Capítulo VII: Da Prestação de Serviço

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Disposições Gerais

Art. 593

A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Art. 594

Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Art. 595

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Art. 596

Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo, as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Art. 597

A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção ou costume, não houver de ser adiantada ou paga em prestações.

Art. 598

A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Art. 599

Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

  1. Com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês ou mais;
  2. Com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana ou quinzena;
  3. De véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 600

Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

Art. 601

Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Art. 602

O prestador de serviço contratado por tempo certo ou por obra determinada não se pode ausentar ou despedir sem justa causa, antes de preenchido o tempo ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á se despedido por justa causa.

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