Cheque: Requisitos, Prazos e Ações Judiciais
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Cheque: Lei 7357/85
Estrutura: Ordem de pagamento à vista contra sacado para que este realize o pagamento de certa quantia com base na existência de fundos em nome do emitente (3 figuras jurídicas – emitente ou sacador, sacado e beneficiário ou tomador). Não há aceite, há um contrato de depósito e o banco é obrigado a pagar.
Circulação: Até R$ 100,00 ao portador (circula por tradição), acima de R$ 100,00 nominal à ordem (circulará por endosso).
Emissão: Não causal.
Modelo vinculado.
Obrigação própria: pecuniária.
Requisitos Formais (Art. 1º)
- Palavra "cheque" na língua local;
- Ordem de pagar quantia certa;
- Nome do banco que deve pagar;
- Lugar do pagamento;
- Data e lugar de emissão;
- Assinatura do emitente.
Ausência de Requisitos (Art. 2º)
Na falta dos requisitos, não valerá o título como cheque, exceto:
- Na falta de indicação do lugar do pagamento, valerá aquele escrito ao lado do nome do sacado; havendo mais de um, será o primeiro; não havendo nenhum, será no lugar que se deu a emissão.
- Não havendo lugar de emissão, será aquele ao lado do nome do emitente.
Cheque pré ou pós datado: não reconhecimento pelo direito cambial (tal ato considera-se como cláusula não escrita), mas o direito civil reconhece a obrigação. O desrespeito do pré ou pós datamento gera dano moral in re ipsa (presumido) pela falta de boa fé objetiva (conduta leal do agente).
Prazo de Apresentação
Previsto em lei e não se altera:
- Prazo de 30 dias para apresentação em mesma praça (lugar de emissão é o mesmo do banco).
- Prazo de 60 dias para praças diferentes.
Finalidades desses prazos:
- É o termo a quo (inicial) para contagem do prazo prescricional de 6 meses para execução do título (ao fim dos 30 ou 60 dias inicia-se prazo de 6 meses).
- É o prazo legal para realizar o protesto necessário (protesto de todos coobrigados e seus avalistas). Findo o prazo de apresentação e não houver o protesto, o possuidor perde o direito de executar coobrigados, podendo executar somente o emitente.
- Perda da executividade após prazo de apresentação por falta de fundos não imputáveis ao sacador, e dentro do prazo ainda tinha fundos.
OBS: Mesmo após esses prazos o título pode ser apresentado ao banco para receber a quantia devida, mas após o prazo o credor pode perder certos benefícios. Após esses prazos ainda há outros meios de receber o valor devido (execução, ação de enriquecimento ilícito, monitória).
Sustação e Revogação
Somente o emitente pode determinar. Sustação automática após término do prazo de apresentação, por justo motivo. Finalidade de controle de pagamento. Não rescinde o contrato da obrigação.
Sustação e Oposição
Realizada por qualquer possuidor legítimo ou emitente, até mesmo dentro do prazo de apresentação. Ocorre somente se ainda não houve pagamento. Manifestação por escrito ao sacado com motivo relevante (roubo, furto, desacordo comercial).
Ações Judiciais
Art. 47 – Ação de execução: Prazo prescricional de 6 meses a partir do dia seguinte ao fim do prazo de apresentação (30 ou 60 dias).
Ação Monitória: Prazo prescricional de 5 anos para propô-la contra título prescrito a partir do dia seguinte à data de emissão, somente contra o emitente. O título perde o caráter executivo, pois prescreveu (6 meses).
OBS: Na nota promissória, o prazo prescricional de 5 anos para monitória conta a partir do vencimento do título.
Ação de conhecimento: Leva em conta o prazo prescricional da obrigação quando os demais prazos das ações acima prescreveram. O cheque serve somente como documento probatório da existência da obrigação e não mais como título executivo.
Cláusula sem despesa ou sem protesto: dispensa protesto necessário em relação aos coobrigados/ prazo prescricional de 1 ano passa a correr do vencimento sem pagamento (e não mais do protesto).
Ação regressiva: entre coobrigados/ prazo de 6 meses contados da ação de execução.