Causas de Extinção da Punibilidade no Código Penal
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 7,36 KB.
Causas de Extinção da Punibilidade no Código Penal
Morte do Agente - Conforme dispõe o art. 107 do CP: Trata-se da primeira das causas excludentes da punibilidade prevista no Código Penal. A morte do agente é a única causa natural de extinção da punibilidade, sendo todas as demais causas jurídicas.
Anistia, Graça e Indulto - A anistia, a graça e o indulto são institutos pelos quais o Estado manifesta sua renúncia ao jus puniendi. Desta forma, trata-se de espécies de indulgência, clemência soberana ou graça em sentido amplo.
A anistia é instituto pelo qual o Poder Público deixa de punir certos crimes. É manifestação do Congresso Nacional, por meio de lei, que pode ocorrer antes, durante ou após o processo penal condenatório.
a) especial: para crimes políticos;
b) comum: para crimes não políticos;
c) própria: antes do trânsito em julgado;
d) imprópria: após o trânsito em julgado;
e) geral ou plena: refere-se apenas aos fatos, atingindo a todos que o praticaram;
f) parcial ou restrita: faz alusão aos fatos, mas exige o preenchimento de algum requisito, como por exemplo - anistia que só atinge aos réus primários.
g) incondicionada: não exige a pratica de nenhum ato como condição;
h) condicionada: estabelece a pratica de algum ato como condição.
A graça, também chamada de indulto individual, é um benefício individual concedido mediante provação da parte interessada; por qualquer pessoa do povo; pelo Conselho Penitenciário ou pelo Ministério Público. Todavia, o Código de Processo Penal ressalva ao Presidente da República a faculdade de concedê-la espontaneamente (art. 734 do CPP). A graça poderá ser total, quando se referir a totalidade da pena aplicada, ou parcial, se visa diminuir, comutar ou substituir a pena aplicada. Insta salientar que só será concedida após o trânsito em julgado da sentença condenatória e não produz efeitos sobre as consequências civis do delito.
O indulto é perdão de caráter coletivo, concedido espontaneamente, ou seja, independentemente de provocação. Conforme se infere do art. 189 da lei de execução Penal, o Conselho Penitenciário deverá analisar o cabimento do indulto antes de seu deferimento. Poderá ser total, quando abrange todas as penas; parcial, quando exclua determinadas penas, e condicional, quando determina certas condições para sua obtenção. Somente poderá ser concedido após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Trata-se de ato do Presidente da República, que, mediante decreto, estabelece a abrangência, bem como, determina as condições do indulto. Se o indulto for condicionado ao cumprimento de parte da pena, quem estiver submetido ao livramento condicional poderá beneficiar-se, vez que o livramento condicional é forma de cumprimento da pena.
Abolitio Criminis Segundo o inciso III, do art. 107 do Código Penal, constitui causa extintiva de punibilidade a retroatividade dos efeitos de lei que deixe de considerar o fato como criminoso, é a chamada abolitio criminis. Desta forma, a lei penal retroage, atingindo fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, sempre que beneficiar o agente de qualquer modo.
Prescrição consiste na perda da pretensão concreta de punir o criminoso ou de executar a punição, em razão da inércia do Estado durante determinado período de tempo. Trata-se, no entanto, na perda do direito de punir, em face do não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória pelo decurso de prazo.
O instituto da decadência tem por fim impedir que o ofendido tenha a prerrogativa de fazer recair indefinidamente sobre o ofensor a ameaça da propositura da ação penal. Não sendo exercido o direito de representação ou queixa, no período de certo prazo, presume-se que o ofendido não tenha interesse na persecução penal.
No que tange a perempção, esta relaciona-se com a ação penal de iniciativa privada, ou seja, refere-se a uma outra forma de desistência do ofendido em punir seu agressor e possui natureza processual. Assim, a perempção é perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada, isto é, trata-se de uma sanção jurídica aplicada ao querelante pela sua inércia, ou seja, ao querelante desidioso, que deixa de dar andamento normal a ação penal exclusivamente privada.
Renúncia ao Direito de Queixa e Perdão do Ofendido Renúncia é a abdicação do direito de promover a ação penal pelo ofendido ou seu representante legal, ou seja, consiste na manifestação do desinteresse do ofendido em exercer o direto de queixa. É possível antes do início da ação penal privada, isto é, antes de oferecida queixa-crime, conforme se vislumbra do art. 104, caput, do Código Penal. Assim, é necessária a renúncia dentro do prazo de seis meses previstos para o exercício da ação penal privada, desde o dia em que o ofendido ou seu representante legal toma conhecimento da autoria do crime até o último dia do prazo. A renúncia poderá ser expressa ou tácita. Na renúncia expressa, o ofendido manifesta seu desinteresse de maneira inequívoca, pelo exercício do direito de queixa e esta manifestação extingue a punibilidade do agente. Já a renúncia tácita ocorre em razão do oferecimento da queixa no prazo legal.
Quanto as formas de perdão este pode ser:
- processual: concedido nos autos da ação penal privada;
- extraprocessual: concedido fora dos autos da ação penal;
- expresso: concedido por meio de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou por procurador com poderes especiais;
- tácito: resulta da pratica de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação penal.
Retratação do Agente Significa retratar-se, desdizer-se, retirar o que foi dito. A legislação pátria dispõe que a retratação do agente ocorrerá apenas nas hipóteses previstas em lei. O primeiro caso previsto de retratação está elencado no art. 143 do CPP, que dispõe: “O querelante que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”. Assim, a retratação é cabível nos crimes contra a honra, mas apenas nos casos de calúnia e difamação, sendo inadmissível no crime de injúria. Isto porque a calúnia e a difamação incidem sobre imputações de fato atribuído pelo ofensor ao ofendido.
Perdão Judicial Cuida-se de causa extintiva de punibilidade consistente em uma faculdade do juiz de, nos casos previstos em lei, deixar de aplicar a pena, em face de justificadas circunstâncias excepcionais. Tratando-se de uma faculdade do Juiz, o magistrado deve analisar discricionariamente se as circunstâncias excepcionais estão ou não presentes. Distingue-se do perdão do ofendido, vez que neste caso, o juiz é quem deixa de aplicar a pena, independente da natureza da ação, nos casos permitidos em lei.