Casos Práticos de Direito Processual Penal: Resoluções Fundamentadas
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Casos Práticos de Direito Processual Penal: Análise e Resolução
Caso Concreto 1: Prova Ilícita e a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada
Na tentativa de identificar a autoria de vários arrombamentos em residências agrupadas em região de veraneio, a polícia utilizou métodos coercitivos que resultaram em confissão. Solucione a questão, fundamentadamente, com referência necessária aos princípios constitucionais pertinentes.
R: É cabível a impetração de Habeas Corpus (HC), tendo em vista que o reconhecimento só foi possível decorrente de uma tortura, o que caracteriza uma prova ilícita. Tal prova contamina todas as demais que dela decorrem, aplicando-se, neste caso, a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruits of the Poisonous Tree), que impede a utilização de provas obtidas por meios ilegais, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
Caso Concreto 2: Sigilo Profissional e Confissão Religiosa
O Padre José Roberto ouviu, em confissão, Maria admitir que mantém por conta própria um esquema de fraude fiscal. Pode o magistrado obrigar o padre a depor em juízo, sob pena de cometer o crime do Art. 342 do Código Penal? A prova produzida em juízo nesse caso seria considerada válida?
R: Não. O segredo da confissão é inviolável, mesmo que a pessoa revele um crime. A relação entre padre e fiel segue as determinações morais e éticas do sigilo profissional, garantido pelo ordenamento jurídico. Somente seria possível se a parte interessada (Maria) desobrigasse o confidente (o padre) do dever de guardar o segredo. Caso contrário, nenhuma prova obtida por essa via poderá ser utilizada contra Maria, conforme o Art. 207 do Código de Processo Penal (CPP).
Caso Concreto 3: Mutatio Libelli e Aditamento da Denúncia
O Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra Caio por furto. Durante a instrução processual, verificou-se que os fatos narrados na denúncia, na verdade, configuravam roubo. O magistrado, ao proferir a sentença, condenou Caio por roubo, sem prévia manifestação do MP ou da defesa. Agiu corretamente o magistrado? Indique na resposta todos os fundamentos cabíveis ao caso.
R: Não. Trata-se de Mutatio Libelli, uma vez que a denúncia trouxe fatos que foram objeto de ataque da defesa, mas a qualificação jurídica dos fatos se alterou substancialmente. O magistrado deveria, então, remeter os autos ao Ministério Público para que este aditasse a denúncia, concedendo-se à defesa o prazo de 5 dias para manifestação, a fim de que pudesse se defender da nova imputação e, querendo, requerer novas provas e depoimentos pessoais. A conduta do magistrado violou o princípio da correlação entre acusação e sentença e o devido processo legal.
Caso Concreto 4: Formas de Citação no Processo Penal
Huguinho, Zezinho e Luizinho praticaram um roubo na Agência do Banco do Brasil, no centro do Rio de Janeiro. Zezinho foi citado por edital, pois seu paradeiro era desconhecido. Luizinho, que estava preso, foi citado por oficial de justiça. Huguinho, cujo endereço era conhecido, mas que não foi encontrado em casa após várias tentativas, foi citado por hora certa. Foi correta a decisão do magistrado quanto às formas de citação? Justifique sua resposta.
R: Não, a decisão do magistrado não foi totalmente correta em relação às formas de citação. Em relação a Zezinho, a citação por edital foi correta, suspendendo o prazo legal, uma vez que seu paradeiro era desconhecido. Em relação a Luizinho, por estar preso, a citação deve ser pessoal, feita por oficial de justiça, conforme o Art. 360 do CPP, o que está correto. Contudo, quanto a Huguinho, a citação por hora certa não é cabível no processo penal, salvo exceções muito específicas e controversas. No processo penal, quando o réu não é encontrado, mesmo com endereço conhecido, a regra é a citação por edital, com a suspensão do processo e do prazo prescricional, até que seja encontrado ou se apresente.
Caso Concreto 5: Nulidade Absoluta por Violação ao Devido Processo Legal
Marcílio responde a processo crime como incurso nas penas do Art. 213 do Código Penal (CP) por estupro. Durante a audiência de instrução e julgamento, o juiz inverteu a ordem de oitiva das testemunhas, ouvindo primeiro as da defesa e depois as da acusação, sem qualquer justificativa. Pergunta-se: Você, Defensor Público, arguiria qual tese defensiva em favor do seu assistido Marcílio?
R: Trata-se de error in procedendo, por desobediência ao Art. 400 do CPP, que estabelece a ordem de oitiva das testemunhas (primeiro as da acusação, depois as da defesa). Neste caso, ocorreu uma nulidade absoluta por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O defensor deverá arguir a nulidade da audiência, nos termos do Art. 564, inciso IV, do CPP, que prevê a nulidade por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Caso Concreto 6: Citação no Juizado Especial Criminal (JECRIM)
Semprônio, motorista de um Uber, dirigia seu veículo pela pista de esquerda (pista de ultrapassagem) em velocidade excessiva, causando um acidente com lesões corporais leves. O processo foi instaurado no Juizado Especial Criminal (JECRIM), e o magistrado determinou a citação de Semprônio por hora certa, pois ele não foi encontrado em seu endereço. Agiu corretamente o magistrado no caso em conformidade com o procedimento sumaríssimo?
R: Não. É incabível a citação por hora certa no JECRIM, pois a citação neste rito deverá ser sempre pessoal e, sempre que possível, realizada no próprio Juizado ou por mandado. A citação por hora certa não é compatível com os princípios da celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais. Caso o acusado não seja encontrado para citação pessoal, as peças existentes devem ser encaminhadas ao Juízo comum, que adotará as providências cabíveis, devendo, portanto, ser feita a remessa para a vara criminal competente, onde a citação poderá ocorrer por edital, se for o caso, e o processo seguirá o rito ordinário ou sumário, conforme a pena máxima cominada ao delito.