Classificação e Elementos dos Bens no Direito Civil
Classificado em Direito
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Dos Bens
Parte introdutória
Bens ou coisas são todos os objetos suscetíveis de conceder uma utilidade ao homem.
Esses bens interessam ao direito, pois podem ser OBJETO de uma relação jurídica.
A-----------------------B
Objeto
Para o nosso direito, bens são tanto coisas materiais como imateriais.
Bens no Direito Romano
Toda a previsão de bens existente em nosso direito tem origem no direito romano (sua essência)
Nesta época os romanos iniciaram as primeiras divisões, entre elas:
A) Bens in patrimônio: reconhecidos como todos aqueles bens que ingressam no patrimônio dos indivíduos, os quais são suscetíveis de apropriação privada.
a1) Bens corpóreos - são todas as coisas materiais, percebidas pelos sentidos, tudo que se pode tocar. EX: joias, animais, safras etc..
Não é possível enumerar todas as coisas corpóreas, uma vez que compreendem tudo que é matéria.
a2) Bens incorpóreos: coisas que os sentidos não podem perceber, mas são suscetíveis de estimação, e que representam dinheiro.
Bens Móveis e Imóveis
b1) Bens móveis - são aqueles que podem se deslocar sem a perda ou deteriorização,
b2) Bens Imóveis - são aqueles que não podem ser deslocados
*Semoventes: são os seres dotados de movimento próprio.
b) Bens fora do patrimônio - tudo que não pode entrar p/ o patrimônio do indivíduo nem é suscetível de apropriação privada.
b1) coisas de direito humano de uso comum: ex: ar, água, rios.
b2) coisas de uso comum, nas propriedades do povo romano, ex: estradas, portos.
b3) coisas de direito divino, coisas consagradas aos deuses superiores. Ex: templo estatua dos deuses
Lugares dedicados aos mortos: edifícios e terrenos destinados a sepulturas
As portas e muros da cidade.
Na idade media os bens foram divididos em fungível ou Infungível
Fungível - coisas que se pesam, mede ou se contam e pode ser substituídos por outras da mesma quantidade, espécie e qualidade por exemplo os cereais
Infungíveis - são as coisas que levam em conta sua própria individualidade e não podem ser substituídas por outra. Ex: um quadro pintado ou uma foto.
Bens consumíveis - são os bens que se exaurem em seu uso normal
Bens inconsumíveis - são as que não se consomem de imediato Venosa*
Bens simples - são aquelas que formam um todo orgânico. Ex: Cachorro
Bens compostos - são aquelas formadas por um composto de varias parte Ex: Navio
Bens coisas coletivas - são aquelas que formam um conjunto formado de varias coisas simples. Ex: Rebanho, Coleção.
Coisas divisíveis - são as que podem ser fracionadas, mantendo cada parte as mesmas propriedades do todo.
Coisas indivisíveis - são as que não podem ser fracionadas sob pena de perderem as propriedades do todo.
Bens em relação a outros bens.
Coisa em que a outra esta unida em estado de dependência
Ex: principal pagar a faculdade em dia 800 reais, acessório: multa diária pelo não pagamento
Principal - sempre vai existir e Acessório - depende do principal
Frutos são o que a coisa frutífera produz e que destacado da coisa não causam danos ex: frutas, lãs, crias.
(A) Pendentes: quando ainda se aderem à coisa.
(B) Percebidos: quando já foram colhidos.
C) Percipiendos: quando deveriam ser colhidos e não o foram.
D) Estante: quando foram colhidos e armazenados.
E) Consumidos: os que já não existem por já terem sidos utilizados
Frutos Civis
Juros, Alugueis e rendimentos.
Benfeitorias - são os acréscimos que se faz a coisa
A) Necessários - tem por objeto que a coisa se deteriorem.
B) Uteis : visam aumentar a utilidade da coisa
C) Voluptuárias - servem para mero embelezamento da coisa
Produtos - são aqueles que destacados da coisa exaurem na paulatinamente.
25/02/2015
Bens e suas classificações (Continuação)
Bens corpóreos - são bens que tem existência física, material e podem ser tangidos pelo homem,
Bens incorpóreos - são os bens que tem existência abstrata, mas tem valor econômico, como o direito autoral, o crédito, a sucessão aberta, o software e o Know-how.
#Hoje consideram - se bens materiais ou corpóreos as diversas formas de energia, como a eletricidade, o vapor.
#Em geral os direitos reais tem por objeto bens corpóreos
#Quanto a transferência dos bens corpóreos, esta ocorre por doação, compra e venda, principalmente.
#Quanto a transferência dos bens incorpores, esta ocorre por cessão, por ex cessão de crédito, cessão de direitos autorais.
#No direito a expressão PROPRIEDADE é mas ampla que o termo DOMINIO, porque abrange também os bens incorpóreos.
Bens móveis - bens que podem ser transportados, deslocados sem perder suas características, ver Art. 82 e 83, cc.
A) Móveis por natureza - podem ser transportados
A1) Semoventes - suscetíveis de movimento próprio, ex: animais
A2) Móveis propriamente ditos - remoção por força alheia, ex moedas, titulos de crédito.
B) Móveis por determinação legal - art 83,cc
C) Móveis por antecipação - são aqueles incorporados ao solo, mas que se tem a intenção de separalos oportunamente e convertê-los em móveis, em safra não colhida, plantação, árvores
Bens Imóveis - são bens de raiz, gozam de maior proteção legal, são aqueles que não podem ser transportados.
A) Imóvel por natureza - somente o solo com sua superfície, subsolo e o espaço aero , ver art 176,CF/88 1229,1230, C.C.
B) Imóvel por acessão natural - incluem as arvores e os frutos pendentes, bem como os acessórios, pedras, fontes, cursos d´gua.
também pode ocorrer acréscimos ao solo, por exemplo, as ilhas.
C) Imóveis por acessão artificial ou industrial - aderência de um bem em outro, por construções, aRT 1253,8184, cc
D) Imóveis por determinação legal - são aqueles que decorrem de previsão legal expressa, ver art 80, 1227, 1747, I , CC
qua mar.04
Pessoas Casadas
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Imposto na vendas dos bens .
Tutela / Curatela
Bem de família - somente os bens imóveis podem se beneficiar nessas condições 1711
Do Bem de Família
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Bens quanto ao titular do domínio - Art 98 cc
Os bens em relação as pessoas jurídicas de direito publico divide se em 3 categorias.
A - Bens de uso comum do povo. - são aqueles que são utilizados por qualquer um do povo.
B - Bens de uso especial - são aqueles destinados para a execução dos serviços públicos oferecidos pelo estado (são exclusividade do poder publico)
C - Dominicais - são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de Direito pessoal ou real . não estando afetados a finalidade pública especifica, eles podem ser alienados por meio de institutos de direito privado ou de direito público (Art 101 cc)
os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis (Art 100 cc)
Bens quanto a possibilidade ou não de serem comercializados.
1 - Bem de família - Art 1711 - 1712
2 - Bens propriamente dito fora do comercio
Bens naturalmente inapropriaveis - Ex Água do mar, Ar
Bens legalmente inapropriaveis - Ex terras indígenas , 230 e 231 constituição
Bens indisponíveis pela vontade humana, ex: bens deixados por testamentos por clausula de inalienabilidade 1848 e 1411
Patrimônio
os bens corpóreos e os incorpóreos integram o patrimônio da pessoa.
segundo a doutrina patrimônio é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa que tiverem valor econômico. tanto os ativos como passivos!
O patrimônio restringe - se aos bens avaliáveis em dinheiro.
nele não se incluem as qualidades pessoais a capacidade fisica, a capacidade técnica, o conhecimento, a força de trabalho.
também não integram o patrimônio da pessoa , suas relações afetivas, os direitos personalíssimos, as relações familiares.
atenção com o 841, do código civil
O nome comercial integra o patrimônio, a clientela não.
Alguns autores entendem que o patrimônio da pessoa não inclui seu passivo, todavia a doutrina dominante entende que é formado pelos dois.
Teorias sobre o Patrimônio
1 - Teoria Clássica ou Subjetiva - O patrimônio é uma universalidade de direito, unitário e indivisível, que se apresenta como projeção da personalidade.
2 - Teoria Realista ou Moderna - O patrimônio seria constituído apenas pelo ativo e também não seria unitário e indivisível, mas formado de vários tipos, com fins específicos.
3 - Teoria Tradicional - Unidade do patrimônio, ou bens específicos: bens dos ausentes, bens da herança, bens de família, em fim seriam bens apenas com procedência diversa, más integrantes do mesmo patrimônio.
qua mar.11
Dos fatos jurídicos do negocio jurídico.
mundo fatico, direito
FATOS JURIDICOS - Todo acontecimento da vida que tem a possibilidade de produzir efeitos.
FATOS AJURIDICO - Não tem a potencialidade de produzir efeitos.
FATO ----> JUIZO DE VALOR ---> FATO JURIDICO
*Norma Jurídica
FATOS JURIDICO: Todas as ações que acontecem com as pessoas e que são juridicamente relevantes para o Direito.
FATO JURIDICO NATURAL: Também denominados de fatos jurídicos em sentido estrito e que são as situações que decorem da natureza, mas relevantes, e por isso são reguladas pelo direito (Aqui não temos a intervenção humana.)
A)FATO JURÍDICO ORDINÁRIO - São os fatos naturais, "Previsíveis" ou "Comuns" por exemplo: nascimento, maior idade , morte e etc.
B) FATO JURÍDICO EXTRAORDINARIO - São os fatos naturais"Não previsíveis" ou "especiais" tais como terremoto, maremoto, tempestades destruidoras.
FATO JURÍDICO HUMANO: São todos aqueles decorrentes de situações juridicamente relevantes que tem origem em alguma conduta humana que cria, modifica,transfere ou extingue direitos.
A) Ato jurídico licito : São os que a lei defere os efeitos almejados pelo agente, são aqueles praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, que produz os efeitos buscados.
A.1) Ato jurídico em sentido estrito(meramente licito): é um ato praticado pelo agente, com manifestação de vontade, pré determinado na norma, sem que o agente possa qualificar diferente a sua vontade ex: notificação para constituir em mora o devedor, reconhecimento de filho, tradição, a percepção dos frutos."não temos uma vontade qualificada"
A.2) Negocio jurídico: espécie de ato jurídico que depende da manifestação de vontade dos sujeitos" geralmente é bilateral", como os contratos que buscam no ordenamento jurídico uma composição de interesses.
alguns negócios jurídicos pode, ser unilaterais, como um testamento a instituição da fundação, a renuncia a herança.
Ato de vontade, implicando declaração expressa de vontade.
O negocio jurídico é o meio para o exercício da autonomia privada, ou seja, atividade em postetade,fiadoras, modificadoras ou extintoras de relação jurídica
As partes envolvidas nesse negocio juridico devem respeitar os princípios da sociabilidade, eticidade e do equilíbrio econômico dos contratos.(Art 478,421,422 cod civil)
A.3)Ato fato jurídico: são determinadas ações que não são fruto da vontade, nem da intenção do autor, mas que geram consequências tipificadas pela norma jurídica como atos fatos jurídicos ex: uma pessoa que sem ter a intenção acha um tesouro. - Art 1.274 cv
B- Ato jurídico ilícito - são aqueles que foram realizados em contradição ao ordenamento jurídico. dessa forma mesmo causando efeitos jurídicos involuntários, terão repercussão no direito e são previstos na normal jurídica. Art 186, 187, 188 cv. estes fatos não causam direitos, mas sim deveres, como dever de reparar o dano(Art 927 cv)
Para a existência de uma ato jurídico ilícito é necessário a presença dos seguintes elementos: agente, dano , nexo causal, dolo ou culpa.
Os três elementos da culpa:
Negligência não tem precaução
Imperícia não tem formação
Imprudência pratica perigosa
qua mar.18
Negocio Jurídico
Para o negocio jurídico ser valido nos necessitamos preencher três elementos:
1° Elemento Agente capaz
2° Elemento Objeto licito possível determinável ou determinado.
3° Elemento A forma prescrita ou não defesa em lei. - Art 104 - estruturas do contrato
o negocio jurídico baseia se na autonomia da vontade das parte ; é como uma norma concreta estabelecida entre as partes, toda via para sua existência não basta a mera vontade das partes, é necessário que o efeito vislumbrado esteja conforme a norma.
Vantagens
Gratuito: são os negócios jurídicos em que as partes obtém beneficio, mas sem qualquer contraprestação
Oneroso: quando as partes envolvidas buscam reciprocamente, obter vantagens mediante contraprestação
Comutativos - quando as contraprestações são equivalentes. (Ex: compra e venda ou locação)
Aleatório - quando as contraprestações não forem equivalentes
Bifrontes - Conforme as vontades das partes puderem ser gratuitos ou onerosos, sem que a sua configuração jurídica fique alterada (Ex: Mútuo Art 586 CC)
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Neutros - os negócios que não possuem atribuição patrimonial, tendo os bens que recaem o negocio uma destinação especifica (Ex: Instituição de Bem de Família)
Formalidades
Solene - são aqueles que a leí determina que para ser efetuados necessitam de certa formalidade.
Quando a forma exigida como condição de validade do ato (Ex: Alienação de imóvel que exige escritura pública, Testamento Publico)
outro tipo de negocio solene é a formalidade que é necessária apenas com a prova do ato. (Ex: Assento de casamento no livro de registro civil)
Não sonele - são os negócios jurídicos livres de qualquer formalidade legal (Ex: compra e venda de bens moveis em geral)
Conteúdo
Patrimoniais - são os negócios jurídicos que versam sobre questões econômicas
Extra Patrimoniais - versam sobre direitos personalíssimos ou de direito de família
Manifestação de Vontade
Unilateral - são as manifestações de vontade, que podem se expressar de um ou mais sujeitos, mas estão na mesma direção,objetivando um único interesse. (Ex:Testamento)
Bilaterais: são os negócios jurídicos que envolvem duas manifestações de vontade, em regra aparentemente contrarias, sobre o mesmo objeto. este tipo de negocio pode envolver mais de um tipo de pessoa em cada polo
Simples - quando concedem benefícios a uma parte e encargos a outra (Ex: Doação)
Sinalagmatico - quando conferem vantagens e ônus para ambas as part. (Ex: Compra e Venda)
Plurilaterais - a manifestação de vontade emana de mais de duas partes contrato de sociedade de mais de 2 sócios.
Tempo
Inter vivos - quando os efeitos da manifestação de vontade acarretam consequências jurídicas em vida a os interessados ( compra e venda)
Mortis causa - são os negócios jurídicos destinados a produzir efeitos depois da morte do agente (Testamento)
Efeitos
Constitutivos - Quando os efeitos operam - se depois de concluído o negocio jurídico (Ex: compra e venda)
Declarativos - aqueles negócios que o efeito se operam com a materialização do fato que vincula a declaração de vontade (Ex:casamento)
Existência
Principal - são os negócios jurídicos que existem por si só, não dependem de qualquer outro para sua existência (Ex: compra e venda)
Acessório - tem sua existência subordinada a outro negocio. neste caso se o negocio principal for nulo o acessório também será, do contrario não é verdadeiro (Ex: fiança,clausula penal)
Exercício de Direitos
Negócios de disposição - são os negócios jurídicos que implicam em amplos direitos sobre o objeto. (Ex: doação)
Negocio de simples administração - são os negócios jurídicos que implicam restrições aos direitos sobre o objeto (Ex:contrato de locação)
qua mar.25
a interpretação dos negócios jurídicos deve ser via de regra extensiva, quando for restritiva o próprio código ira determinar. Art 114 cc
clausulas ambíguas ou contraditórias a interpretação ao aderente. (artigo 423cc)
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
no caso de fiança a interpretação deve ser restritiva. Art 819cc
a interpretação deve ser favorável ao consumidor Art47 cdc
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Regras quanto a interpretação do negocio jurídico
A- apurar como contratante vinho executando contrato.
B - Na duvida apurar de maneira menos onerosas para o devedor.
C - clausulas contratuais devem ser interpretadas em conjunto, não isoladas.
Elementos do negocio jurídico
Elementos essenciais: estruturais, indispensáveis a existência do ato e são comuns a todo negocio jurídico.
os elementos essenciais se dividem em
A: gerais : todo negocio devera ter
B: específicos elementos particulares de um tipo de negocio jurídico
Elementos naturais: são consequências ou efeitos que decorrem da própria natureza do negócio.
Elementos acidentais: estipulações acessória que as partes podem faculta mente adicionar ao negocio: a condição, encargo ou o modo.
Existência: são os elementos estruturais do negocio jurídico: declaração de vontade, finalidade negocial, idoneidade do objeto. (são os três requisitos concomitantes)
A - declaração de vontade: ela tem que ser exteriorizada. tem a sair do plano mental do sujeito e se tornar publico , não vale a reserva mental!
* Autonomia da vontade: as pessoas tem liberdade de em conformidade com a lei celebrar negocio jurídico, mas existe uma limitação pelo principio da supremacia da ordem pública. Ex: CDC Nós temos a autonomia de realizar qualquer negocio juridico.
* Pacta sunt servanda: um contrato faz leis entre as partes, não podendo ser modificado pelo poder judiciário; mas existe uma relativização. (revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva)
A manifestação de vontade pode ocorrer de três formas:
A - Expressa: escrita, gestos ou falada.
B - Dedução pela conduta da pessoa,qual é a sua intenção (COMPORTAMENTO) só poderá ser tácita quando a lei não exigir que ela seja expressa ex: casamento tem que manifestar vontade ex: Sim.
Não se realiza expressamente mas a lei deduz certos comportamentos do agente (Art 322 cc)
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores
Declaração recepiticias: dirigi se a outra pessoa que deve ter ciência do ato para produzir efeitos ex: revogação do mandato. Art 682 inciso 1
DECLARAÇÃO NÃO RECEPTICIA:
se efetivam com a manifestação do agente,não se dirigindo a destinatários especial, produzem efeitos independentemente da recepção e de qualquer declaração de outra pessoa ex: (PROMESSA DE RECOMPESA)
A- SILÊNCIO : via de regras não produz efeitos, a não ser quando a lei assim o determinar ( art 111 C.C) E ( 1.807 C.P.C)
DA ESFERA PROCESSUAL DOS EFEITOS DA REVERIA (ATG 319 CPC).
B- FINALIDADE NEGOCIAL: é o propósito de adquirir,conservar , modificar ou extinguir direitos ex: (alguém que faz um testamento e deixa os bens sem os ter).
C-IDONIDADE DO OBJETO: o objeto deve ser idôneo, apresentar os requisitos ou qualidades que a lei exige para que o negócio jurídico produza efeitos ( ex: hipoteca bem imóvel art 1473 C.C)
PLANO DA VÁLIDADE
um negocio jurídico para atender o plano da validade e produzir efeitos deve atender alguns requisitos, a falta de algum deles, torna inválido o negócio jurídico ( nulo ou anulável conforme a gravidade ).
No art 104 do c.c estão os requisitos de caráter geral, os requisitos específicos vão depender de cada negócio jurídico em si jurídico capacidade de fato ou de exercício, necessária para que uma pessoa exercer os atos da vida Civil.
CAPACIDADE DE EXERCICIO DE DIREITO: 18 anos ou emancipação
INCAPACIDADE: Restrição Legal ------) Absoluta : PROIBIÇÃO TOTAL , NULIDADE (ART 3 e 166 I C.C) ------) RELATIVA: Proibição Parcial (Anulabilidade Art 171 I C.C)
*QUANDO O AGENTE É MAIOR OU EMANCIPADO,MAIS INCAPAZ EM CONSEQUENCIA DE FALTA OU REDUÇÃO DE DISSERNIMENTO, PODE SER DECLARADO SUA INTERDIÇÃO (ART 1767 C.C)
*A INCAPACIDADE É SUPRIDA PELOS MEIOS LEGAIS: A REPRESENTAÇÃO E A ASSISTÊCIA ART 1634 I 5º)
* REPRESENTAÇÃO: O REPRESENTANTE AGE EM NOME E NO INTERESSE DO REPRESENTADO (ART 115 C.C) ESSA REPRESENTAÇÃO PODE SER LEGAL OU CONVENCIONAL.
EXISTENCIA---- VALIDADE------EFICACIA