Causalidade Penal: Omissão, Ação e o Papel do Garantidor

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Crimes Comissivos

São aqueles cujos verbos nucleares indicam uma ação ou um cometimento. A estrutura normativa de um crime comissivo é proibitiva, e sua norma subjacente é, portanto, proibitiva.

Crimes Omissivos

São aqueles cujos verbos nucleares descrevem uma inação ou omissão. Configuram-se quando o agente não realiza uma conduta que lhe é juridicamente ordenada, embora pudesse e devesse fazê-lo. A estrutura normativa de um crime omissivo é mandamental, por isso tem como norma subjacente uma norma imperativa (Exemplos: Preste socorro! Notifique!).

Tipos de Crimes Omissivos

  • Crimes Omissivos Próprios ou Puros

    Consistem na desobediência de uma norma mandamental que é dirigida a qualquer pessoa ou a uma generalidade de pessoas. Exemplos típicos estão previstos nos artigos 135, 244 e 269 do Código Penal. Nesses delitos está prevista apenas a omissão, sem qualquer referência ao resultado não impedido. Tratam-se, pois, de delitos de mera conduta.

  • Crimes Omissivos Impróprios ou Impuros (Comissivos por Omissão)

    A norma mandamental, subjacente ao tipo, é dirigida a uma categoria especial de pessoas que têm um dever especial de agir em relação ao bem jurídico penalmente tutelado. São os chamados garantidores. Portanto, esses crimes só podem ser praticados por eles.

Garantidor

É aquele indivíduo que ocupa uma posição especial em relação ao bem jurídico. Em decorrência disso, sua omissão tem uma relevância penal diferenciada. O bombeiro, o militar, o médico, a mãe, por exemplo, são garantidores. A omissão de um garantidor pode fazer com que ele responda não apenas por omissão, prevista no artigo 135 do Código Penal. Se a morte decorrer dessa omissão, o garantidor poderá responder por homicídio.

Quando a omissão é penalmente relevante (ou seja, o omitente podia e devia agir para impedir o resultado), ela pode ser elevada à categoria de causa do resultado. Portanto, o agente não responde apenas pela omissão, mas sim pela causa do resultado. Essa é uma causalidade jurídica ou normativa, e não físico-natural, pois é o Direito que atribui à omissão essa relevância penal diferenciada.

Teorias para Identificar o Garantidor

  • Teoria das Fontes Materiais

    São garantidores todos aqueles que guardam uma relação de proximidade. Deve-se observar se, na concretude dos fatos, há essa relação de proximidade. Não é adotada pelo Código Penal Brasileiro.

  • Teoria das Fontes Formais

    São garantidores aqueles indivíduos aos quais se refere o Artigo 13, § 2º, alíneas 'a', 'b' e 'c' do Código Penal:

    • Garantidor por Imperativo Legal (alínea 'a')

      Exemplo: A mãe de Lucas o deixa sozinho no apartamento (sem grades na janela) e vai fazer compras, e o menino morre.

    • Assunção da Responsabilidade (alínea 'b')

      Também é garantidor quem assume a responsabilidade de impedir o resultado (empregada, babá...). Exemplo: Flávia está com seu filho na praia. Querendo dar um mergulho, pede a Jeniffer para ficar com a criança.

    • Comportamento Anterior que Gerou Risco (alínea 'c')

      Exemplo: Marcelo empurra seu amigo que não sabia nadar.

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