CDC: Aplicação em Casos Complexos e a Teoria Finalista Mitigada

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Aplicação do CDC em Relações Empresariais (B2B)

Rota Segura Transportes Ltda., uma grande empresa prestadora de serviços de transportes, adquiriu uma frota de 200 veículos de uma concessionária. Desses, 4 estavam com problemas na direção. Caso a concessionária se negue a resolver o vício, a Rota Segura pode se valer do CDC?

Resposta: Análise da Teoria Finalista Mitigada

A questão deve ser analisada à luz da Teoria Finalista Mitigada, atualmente com ampla aplicação no âmbito do STJ. Vislumbram-se duas possibilidades:

  • Aplicação do CDC: Pode-se sustentar que a empresa, apesar de utilizar os veículos em sua atividade-fim, possui vulnerabilidade técnica em relação aos problemas mecânicos (vício do produto). Isso justificaria a aplicação do CDC, reconhecendo a qualidade de consumidora e permitindo, inclusive, a inversão do ônus da prova.
  • Não Aplicação do CDC: Pode-se defender que o CDC não se aplica, pois a empresa é de grande porte e utiliza o produto diretamente no exercício de suas atividades econômicas principais (insumo). Este parece ser o entendimento mais acertado em casos de grandes empresas.

O STJ tem decisões variadas, analisando a vulnerabilidade caso a caso:

  • Em julgado recente, considerou relação de consumo o caso de um freteiro que adquiriu caminhão zero quilômetro para exercer a profissão (REsp n. 1.080.719).
  • Em outro caso, decidiu aplicar o Código Civil, e não o CDC, em uma demanda que envolvia a venda de defensivos agrícolas a um grande produtor de soja (REsp n. 914.384).

Venda de Bens Usados por Particular: Definição de Fornecedor

Um aluno do segundo ano da Faculdade de Direito decide mudar de curso e comercializa os livros adquiridos durante seu primeiro ano. Aplicar-se-á o CDC nas relações jurídicas a serem constituídas?

Resposta: Ausência de Habitualidade

Não se aplica o CDC. O Artigo 3º do CDC define fornecedor como aquele que exerce atividades tipicamente profissionais (comercialização, produção, importação), indicando a necessidade de habitualidade.

O aluno que vende seus livros não pode ser considerado fornecedor, pois não exerce a atividade de comercialização de livros de modo habitual. O mesmo princípio se aplica a pessoas jurídicas que vendem produtos que não constituem seu objeto social típico (exemplo: agência de viagens que vende um veículo a particular). Nesses casos, o Código Civil deve ser aplicado para regular a relação jurídica de compra e venda (STJ, AgRg no Ag 150.829-DF).

Overbooking em Voo Internacional e a Prevalência de Tratados

Uma empresa aérea internacional, em aeroporto brasileiro, dá causa a overbooking em virtude de falha no serviço de reservas. Há aplicabilidade do CDC no caso em questão?

Resposta: Responsabilidade e Limitação por Convenções Internacionais

Overbooking é a venda de um serviço em quantidade superior à capacidade suportada pela empresa (venda de mais passagens do que o número de assentos disponíveis).

Haverá responsabilidade da empresa aérea, seja pelo fato (Art. 14) ou vício (Art. 20) do serviço, pois o Art. 3º do CDC expressamente inclui a pessoa física ou jurídica estrangeira no conceito de fornecedor.

Contudo, é crucial observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o transporte aéreo internacional. No julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, o STF decidiu que:

“Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.”

Portanto, embora o CDC se aplique à empresa estrangeira, as regras de responsabilidade e prazos prescricionais para conflitos em transporte aéreo internacional são limitadas pelas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

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