Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

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  1. Circunstâncias Atenuantes: As razões expressas no capítulo anterior, quando o réu não preencher todos os requisitos para isenção de responsabilidade em seus respectivos casos.

  2. O réu agir em razão de seu vício grave em substâncias mencionadas no número 2 do artigo acima.

  3. As razões ou estímulos que produziram perturbação da consciência, como explosão de violenta emoção, cegueira ou estado passional.

  4. O réu, antes de saber que o processo foi instaurado contra ele, confessar o crime às autoridades.

  5. O réu ter reparado os danos causados à vítima, ou diminuído seus efeitos, em qualquer momento do procedimento e antes da realização do julgamento.

  6. O atraso extraordinário e indevido no processamento do processo, não atribuível ao réu e não compatível com a complexidade do caso.

  7. Qualquer outra condição de significado semelhante às citadas acima.


  1. Circunstâncias Agravantes: Executar o crime com premeditação.

    Há traição quando o infrator comete qualquer dos crimes contra as pessoas, empregando meios, métodos ou formas de execução que tendam direta ou particularmente a assegurar a execução do crime, sem risco à sua pessoa que possa advir da defesa pela vítima.

  2. Executar o crime com disfarce, com abuso de autoridade ou aproveitando-se das circunstâncias de tempo, lugar ou auxílio de outros para dificultar a defesa da vítima ou facilitar a impunidade dos infratores.

  3. Executar o crime mediante paga, preço, recompensa ou promessa.

  4. Cometer o crime por racismo, por preconceito de religião, ideologia ou crença da vítima, etnia, raça, nacionalidade, sexo, identidade de gênero ou orientação sexual, doença, deficiência ou condição de saúde.

  5. Aumentar deliberada e desumanamente o sofrimento da vítima, causando-lhe sofrimento desnecessário para a execução do crime.

  6. Agir com abuso de confiança.

  7. Prevalecer-se da condição de funcionário público.

  8. Reincidência.

Há reincidência quando, ao tempo do crime, o réu já tiver sido condenado por delito anterior, com sentença transitada em julgado, pelo mesmo título deste Código, sempre da mesma natureza.

Para os fins desta questão, não serão computados os antecedentes criminais cancelados ou extintos.

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