A Carta Constitucional de 1826 e a Constituição de 1822: Análise Comparativa
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A Constituição de 1822: Características Essenciais
A Constituição de 1822, ao contrário da Carta Constitucional de 1826, apresentava características mais radicais e liberais. Entre os seus pontos principais, destacam-se:
- A responsabilidade de elaboração das leis foi entregue a uma Câmara única (Cortes Legislativas), o que retirava às ordens superiores a possibilidade de terem um órgão de representação próprio.
“A iniciativa direta das leis somente compete aos representantes da Nação reunidos em Cortes.”
- A religião católica era aceite como religião oficial dos Portugueses.
A Carta Constitucional de 1826: Conciliação e Moderação
A Carta Constitucional de 1826, ao contrário da Constituição de 1822, é um documento de caráter moderado. A Carta foi outorgada por D. Pedro, após a morte do pai, D. João VI, em 1826.
“Faço saber a todos os meus súbditos portugueses que sou servido decretar, dar e mandar jurar imediatamente pelas três Ordens do Estado a Carta Constitucional […].”
Procurava conciliar o Antigo Regime e o liberalismo, através das seguintes medidas:
- O poder real foi ampliado: Graças ao poder moderador de que passa a usufruir (“poder moderador é a chave de toda a organização política e compete privativamente ao rei […]”), o monarca podia nomear os Pares, convocar as Cortes e dissolver a Câmara dos Deputados, nomear e demitir o governo, vetar a título definitivo as resoluções das Cortes (“O rei dará, ou negará, a sanção em cada decreto […]”) e suspender os magistrados.
- Os privilégios da nobreza foram recuperados: “Garante a nobreza hereditária e suas regalias.”
- As Cortes Legislativas passaram a ser compostas por duas Câmaras: a Câmara dos Deputados, eleita por sufrágio indireto e censitário, e a Câmara dos Pares, reservada a elementos das ordens superiores nomeados a título vitalício e hereditário (“As Cortes compõem-se de duas Câmaras […]”).
- A liberdade religiosa não era admitida.
- Os direitos do indivíduo só aparecem no fim do documento: (“[…] a liberdade, a segurança individual e a propriedade […]”) e o sufrágio era censitário e indireto.
Períodos de Vigência da Carta Constitucional
A Carta Constitucional teve três períodos diferentes de vigência:
- 1º período: entre 1826 e 1828.
- 2º período: entre 1834 e 1836.
- 3º período: entre 1842 e 1910 (embora sujeita a alterações desde 1851).
MÓDULO 6: Sociedade e Economia no Século XIX
Interesses Opostos: Patronato e Operariado
Apresente argumentos que demonstrem como os interesses do patronato e do operariado eram irremediavelmente opostos.
A alta burguesia apresentava a riqueza como fruto do trabalho, da iniciativa e do esforço pessoais, nada devendo ao privilégio de um nascimento em berço de ouro, como acontecera com as velhas aristocracias. Em contrapartida, atribuía a pobreza à preguiça e à ausência de talento e de mérito. E, como exemplo do êxito individual e da mobilidade social ascendente, a alta burguesia apontava as carreiras prodigiosas de alguns dos seus elementos, verdadeiros self-made men [“homens que se fazem a si próprios”].