CDC: Vulnerabilidade, Hipossuficiência e Boa-Fé

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 4,3 KB

13 – O CDC, quando expressamente reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, também está automaticamente reconhecendo a sua hipossuficiência?

R: O conceito de vulnerabilidade não se confunde com o de hipossuficiência. A doutrina afirma que a vulnerabilidade pode ser fática, técnica e jurídica. A hipossuficiência poderia ser inserida, nessa classificação, eventualmente como vulnerabilidade fática. Importante ressalvar que o CDC admite a inversão do ônus da prova quando a parte for hipossuficiente (art. 6, VIII). Na realidade, a hipossuficiência diz respeito tanto à condição econômica desfavorável do consumidor, quanto à disparidade técnica e informacional que o coloca em situação de desvantagem frente ao fornecedor, sobretudo em relação à possibilidade de produzir provas no processo. Trata-se, nesse último caso, de vulnerabilidade processual, apta a autorizar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII).


14 – No que atine à fase de instrução probatória nos processos judiciais que tratam das relações de consumo, há alguma consequência no reconhecimento da hipossuficiência do consumidor?
R: Sim. Se houver o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, é permitido ao juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, inverter o ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC. Também se autoriza a inversão quando for verossímil a alegação do consumidor, hipótese prevista no mesmo dispositivo legal apontado.


15 – A boa-fé prevista no CDC é objetiva ou subjetiva? Diferencie ambas e explique, com exemplos.
R: A boa-fé objetiva, também prevista no art. 422 do Código Civil, traduz-se no dever das partes de agir corretamente, eticamente, na formação, durante e depois do contrato. A boa-fé subjetiva, por outro lado, é aquela ligada ao conhecimento ou à ignorância da pessoa em relação a certos fatos, servindo à proteção daquele que tem consciência de estar agindo conforme o direito. Na boa-fé subjetiva, o intérprete leva em consideração a intenção do sujeito. Por exemplo, deixa de agir com boa-fé subjetiva aquele que ocupa um imóvel sabendo que sua posse é viciada; ou aquele que aliena um bem (veículo, por exemplo) sabedor de um vício e deixa de informar ao comprador. Já a boa-fé objetiva, traduzida no padrão de conduta comum, do homem médio, impõe ao contratante o dever de agir com probidade, honestidade e lealdade, na fase de formação, execução e posterior do contrato. Por exemplo, deixa de agir com boa-fé objetiva aquele que não fornece informações adequadas sobre a utilização do produto alienado; ou que deixa de dar a assistência técnica necessária depois de executado o objeto pactuado; ou que utiliza produto na execução do serviço contratado de qualidade abaixo da média esperada, quebrando a confiança do adquirente.


16 – Analise a veracidade da assertiva: o dever de informar conferido ao fornecedor pelo CDC não engloba, nos termos da legislação consumerista, a especificação dos tributos incidentes sobre o produto e/ou serviço.
R: A afirmação está equivocada. O CDC expressamente determina, no seu art. 6º, III, o dever do fornecedor de informar os tributos incidentes sobre o preço dos produtos e serviços. O tema restou regulamentado pela Lei nº 12.741/2012 e no Decreto nº 8.264/2014.


17 – Analise a seguinte afirmação: segundo o CDC, a ação do Estado para a efetiva proteção do consumidor se dá apenas no campo regulador ou normativo, ou seja, é vedada a intervenção direta estatal para tal finalidade.
R: A resposta não está correta. Isso porque o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor confere ao Estado a possibilidade de proteger efetivamente o consumidor por iniciativa direta, por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas, pela presença do Estado no mercado de consumo e pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

Entradas relacionadas: