Causas de Inimputabilidade: Análise Detalhada

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ITEM 23 - Insanidade Temporária

A perturbação mental temporária é caracterizada pela sua transitoriedade. Após um curto período, geralmente desaparece sem sequelas. Poderia ser enquadrada no transtorno mental temporário para os fins do item 1 do artigo 20º do Código Penal, mas este, em parágrafo separado, estabelece que a insanidade temporária que não isenta de punição é aquela causada pelo sujeito para cometer o crime ou que havia sido planejada. Este número leva em conta a teoria da actiones liberae in causa e exige uma série de requisitos para isentar de pena:

  1. A existência de anomalia ou ação: a causa é gerada por estímulos externos ou endógenos.
  2. Perturbação completa das faculdades mentais que impede o sujeito de entender a ilicitude do ato. Se o distúrbio não for pleno, a isenção pode ser incompleta.
  3. Ausência de provocação do transtorno com o objetivo de cometer o crime e falta de previsão do crime, ou, se for o caso, ausência do dever de prever a sua comissão.

Este último requisito leva a diferentes situações:

  • a. Se o sujeito procura as condições para a execução do crime: neste caso, o sujeito não se beneficia da isenção e é considerado dolo.
  • b. Se o sujeito não provoca o transtorno, mas poderia ter previsto o crime: não pode se beneficiar da isenção e responde pelo crime, mas a título de dolo eventual ou culpa.
  • c. Se o sujeito nem procura o transtorno nem podia prevê-lo: não se pode imputar o crime, a não ser a título de culpa. Alguns autores afirmam que esta situação pode se beneficiar da isenção, ainda que incompleta.

Alterações da Percepção

Aplica-se o parágrafo 3º do artigo 20º. Esta causa de inimputabilidade é descrita como uma fórmula biológico-psicológica que requer duas condições:

  • O sujeito deve sofrer uma alteração de natureza biológica, especificamente na percepção (visual ou auditiva). Substitui a antiga surdo-mudez.
  • Além da alteração biológica, deve haver um efeito psicológico que leve a uma alteração da realidade, impedindo-o de conhecer a realidade.

Estas situações ocorrem devido a uma deficiência relacionada com o mundo exterior, não podendo o sujeito compreender adequadamente o significado de suas ações. Atualmente, esta situação tem pouca aplicação, pois é possível acessar certos tipos de educação especial para estas pessoas.

Menoridade

A menoridade não era uma circunstância considerada como excludente em qualquer idade. O Código Penal espanhol prevê, no artigo 19º, a falta de responsabilidade penal para menores de idade. Pessoas menores de 14 anos não são criminalmente responsáveis, aplicando-se apenas as ações civis. Os menores de 14 anos sofrerão medidas educativas, medidas de controle, mas nunca cumprirão qualquer tipo de sanção. Diferentes sanções são aplicáveis a partir dos 14 anos. Entre 14 e 16 anos, predominam as medidas educativas; entre 16 e 18 anos, além do caráter educativo, haverá um maior peso do âmbito sancionador, podendo haver internação. A internação pode ser fechada, semiaberta, aberta, terapêutica, em centros de acolhimento, liberdade condicional, trabalho comunitário, ações de formação educacional, mera repreensão, cassação da licença, etc. No caso de crianças com anomalias ou distúrbios psíquicos, podem ser impostas medidas especiais de internação em centros de desintoxicação, terapêuticos ou de percepção. A internação será reservada para os crimes mais graves (com violência ou intimidação), nunca para ações culposas ou omissões. Por exemplo, a internação pode variar de 1 a 5 anos, com a possibilidade de liberdade condicional até 20 anos depois. A visão do legislador ao criar a lei é a da educação.

ITEM 23 - Intoxicação por Álcool ou Drogas; Síndrome de Abstinência

Tanto a embriaguez quanto as drogas podem apresentar diferentes estados. O primeiro ponto é a perturbação causada pelas drogas. Dentro deste estado de embriaguez, haveria uma intoxicação profunda que afeta transitória e mais ou menos intensamente as faculdades do sujeito. A segunda condição é o alcoolismo, que é o envenenamento causado pelo consumo regular de álcool, uma doença crônica que envolve um processo contínuo e mais ou menos sensível às faculdades psíquicas. A última e terceira etapa é a síndrome de abstinência, a dependência do sujeito à droga (ou álcool). Essa dependência pode levar à privação, cujos efeitos podem ser semelhantes aos do consumo e da dependência (sendo mais utilizada quando se fala em dependência química do álcool).

1. Embriaguez

O Código Penal de 95 introduziu uma isenção específica em matéria de intoxicação plena por ingestão de álcool, drogas tóxicas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas (drogas) e outras de efeitos similares. Todas elas alteram o sistema nervoso. No que diz respeito à embriaguez, os requisitos são os seguintes:

  • a. Intoxicação pelo consumo de bebidas alcoólicas.
  • b. Que esta perturbação seja completa, afetando as faculdades mentais.
  • c. Ausência de provocação da intoxicação com o propósito de cometer o crime.
  • d. Ausência de previsão da comissão.
  • e. Ausência de obrigação de prever a comissão.

2. Alcoolismo

Implica a presença de uma doença, superando a dependência do álcool. Se houver uma alteração permanente da psique do sujeito, aplica-se a excludente (nº 1 do artigo 20º). No entanto, o Código Penal introduziu o nº 2 do artigo 20º e o problema da aplicação entre uma excludente e outra. (Como não é necessário em um envenenamento pontual) é a síndrome de abstinência, que nem todas as substâncias a produzem, de modo que nem todas as drogas têm o mesmo efeito, nem todas criam dependência.

3. Uso de Drogas (não álcool) e Toxicodependência

Encontramos casos em que a diminuição da capacidade é causada pela dependência do sujeito à substância, o que causa consequências mais graves, pois a droga causa uma deterioração das faculdades mencionadas e também temos um crime funcional, que é causado pela síndrome de abstinência para cometer crimes para obter a substância. Quanto ao tratamento jurídico, aplica-se o mesmo que nos casos de intoxicação por consumo simples de drogas. Existem três casos:

  • a. Não há apenas dependência: a dependência em indivíduos que não é agravada nem pela síndrome de abstinência nem pelo uso da droga, a pessoa sofrerá um dano permanente de suas faculdades mentais como resultado das drogas. Em princípio, deve-se aplicar o nº 1 do artigo 20º ou a excludente incompleta se os efeitos da droga não forem plenos.
  • b. Dependência com síndrome de abstinência: se, no momento de cometer o crime, o sujeito estiver em síndrome de abstinência, deve-se resolver através da aplicação da segunda parte do nº 2 do artigo 20º. Quanto maior a influência da síndrome de abstinência, maior será a aplicação da excludente. Para aplicar esta hipótese, será necessário: a dependência de drogas tóxicas, estupefacientes e substâncias psicotrópicas e outras de efeitos semelhantes.
  • c. Dependência com consumo: se o sujeito é dependente de drogas e comete a ação típica sob os efeitos das drogas, há uma disputa entre o atenuante nº 2 do artigo 21º.

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