Casos Concretos: Direito Constitucional, Extradição e Reeleição
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Caso Concreto 9: Licença-Maternidade em Contrato Temporário
- Mulher grávida, que trabalha sob o regime de contratação temporária, o consulta como advogado trabalhista para saber se tem direito à licença-maternidade.
R: O contrato por prazo determinado confere igualmente à gestante o direito à licença-maternidade, sendo o prazo de vigência do contrato suspenso, somente sendo recontado no retorno da licença.
Caso Concreto 10: Extradição de Brasileiro Nato
- João da Silva Smith, filho de Ana Maria da Silva, brasileira, natural dos Estados Unidos da América, cometeu um homicídio em Nova York em 26 de janeiro de 2000. Pergunta-se: o Brasil vai extraditá-lo? Por quê?
R: Não. Porque o Brasil não pode extraditar brasileiro nato. É necessário aguardar a conclusão do processo para determinar sua nacionalidade.
Caso Concreto 11: Extradição de Dupla Nacionalidade
- Marco Fiori, italiano pelo critério do jus sanguinis e brasileiro pelo critério do jus soli, e domiciliado no Rio de Janeiro, viaja a Roma onde comete um furto de duas obras de arte e retorna ao Brasil. O governo italiano pede a sua extradição. Pergunta-se: o Supremo Tribunal Federal vai conceder a extradição? Por quê?
R: Não haverá extradição, pois se trata de um brasileiro nato, e a Constituição Federal veda a extradição de brasileiros natos.
Caso Concreto 12: Reeleição de Vice-Governador Sucessor
- O Vice-Governador do Estado do Pará, eleito duas vezes para o cargo de Vice-Governador, sendo que no segundo mandato sucedeu o titular, o consulta para saber se há possibilidade constitucional de se reeleger Governador.
R: Só poderá ser reeleito para um único mandato subsequente, porque assumiu em caráter definitivo o cargo de Governador no mandato anterior, o que conta como mandato inteiro.
Caso Concreto 13: Princípio da Anterioridade Eleitoral
- A Emenda Constitucional Nº 52/06, que entrou em vigor em março de 2006, alterou a redação do art. 17, §1º, CRFB, para conferir aos partidos políticos plena autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais. Diante de tais circunstâncias, seria possível aplicar as novas regras ao pleito de outubro de 2006?
R: Não. Pois esta Emenda só poderá ser aplicada a partir da próxima eleição. No pleito de 2006, não, pois fere o Princípio da Anterioridade Eleitoral.
Caso Concreto 1: Pluralismo e Classificação da CF/88
- A) Como o pluralismo principiológico pode favorecer a estabilidade da CF/88?
R: Quanto mais princípios a Constituição tiver, menos mudanças no texto ela terá e, como consequência, mais interpretações e menos mutações.
- B) Diante de tal característica, como a doutrina classificaria a CF/88?
R: Compromissória.
Caso Concreto 2: Emenda Constitucional e Monopólios Estatais
- A Emenda Constitucional Nº 1/69 permitia a criação, em sede de lei infra..., de monopólios estatais?
R: Não. Pois a previsão na Constituição seria inconstitucional e prejudicaria a segurança jurídica.
Caso Concreto 3: Conflitos de Direitos e Erro Material
- Ronaldo, militar do Exército, estava matriculado no curso numa universidade particular. Qual interpretação constitucional mais adequada para a solução deste conflito?
R: Ficou entendido pelo STF que, para transferência entre instituições de ensino, deve-se observar o caráter congênere das instituições, sob pena de violação dos princípios da isonomia, impessoalidade e do mérito no acesso às universidades públicas.
- O Estado de Tocantins publicou edital. A quem assiste razão no caso? Dê os fundamentos jurídicos.
R: A razão é assistida ao Estado. Pois houve apenas um simples erro material na redação, o que não implicou em novo critério de avaliação. Não há ofensa ao princípio da razoabilidade, justamente por ter sido mero erro material de redação.
Caso Concreto 4: Revisão Constitucional e Poder Constituinte Derivado
- Tramita no Congresso Nacional proposta de Emenda Constitucional convocando uma nova Revisão Constitucional nos moldes do artigo 3º da ADCT. A referida proposta de Emenda Constitucional prevê a realização de Referendo para a entrada em vigor dos dispositivos alterados pela Assembleia Revisora. É legítima tal proposta?
R: Não, por se tratar de norma de eficácia exaurida, tendo em vista que já ocorreu uma revisão.
- A Assembleia Legislativa do Estado do RJ, no exercício do Poder Constituinte Derivado Decorrente, inseriu no texto da Constituição Estadual norma. É constitucional o Art. 77, VII da Constituição do Estado do RJ?
R: Não. Pois fere diretamente a CRFB, que determina explicitamente no Art. 37 da CF.
Caso Concreto 5: Invalidação Judicial de Decisão de Associação
- A União Brasileira de Artesãos. Poderia o Poder Judiciário invalidar a decisão?
R: Sim. Pois, para excluir seus sócios, deveria ter ocorrido um processo judicial, e mesmo que o juiz sentenciasse a favor da empresa, deveria ter esperado o processo transitar em julgado.
Caso Concreto 6: Restrição de Gênero em Concurso Público
- A Polícia Militar do Estado do RJ abriu edital para concurso (médico e dentista), apenas para candidatos do sexo masculino. É constitucional a restrição imposta pelo edital do concurso?
R: Não. É inconstitucional, pois fere os princípios da razoabilidade e da igualdade entre os sexos. As mulheres poderiam exercer tranquilamente a profissão.
Caso Concreto 7: Inviolabilidade do Domicílio
- Num sábado à noite, um cidadão recebe a visita de um Oficial de Justiça.
R: Existe violação ao preceito do Art. 5º, XI, da CF/88, que é claro ao afirmar que só se pode entrar forçadamente na casa de uma pessoa com ordem judicial durante o dia.
Caso Concreto 8: Remuneração de Soldado
- Soldado do Exército Brasileiro, indignado por ter uma remuneração inferior.
R: Segundo o STF, a remuneração do soldado está de acordo com a CRFB/88, mas a Constituição não incluiu os praças iniciais como categoria que deveria receber salário mínimo, como fez para outras classes trabalhistas.
Definições de Eficácia das Normas Constitucionais
- Princípio da Anterioridade Eleitoral: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência.
- Norma Constitucional de Eficácia Plena: Produzem efeitos desde o início de sua vigência, sem a necessidade de edição de lei infraconstitucional posterior para sua aplicação.
- Norma Constitucional de Eficácia Contida: Produzem efeitos desde o início de sua vigência; contudo, podem ter seus alcances reduzidos por outra norma constitucional ou ainda por uma norma infraconstitucional futura.