Causas de Extinção da Punibilidade no Direito Penal
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Causas de Extinção da Punibilidade
Renúncia
É causa de extinção da punibilidade que ocorre antes de iniciar a ação penal e não precisa da manifestação da outra parte. Cabível somente nas ações penais privadas, ocorre quando a vítima não quer promover a ação penal (Art. 107, V, CP).
Perdão
É causa de extinção da punibilidade que ocorre depois de iniciada a ação penal e necessita do aceite da parte contrária (Art. 107, V, CP).
Decadência
É causa de extinção da punibilidade cabível nas ações penais privadas e nas ações penais condicionadas à representação. Ocorre quando a vítima perde o prazo para promover a ação penal ou a representação.
Renúncia na Fase Policial
A renúncia ou a retratação da representação pode ocorrer a qualquer momento antes de iniciada a ação penal, ou seja, até o oferecimento da denúncia (Art. 25, CPP e Art. 102, CP).
Decadência do Direito de Queixa
Previsão do Art. 38, CPP e consequente extinção da punibilidade (Art. 107, IV, CP).
Iniciada a Ação Penal
Não se pode renunciar à representação, visto que o titular da ação penal pública condicionada é o Ministério Público, sendo a representação uma mera condição de procedibilidade. Deve-se observar o princípio da indisponibilidade das ações penais públicas.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (APPSP)
É possível intentar APPSP na hipótese de perda do prazo ou inércia do Ministério Público (Art. 29, CPP). Em se tratando de réu solto, o prazo para oferecer denúncia é de 15 dias (Art. 46, CPP). Se a denúncia for oferecida antes do término do prazo para o MP, deve ser rejeitada por ilegitimidade do titular da ação penal. O crime de furto tem pena que varia entre 1 a 4 anos e prescreve em 8 anos antes de transitar em julgado a sentença condenatória (Art. 109, IV, CP). Considerando que o acusado é menor de 21 anos de idade, a prescrição ocorre pela metade (Art. 115, CP), sendo que, no caso, a prescrição do crime ocorre em 4 anos contados da data do fato. Assim, ainda não ocorreu a prescrição do crime.
Perdão
A ação penal não poderá prosseguir contra as demais quereladas, considerando que o perdão é causa extintiva de punibilidade e tem por característica a indivisibilidade. O perdão concedido a um dos envolvidos aproveita a todos (Art. 106, I, CP).
Caso Não Aceite o Perdão
A ação penal continuará somente contra quem recusar, pois o perdão é ato bilateral e necessita de recusa expressa (Art. 106, II, CP).
Perdão Tácito
O advogado deverá requerer o arquivamento do processo em face da comprovação do perdão tácito (Art. 106, § 1º, CPP) e a consequente extinção da punibilidade das autoras (Art. 107, V, CP).
Denúncia
A denúncia não individualiza a conduta dos autores e narra fatos vagos sem que haja possibilidade de defesa. Narra que o fato foi praticado por várias pessoas, contudo, denunciou somente um dos envolvidos.
Inépcia
O Art. 41, CP sustenta que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias. Não é possível denúncia ou queixa genérica sob pena de inépcia da peça inicial e consequente rejeição (Art. 395, I, CPP). O advogado de Tício deverá sustentar que a denúncia é genérica e, portanto, inepta, requerendo a sua rejeição (Art. 395, I, CPP).