Cargos Públicos: Investidura, Provimento e Funções

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Fundamentação Legal: Constituição Federal de 1988

Art. 37, II da CF/88: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

Art. 37, V da CF/88: “As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”

Cargos em Comissão e Funções de Confiança

Entendimento do TJMG

Atualmente, há o entendimento do TJMG de que os profissionais de carreira deverão preencher o mínimo legal de 50% dos cargos em comissão, sendo o restante de livre nomeação e livre exoneração.

Comparativo

  • Cargo em Comissão:
    • Preenchimento por profissionais de carreira (mínimo legal de 50% no TJMG).
    • Livre nomeação.
    • Livre exoneração.
  • Função de Confiança:
    • Exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
    • Livre nomeação.
    • Livre exoneração.

Conceito de Cargo Público

Art. 3º da Lei nº 8.112/90: “Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.”

  • Cargo: Conjunto de atribuições e deveres inerentes ao servidor público estatutário.
  • Cargo: Local na administração pública ocupado pelo servidor público estatutário, conforme Art. 2º da Lei nº 8.112/90: “Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.”
  • O ingresso na administração pública será mediante concurso público.
  • Contudo, no ato da posse será comprovada a aptidão para o exercício do cargo, consoante Art. 5º da Lei nº 8.112/90.
  • Provimento: É um fato administrativo que implica o preenchimento de um cargo. (Fato Administrativo).

Formas de Provimento de Cargo Público

Art. 8º da Lei nº 8.112/90: “São formas de provimento de cargo público: Nomeação, Promoção, Readaptação, Reversão, Aproveitamento, Reintegração e Recondução.”

Provimento Originário

Vínculo primário.

  • Nomeação (Ato Unilateral): 30 dias após a nomeação para a posse.
  • Posse (Ato Bilateral): 15 dias após a posse para entrar em exercício.
  • Nomeação sem posse: É nomeação sem efeito.
  • Posse sem exercício: Acarreta exoneração.

Provimento Derivado (Art. 8º da Lei nº 8.112/90)

Vínculo que decorre de provimento anterior.

  • Vertical: Promoção.
  • Horizontal: Readaptação, Aproveitamento, Reintegração, Reversão, Recondução.

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