Causas de Extinção da Punibilidade e Homicídio

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Causas Extintivas de Punibilidade

Morte do Agente: Inclui o indiciado, o réu e o já condenado. No caso da morte do acusado, o juiz, ao ver a certidão de óbito e ouvir o MP, declarará a extinção da punibilidade.

Anistia: É uma lei ordinária aprovada pelo Congresso Nacional que exclui um ou mais fatos criminosos. É como se fosse o perdão do crime, não o perdão a quem o comete. Ela extingue a ação e a condenação.

Graça: É o que se dá a uma determinada pessoa, não dizendo respeito aos fatos criminosos. É o prêmio por atos meritórios no cumprimento da pena ou por eventuais erros. É requerida ao Presidente da República pelo condenado, pelo MP, pelo Conselho Penitenciário ou pela autoridade administrativa. É concedida através de decreto.

Indulto: É o que se dá a um determinado grupo de pessoas, sendo analisada através da duração da pena, podendo exigir alguns requisitos para obtê-lo (primariedade, comportamento, etc.). Pode ser total, excluindo todas as condenações, ou parcial, quando substitui a pena por uma mais branda, não extinguindo a punibilidade, mas chamado de comutação.

Abolitio Criminis: É quando uma lei posterior deixa de considerar crime algo que uma lei anterior consideraria.

Decadência: É a perda do direito da queixa ou representação em face da inércia do ofendido ou de seu representante legal. Prazo de 6 meses da data do conhecimento da autoria. Improrrogável, e nem se suspende ou interrompe. Antes do início da ação.

Perempção: É a perda do direito de prosseguir na ação privada pela inércia, abandonando a causa por mais de trinta dias. Gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no art. 267, III do CPC.

Prescrição: É a perda do direito de punir do Estado. Não existe prescrição nos crimes de racismo e ações de grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o estado democrático (Art. 5º, XLII e XLIV da CF).

Prescrição da Pretensão Punitiva: É a perda do direito de punir, de entrar com ação.

Os menores de 21 anos e maiores de 70 anos na data da sentença têm o prazo prescricional reduzido pela metade. (Art. 115, CP)

Causas de Interrupção da Prescrição da Pretensão Punitiva: Recebimento da denúncia ou queixa, pronúncia, decisão confirmatória da pronúncia, publicação da sentença ou acórdão condenatório.

Causas Suspensivas da Prescrição da Pretensão Punitiva: Enquanto não for resolvida questão prejudicial, enquanto o agente cumpre pena no exterior, enquanto tiver imunidade parlamentar.

Prescrição da Pretensão Punitiva Propriamente Dita ou Abstrata: Calcula-se com base na pena máxima.

Prescrição da Pretensão Punitiva Intercorrente: Calcula-se com base na pena concreta fixada na sentença. O período é entre a publicação da sentença condenatória e seu trânsito em julgado. (Da sentença para frente)

Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa: Calcula-se com base na pena concreta fixada na sentença. O período é contado da publicação da sentença definitiva até o recebimento da denúncia (Da sentença para trás).

Homicídio

  • Doloso: Simples, privilegiado, qualificado e majorado.
  • Culposo: Simples majorado.
  • Perdão Judicial

Homicídio Simples: É a eliminação da vida de alguém. Admite-se o concurso de pessoas (coautoria e participação). Se for contra o Presidente do Senado, Câmara ou STF, considera-se crime contra a segurança nacional.

Tentativa:

  • Perfeita: O agente esgota todos os meios executórios.
  • Imperfeita: O agente não esgota toda a fase executória.

Desistência Voluntária: Não pode ter executado todos os meios.

Arrependimento Eficaz: Depois que se esgotou todos os meios.

Homicídio Privilegiado: Causas de diminuição de pena: impelido por relevante valor social, moral (Ex.: Eutanásia / Pai que mata o estuprador da filha) e sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º - todos são hediondos)

Qualificadoras:

  • Motivos: Paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe, motivo fútil (caráter subjetivo).
  • Meios: Veneno, fogo, explosivo, asfixia (tóxica: uso de gás; mecânica: esganadura, estrangulamento, enforcamento, sufocação, afogamento), tortura ou outro meio insidioso (dissimulado) ou cruel (subjetivo), ou de que possa resultar perigo comum (caráter objetivo).
  • Modos: Traição (pelas costas), emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (caráter objetivo).
  • Fins: Para assegurar a execução, ocultação, impunidade, vantagem de outro crime (caráter subjetivo).

É possível um homicídio qualificado privilegiado (minorado)?

Apenas se a qualificadora for objetiva (meios ou modos) e a privilegiadora subjetiva (as privilegiadoras são sempre subjetivas).

Comunicabilidade das Qualificadoras: Só haverá comunicabilidade quando as qualificadoras forem de caráter objetivo (meios ou modos) e houver conhecimento do partícipe que ambas são qualificadoras.

Homicídio Culposo: Conduta: inobservância do dever de cuidado objetivo, produção de um resultado indesejado, nexo de causalidade, previsibilidade objetiva, tipicidade. Ou seja, que haja com negligência, imprudência e imperícia.

Culpa Inconsciente: O resultado não é previsto pelo agente, embora previsível.

Culpa Consciente: O resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo.

Participação em Suicídio (art. 122): Quem induzir, instigar ou auxiliar é o autor do delito. Menores e pessoas sem discernimento, não existe indução, instigação e o auxílio neste crime, nestes casos é crime de homicídio majoritário, ou seja, crime qualificado. Mas nele existe o concurso de pessoas. Um fala para outro, instigar, induzir ou auxiliar uma outra pessoa.

Participação Moral:

  • Induzir: Fazer nascer a ideia.
  • Instigar: Reforçar, estimular.

Participação Material: Auxiliar: Entregar algo para que a pessoa tente o suicídio (Ex.: Comprar veneno).

Suicídio a Dois (Pacto de Morte ou Romeu e Julieta): Mesmo neste caso, ambos querendo morrer, se quem praticar o ato vier a morrer e o outro sobreviver, este responderá por participação em suicídio. Porém, se quem morrer não for quem praticou o ato material, o sobrevivente responderá pelo crime de homicídio qualificado pelo uso de algum material tóxico. Já se ambos fizerem o ato material juntos e ambos sobreviverem, responderão por tentativa de homicídio, entre outros casos previstos.

Infanticídio (art. 123): Matar sob influência do estado puerperal. Cabe coautoria e participação (não fazer o ato material, apenas auxiliar), e mesmo sendo um crime próprio, ambos responderão por infanticídio. Se, no caso, o pai executar por instigação da mãe que está acarretada pelo estado puerperal, o pai responderá por homicídio e a mãe por participação em homicídio (partícipe).

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