Classificação e características dos títulos de crédito

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Classificação dos títulos de crédito

Quanto ao modelo

  • Vinculado: É aquele cuja forma ou modelo deve obedecer padronização obrigatória. Esses modelos seguem o padrão estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
  • Livre: É aquele que não precisa observar padronização obrigatória.

Quanto às hipóteses de emissão

  • Causal: Somente poderá ser emitido nas hipóteses (causas) autorizadas por lei. Exemplo: duplicata.
  • Não causal: É aquele cuja emissão não depende de causa específica, razão pela qual serve para documentar diversos tipos de negócios. Exemplo: cheque, que pode ser emitido em qualquer situação.

Quanto à sua circulação (tradicional)

  • Ao portador: O título é ao portador quando a lei não obriga a identificar o beneficiário do título. O título circula por mera entrega (tradição).
  • Nominativo: É aquele que identifica o beneficiário; sendo assim, pode ser:
    • À ordem: Circula por meio de endosso. Aquele que transfere por endosso responde pela existência e pelo pagamento do título (ex.: cheque).
    • Não à ordem: Circula por meio de cessão civil. Aquele que transfere por meio de cessão civil não responde pelo pagamento ou solvência, respondendo somente pela existência do direito cedido.

Observação: Se o cheque for à ordem e houver transferência por reendosso, quem endossou responderá também pelo pagamento; se for cessão civil, não há responsabilidade pelo pagamento.

Diferença entre aval e fiança

Aval

Fiança

Somente pode ser dado no próprio título de crédito.

É prestada em contrato.

É autônomo (em caso de morte, incapacidade ou falência do avalizado, o avalista continua sendo responsável).

É acessória (em caso de morte, incapacidade ou falência do afiançado, o fiador deixa de responder).

Não tem benefício de ordem.

Possui benefício de ordem.

Nota promissória — conceito

Conceito: Promessa de pagamento.

Figuras:

  • a) Promitente (subscritor ou emitente) = devedor principal;
  • b) Tomador/beneficiário = credor;
  • c) Endosso/aval = garante o pagamento da dívida.

Observação: Vinculação da nota promissória ao contrato: o título deixa de possuir autonomia quando vinculado; a vinculação precisa constar também no título (princípio da literalidade).

Cheque

É uma ordem de pagamento à vista, incondicional, contra um banco, em razão de provisão do emitente, proveniente de depósito bancário ou de abertura de crédito.

Figuras:

  • a) Sacador: correntista;
  • b) Sacado: banco ou instituição financeira;
  • c) Beneficiado: credor do cheque.

Requisitos

  1. Denominação "cheque" escrita no contexto do título;
  2. Ordem incondicional de pagar quantia determinada;
  3. Nome do banco ou instituição financeira que deve pagar o cheque;
  4. Indicação do lugar de pagamento;
  5. Indicação da data de sua emissão;
  6. Assinatura do seu emitente ou do seu mandatário e indicação dos poderes especiais, quando for o caso.

Observação: Se o credor preencher o cheque em branco, desde que de boa-fé, será admitida sua cobrança ou protesto.

Cheque pré-datado e pós-datado

Considera-se que o cheque pré-datado, quando levado a desconto no banco, será pago. Se voltar sem fundos, pode ser protestado e executado. Essa conduta pode configurar ato desleal ou desonesto, violando a boa-fé e podendo gerar danos morais.

Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado (dano moral presumido).

Súmula 388 do STJ: A simples devolução indevida do cheque caracteriza dano moral, ou seja, se houver devolução indevida, o dano moral é presumido.

Duplicatas

Conceito: É um título de crédito à ordem, emitido pelo vendedor ou prestador de serviço, que visa documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, tendo como pressuposto a emissão de uma fatura.

Ordem de pagamento — figuras:

  • Sacador: o vendedor ou prestador de serviço que emite a duplicata;
  • Sacado: quem recebe a ordem — comprador ou tomador do serviço;
  • Tomador/beneficiário: o primeiro credor do título — vendedor ou prestador de serviço.

Aceite — obrigatório.

Hipóteses legais de recusa do aceite

  • Em caso de avaria, não recebimento ou prestação de serviço;
  • Em caso de vício/defeito de quantidade ou qualidade do produto ou serviço;
  • Divergência quanto ao prazo, preço ou condições de pagamento.

Em caso de recusa imotivada do aceite, o aceite poderá ser presumido, desde que exista comprovação da entrega do produto ou da prestação do serviço que fundamenta a duplicata.

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