Capital Social: Formação e Subscrição
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O capital social representa o valor das entradas que os acionistas declaram vinculadas (subscrevem) aos negócios que constituem o objeto social, sendo parâmetro para produtividade e garantia inicial da sociedade e participação do acionista (direito pessoal e patrimonial da companhia).
Demonstração (Art. 5º da LSA):
- Fixado obrigatoriamente no estatuto.
- Expresso em moeda corrente.
Principais Princípios:
- Determinação: Não se admite capital variável.
- Efetividade: Correspondência com os valores que integram a companhia.
- Estabilidade: Variabilidade condicionada do capital ou intangibilidade (Art. 166 da LSA).
Formação:
- Subscrição.
- Integralização:
- a) Dinheiro (Art. 80 da LSA).
- b) Crédito (cessão de direitos).
- c) Bens:
- Avaliação por 3 peritos ou empresa especializada.
- Nomeação por assembleia (Art. 8º da LSA).
Transferência dos Bens (Art. 9º da LSA):
Para não haver transferência da propriedade, exibe declaração expressa.
Imunidade Tributária - ITBI (Art. 106, §2º da LSA).
Não se exibe escritura pública.
Mora do Acionista (Remisso) - Arts. 106 e 107 da LSA:
Consequências Jurídicas:
- Execução do valor devido (boletim de subscrição) - título executivo extrajudicial.
- Venda das ações em leilão especial na bolsa de valores.
- Caducidade das ações:
- Desligamento do acionista.
- Integralização pela própria sociedade.
O capital social tem uma finalidade especial: o objeto, que é a atividade da empresa.
Subscrição:
Trata-se do momento em que o acionista se obriga junto à companhia, subscrevendo (contratando) determinado número de ações ao preço de emissão definido pela sociedade, comprometendo-se a integralizar o contratado na forma e condições previstas pelo estatuto.
Constituição da S.A. (Arts. 8º e 99 da LSA):
- Subscrição por, pelo menos, 2 pessoas; no mínimo, 3 acionistas na formação do CF (Art. 163 da LSA).
- Integralização de 10% no preço de emissão das ações subscritas em dinheiro (sociedade em constituição).
Modalidade de Subscrição:
- Simultânea: Estatuto - escritura pública - companhia fechada (não há público).