Casos Concretos: Direito Constitucional, Extradição e Reeleição

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Caso Concreto 9: Licença-Maternidade em Contrato Temporário

  1. Mulher grávida, que trabalha sob o regime de contratação temporária, o consulta como advogado trabalhista para saber se tem direito à licença-maternidade.

R: O contrato por prazo determinado confere igualmente à gestante o direito à licença-maternidade, sendo o prazo de vigência do contrato suspenso, somente sendo recontado no retorno da licença.

Caso Concreto 10: Extradição de Brasileiro Nato

  1. João da Silva Smith, filho de Ana Maria da Silva, brasileira, natural dos Estados Unidos da América, cometeu um homicídio em Nova York em 26 de janeiro de 2000. Pergunta-se: o Brasil vai extraditá-lo? Por quê?

R: Não. Porque o Brasil não pode extraditar brasileiro nato. É necessário aguardar a conclusão do processo para determinar sua nacionalidade.

Caso Concreto 11: Extradição de Dupla Nacionalidade

  1. Marco Fiori, italiano pelo critério do jus sanguinis e brasileiro pelo critério do jus soli, e domiciliado no Rio de Janeiro, viaja a Roma onde comete um furto de duas obras de arte e retorna ao Brasil. O governo italiano pede a sua extradição. Pergunta-se: o Supremo Tribunal Federal vai conceder a extradição? Por quê?

R: Não haverá extradição, pois se trata de um brasileiro nato, e a Constituição Federal veda a extradição de brasileiros natos.

Caso Concreto 12: Reeleição de Vice-Governador Sucessor

  1. O Vice-Governador do Estado do Pará, eleito duas vezes para o cargo de Vice-Governador, sendo que no segundo mandato sucedeu o titular, o consulta para saber se há possibilidade constitucional de se reeleger Governador.

R: Só poderá ser reeleito para um único mandato subsequente, porque assumiu em caráter definitivo o cargo de Governador no mandato anterior, o que conta como mandato inteiro.

Caso Concreto 13: Princípio da Anterioridade Eleitoral

  1. A Emenda Constitucional Nº 52/06, que entrou em vigor em março de 2006, alterou a redação do art. 17, §1º, CRFB, para conferir aos partidos políticos plena autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais. Diante de tais circunstâncias, seria possível aplicar as novas regras ao pleito de outubro de 2006?

R: Não. Pois esta Emenda só poderá ser aplicada a partir da próxima eleição. No pleito de 2006, não, pois fere o Princípio da Anterioridade Eleitoral.

Caso Concreto 1: Pluralismo e Classificação da CF/88

  1. A) Como o pluralismo principiológico pode favorecer a estabilidade da CF/88?

R: Quanto mais princípios a Constituição tiver, menos mudanças no texto ela terá e, como consequência, mais interpretações e menos mutações.

  1. B) Diante de tal característica, como a doutrina classificaria a CF/88?

R: Compromissória.

Caso Concreto 2: Emenda Constitucional e Monopólios Estatais

  1. A Emenda Constitucional Nº 1/69 permitia a criação, em sede de lei infra..., de monopólios estatais?

R: Não. Pois a previsão na Constituição seria inconstitucional e prejudicaria a segurança jurídica.

Caso Concreto 3: Conflitos de Direitos e Erro Material

  1. Ronaldo, militar do Exército, estava matriculado no curso numa universidade particular. Qual interpretação constitucional mais adequada para a solução deste conflito?

R: Ficou entendido pelo STF que, para transferência entre instituições de ensino, deve-se observar o caráter congênere das instituições, sob pena de violação dos princípios da isonomia, impessoalidade e do mérito no acesso às universidades públicas.

  1. O Estado de Tocantins publicou edital. A quem assiste razão no caso? Dê os fundamentos jurídicos.

R: A razão é assistida ao Estado. Pois houve apenas um simples erro material na redação, o que não implicou em novo critério de avaliação. Não há ofensa ao princípio da razoabilidade, justamente por ter sido mero erro material de redação.

Caso Concreto 4: Revisão Constitucional e Poder Constituinte Derivado

  1. Tramita no Congresso Nacional proposta de Emenda Constitucional convocando uma nova Revisão Constitucional nos moldes do artigo 3º da ADCT. A referida proposta de Emenda Constitucional prevê a realização de Referendo para a entrada em vigor dos dispositivos alterados pela Assembleia Revisora. É legítima tal proposta?

R: Não, por se tratar de norma de eficácia exaurida, tendo em vista que já ocorreu uma revisão.

  1. A Assembleia Legislativa do Estado do RJ, no exercício do Poder Constituinte Derivado Decorrente, inseriu no texto da Constituição Estadual norma. É constitucional o Art. 77, VII da Constituição do Estado do RJ?

R: Não. Pois fere diretamente a CRFB, que determina explicitamente no Art. 37 da CF.

Caso Concreto 5: Invalidação Judicial de Decisão de Associação

  1. A União Brasileira de Artesãos. Poderia o Poder Judiciário invalidar a decisão?

R: Sim. Pois, para excluir seus sócios, deveria ter ocorrido um processo judicial, e mesmo que o juiz sentenciasse a favor da empresa, deveria ter esperado o processo transitar em julgado.

Caso Concreto 6: Restrição de Gênero em Concurso Público

  1. A Polícia Militar do Estado do RJ abriu edital para concurso (médico e dentista), apenas para candidatos do sexo masculino. É constitucional a restrição imposta pelo edital do concurso?

R: Não. É inconstitucional, pois fere os princípios da razoabilidade e da igualdade entre os sexos. As mulheres poderiam exercer tranquilamente a profissão.

Caso Concreto 7: Inviolabilidade do Domicílio

  1. Num sábado à noite, um cidadão recebe a visita de um Oficial de Justiça.

R: Existe violação ao preceito do Art. 5º, XI, da CF/88, que é claro ao afirmar que só se pode entrar forçadamente na casa de uma pessoa com ordem judicial durante o dia.

Caso Concreto 8: Remuneração de Soldado

  1. Soldado do Exército Brasileiro, indignado por ter uma remuneração inferior.

R: Segundo o STF, a remuneração do soldado está de acordo com a CRFB/88, mas a Constituição não incluiu os praças iniciais como categoria que deveria receber salário mínimo, como fez para outras classes trabalhistas.

Definições de Eficácia das Normas Constitucionais

  • Princípio da Anterioridade Eleitoral: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência.
  • Norma Constitucional de Eficácia Plena: Produzem efeitos desde o início de sua vigência, sem a necessidade de edição de lei infraconstitucional posterior para sua aplicação.
  • Norma Constitucional de Eficácia Contida: Produzem efeitos desde o início de sua vigência; contudo, podem ter seus alcances reduzidos por outra norma constitucional ou ainda por uma norma infraconstitucional futura.

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