Classificação das Constituições e Poder Constituinte
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Classificação das Constituições
Quanto à Forma
- Escritas (Orgânicas, Codificadas, Sistematizadas): Cujas regras se contêm em apenas um documento, elaborado para fixar a organização fundamental.
- Não Escritas (Inorgânicas, Não Codificadas): Algumas regras são escritas (leis, doutrina, jurisprudência); outras, não (tradições e costumes).
Quanto à Estabilidade
- Rígidas: São aquelas que só podem ser alteradas através de processo especial de reforma, normalmente, por meio de quórum especial, diferenciado do exigido para as demais normas.
- Flexíveis: Podem ser modificadas por processo legislativo ordinário, comum.
- Semirrígidas: Algumas regras podem ser modificadas por processo legislativo ordinário. Outras, somente por processo legislativo especial e mais difícil.
Quanto ao Conteúdo
- Material: Consiste em um conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento. Trata-se da matéria que regula a organização total do Estado, incluindo o regime político e os direitos fundamentais.
- Formal: É aquele conteúdo que, apesar de consubstanciado de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário, somente pode ser modificado por processos especiais estabelecidos pela própria Constituição. Não se trata de matéria tipicamente constitucional, mas de matéria ordinária elevada ao 'status' constitucional pelo fato de estar inserida no seu corpo.
Quanto ao Modo de Elaboração
- Dogmáticas: São as que se apresentam como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante.
- Históricas: São constituições fruto da lenta e contínua síntese da história e tradições de um determinado povo.
Quanto à Origem
- Populares: São aquelas que derivam do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte composta por representantes do povo, eleitos para essa finalidade.
- Outorgadas: São as produzidas sem a participação popular, através da imposição do poder.
Quanto à Extensão e Finalidade
- Analíticas (Dirigentes): Examinam e regulamentam todos os assuntos que entendem relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.
- Sintéticas (Garantias): Preveem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder por meio de estipulação de direitos e garantias fundamentais.
Fundamentos do Poder Constituinte
Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado6.
Assim, a titularidade do Poder Constituinte, pela moderna doutrina, pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único). A vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. Existem, assim, duas formas básicas de deflagração do processo constituinte originário: Assembleia Nacional Constituinte e Revolução (outorga).
Poder Constituinte Originário e Derivado; Reforma e Revisão Constitucionais
Poder Constituinte Originário (de Primeiro Grau)
É aquele que estabelece a Constituição de um Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses da comunidade. São características do Poder Constituinte Originário: é inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
Adverte-se, contudo, que essa “ilimitação” do Poder Constituinte Originário encontra-se somente em plano jurídico-formal, não podendo desprezar normas de direito natural, como vida, liberdade, honra. A expressão “incondicionado”, portanto, refere-se a qualquer tipo de limitação imposta pela Constituição anterior, nada mais do que isso.
Poder Constituinte Derivado (ou Instituído, Constituído, Reformador, de Segundo Grau)
É aquele que está inserido dentro da própria Constituição. É o que permite ao legislador realizar certas modificações no texto original da Constituição. Possui como características: é derivado, subordinado e condicionado. É, em última análise, limitado.
Subdivide-se em dois:
- Poder Constituinte Derivado Reformador: É justamente a possibilidade da alteração do texto constitucional, respeitando a regulamentação especial prevista na própria Constituição. No Brasil, o poder reformador dá-se através de emenda à constituição ou de revisão constitucional.
- Poder Constituinte Derivado Decorrente: É a possibilidade que os Estados-membros têm de se auto-organizarem por meio de suas Constituições Estaduais, obedecidos, sempre, os limites impostos pela Constituição Federal.