Classificação dos Impostos: Acessórios, Principais e Extrafiscais
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Classificação dos Impostos
7. Impostos Principais e Impostos Acessórios
Podem ser assim classificados conforme existam per si ou dependam, na sua existência ou nos seus elementos, da prévia existência de outros. Assim, os impostos acessórios seguem as vicissitudes dos impostos principais de que dependam. Atenta a técnica tributária utilizada para a definição da incidência e a determinação do montante do imposto a pagar, os impostos acessórios podem assumir duas modalidades:
- Adicionamentos (Sobretaxas ou Sobreimpostos): Incidem sobre a matéria coletável dos impostos principais. Exemplos incluem o adicionamento ao ISP e a derrama municipal na atual Lei das Finanças Locais (LFL). Nos termos do artigo 14.º da LFL, esta incide até 1,5% sobre o lucro tributável dos contribuintes sujeitos e não isentos a IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (considerando ser desta natureza também a atividade de prestação de serviços). Outro exemplo é a derrama estadual, prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC, que incide sobre o lucro tributável à taxa de 3% no escalão de mais de 1.500.000€ a 10.000.000€ e à taxa de 55% no escalão superior a 10.000.000€.
- Adicionais: Incidem sobre a coleta dos impostos principais, como era o caso das derramas municipais previstas na anterior LFL e incidentes com uma taxa que podia ir até 10% sobre a coleta do IRC dos contribuintes.
Aos impostos cuja existência não pressupõe a efetiva sujeição ao imposto principal, mas que dependem quanto ao seu objeto ou conteúdo do objeto ou conteúdo daquele, a doutrina chama de impostos dependentes.
8. Impostos Fiscais e Extrafiscais
Esta distinção prende-se com o elemento teleológico ou finalístico do conceito de imposto. Os impostos extrafiscais, justamente porque prosseguem predominantemente objetivos de natureza económica e social, não integram o Direito Fiscal, mas antes o Direito Económico Fiscal, o que leva naturalmente a que não se lhes aplique, ao menos integralmente, os princípios e preceitos constitucionais integrantes da Constituição Fiscal.