Casos Práticos de Direito Penal: Ação Penal e Retratação

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Caso Prático 1: Assédio Sexual e Retratação da Representação

Fatos

A, de 22 anos, empregada na empresa de B, foi vítima de assédio sexual cometido por C, gerente administrativo da empresa, no dia 20.04.2012. C ofereceu-lhe um cargo superior com aumento significativo de vencimentos, desde que mantivesse relações sexuais com ele.

Inconformada com a situação, A foi até a delegacia de polícia, notificou o fato e fez a competente representação contra C. A autoridade policial indiciou C como incurso no art. 216-A do Código Penal (CP). O inquérito foi concluído e remetido a juízo em 30.04.2012.

Antes que o Promotor de Justiça oferecesse a denúncia contra C, a vítima A, em 30.05.2012, fez a retratação da representação, alegando não ter mais interesse em processar C. Seu pedido foi acolhido pelo Promotor.

No dia 30.10.2012, a vítima compareceu perante o Promotor de Justiça e apresentou a retratação da retratação feita em 30.05.2012.

Pergunta

A retratação da retratação deve ser acolhida? Sim ou Não? Justifique sua resposta aplicando os dispositivos legais aplicáveis.

Resposta

O entendimento que prevalece, inclusive no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), é que é permitida a retratação da retratação, contanto que seja verificado o prazo decadencial.

O prazo decadencial é de 6 (seis) meses, conforme o art. 103 do Código Penal, contado do dia em que a vítima soube quem era o autor do crime.

Neste caso, o Juiz pode sim acatar a retratação da retratação, pois a manifestação de interesse em prosseguir com a ação penal ocorreu dentro do prazo de 6 meses, contado da data do conhecimento da autoria do crime.

Caso Prático 2: Arquivamento de Inquérito e Ação Penal Subsidiária

Fatos

João, no dia 15.06.2012, foi indiciado em inquérito policial como incurso no art. 168 do Código Penal (CP), tendo como vítima seu amigo Pedro. O inquérito policial foi concluído em 25.06.2012 e remetido ao Juiz.

O Promotor de Justiça, em 15.07.2012, requereu o arquivamento do inquérito por entender que os elementos informativos constantes nos autos não eram suficientes para ofertar a denúncia. O requerimento ministerial foi acolhido pelo Juiz, que determinou o arquivamento.

No dia 30.08.2012, a vítima Pedro, de posse de novas provas, ingressou, através de seu advogado, com uma Ação Penal Privada Subsidiária da Pública em face de João.

Pergunta

O Juiz deve receber a peça acusatória? Sim ou Não? Justifique sua resposta aplicando os dispositivos legais aplicáveis.

Respostas Apresentadas

Resposta A: Não deve receber

A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública somente tem cabimento quando o Promotor de Justiça não oferece a denúncia ou permanece inerte, dentro do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal (CPP).

Neste caso, o que houve foi o arquivamento do inquérito, situação em que é incabível a ação penal privada subsidiária da pública. Caberia, então, à vítima, de posse de novas provas, levar o conhecimento à autoridade judicial para averiguação e reabertura do inquérito, conforme o art. 18 do CPP.

Resposta B: Deve receber

O Juiz deve sim receber a peça acusatória, mediante o art. 18 do CPP, de acordo com a Súmula 524 do STF, que relata que o inquérito policial não pode ser arquivado sem a indicação de provas. Portanto, o juiz deve receber a fase acusatória, visto que existem novas provas nos termos da Súmula 524.

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