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CADE — Lei de Defesa da Concorrência
Qual o objetivo da Lei n. 8.884/94?
Esta é a Lei de Defesa da Concorrência. Sua finalidade é prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica baseada na liberdade de iniciativa e na livre concorrência, e zelar pela prevenção e repressão de abusos do poder econômico.
O que é o CADE?
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) foi criado em 1962 como órgão do Ministério da Justiça e transformado, em 1994, em autarquia federal vinculada ao mesmo ministério. Entre suas funções, o CADE tem a finalidade de orientar, fiscalizar e apurar abusos de poder econômico, exercendo papel tutelador na prevenção e repressão dos abusos cometidos por empresas com poder de mercado.
Como é composto o CADE?
O CADE é formado por um Plenário composto por um presidente e seis conselheiros, indicados pelo Presidente da República, sabatinados e aprovados pelo Senado Federal, para um mandato de dois anos. O CADE também possui sua própria Procuradoria.
Como são julgados os casos no CADE?
As decisões do CADE são tomadas em sessões públicas de julgamento, realizadas a cada quinze dias, na sede do órgão em Brasília. Todos os casos julgados possuem um Conselheiro-Relator. Cada um dos membros do Plenário tem direito a um voto. O Presidente do CADE tem direito a voto, inclusive de qualidade, em caso de empate. As decisões são tomadas por maioria simples.
Qual é o papel do CADE?
O CADE tem a tarefa de julgar os processos, desempenhando, a princípio, três papéis: preventivo, repressivo e educativo.
Preventivo
O papel preventivo corresponde basicamente à análise dos atos de concentração, isto é, à análise de fusões, incorporações e associações de qualquer espécie entre agentes econômicos. Caso o negócio seja danoso à concorrência, o CADE tem o poder de impor obrigações — de fazer e de não fazer — às empresas como condição para a sua aprovação, determinar a alienação total ou parcial dos ativos envolvidos (máquinas, fábricas, marcas etc.) ou alterar contratos.
Repressivo
O papel repressivo corresponde à análise das condutas anticoncorrenciais. Neste caso, o CADE reprime práticas infrativas à ordem econômica, tais como cartéis, vendas casadas, preços predatórios, acordos de exclusividade, dentre outras.
Educativo
O papel educativo consiste em difundir a cultura da concorrência (artigo 7º, XVIII, da Lei nº 8.884/94). Para o cumprimento deste papel é essencial a parceria com instituições como universidades, institutos de pesquisa, associações e órgãos do governo. O CADE desenvolve esse papel por meio da realização de seminários, cursos e palestras, e pela edição da Revista de Direito Econômico, do Relatório Anual e de cartilhas.
Pode-se recorrer da decisão dada pelo CADE?
As decisões do CADE não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo. As empresas penalizadas têm o direito, se assim desejarem, de questionar a decisão do CADE perante o Poder Judiciário.
Qual o papel do Ministério Público Federal perante o CADE?
O Ministério Público Federal atua nos processos sujeitos à apreciação do CADE por intermédio de membro designado pelo Procurador-Geral da República, depois de ouvido o Conselho Superior.
Agências Reguladoras — Definição e Características
Definição
Agências reguladoras são entidades públicas constituídas como autarquias, sob regime especial, integrantes da administração indireta, encarregadas da regulação, politicamente neutra e imparcial, de setores e mercados específicos, estabilizando o convívio de interesses públicos, coletivos e privados.
Características
- Autonomia — estabelecem suas normas próprias, reduzindo a subordinação da agência à administração direta.
- Atividade fiscalizadora — desempenham ações de fiscalização junto aos agentes econômicos dos mercados por elas regulados.
- Atividade sancionadora — decorrente da competência fiscalizatória: se descumpridos os preceitos legais, regulamentares ou contratuais, o ente regulador pode aplicar sanções ao agente econômico faltoso.
- Atividade julgadora — decidem, em esfera administrativa, conflitos entre agentes envolvidos no mercado em que se presta o serviço, sejam delegatários, o Poder Concedente, a agência ou os usuários. As leis instituidoras das agências também dispõem sobre a competência para dirimir conflitos, muitas vezes utilizando-se do termo arbitragem.
- Caráter técnico — regulam mercados específicos, muitas vezes imperfeitos, cujas características mercadológicas os diferenciam dos demais; por essa razão, o conhecimento técnico, científico e especializado de seus dirigentes é pressuposto para o desempenho das funções.
- Autonomia financeira — é assegurada às agências reguladoras pelas taxas regulatórias que cobram dos entes regulados e por dotações orçamentárias, a partir do envio de proposta de orçamento ao ministério a que se vinculam.
- Autonomia em relação ao Poder Legislativo — é bastante reduzida, já que o legislador pode interferir na agência alterando seu regime jurídico e até extingui-la.
As agências reguladoras prestam contas aos Tribunais de Contas das verbas públicas utilizadas. Esses tribunais controlam, além das atividades-meio que geram despesas ao erário, as atividades-fim das agências, ou seja, os serviços públicos.