Classificação Jurídica dos Bens no Direito Civil

Classificado em Direito

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Conceitos Fundamentais e Classificações Preliminares

  1. Considerações Iniciais

    Bens: Objeto da relação jurídica.

  2. Conceito

    Coisas úteis e raras, suscetíveis de apropriação pelo homem e que possuem valoração econômica.

Classificação quanto à Materialidade

  • Bens Materiais: Matéria palpável; podem ser apalpados.
  • Bens Imateriais: Direito à inovação, intelecto, etc. (Ex.: crédito, ideia, etc.).

Observações sobre Bens sem Dono

  • Bens Res Nullius: Nunca foram de ninguém, mas podem ser apropriados (Ex.: pesca, pérola).
  • Bens Res Derelicta: Já foram de alguém, mas a pessoa os abandonou com o intuito de não tê-los mais – coisa sem dono. Passível de ser apropriada.

Bens Móveis

  • Bens Móveis por Natureza: São aqueles que podem ser deslocados sem que ocorra a destruição da sua substância ou a perda da sua função econômico-social.
  • Bens Semoventes: (Art. 82, primeira parte, CC) São bens que se deslocam por força orgânica própria, suscetíveis de apropriação (qualquer animal, mas no Brasil, principalmente gato, cachorro, boi, etc., pois a eles são atribuídos valores).
  • Bens Móveis por Determinação da Lei: (Art. 83, CC) São as energias com valor econômico (elétrica, eólica, etc.), qualquer direito real sobre bem móvel (penhor) e, por fim, os direitos pessoais de valor econômico (direito de crédito).

Bens Fungíveis, Infungíveis e Juridicamente Infungíveis

  • Bens Fungíveis: São aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma qualidade, quantidade e espécie. São bens móveis. (Ex.: dinheiro, carro, caneta, etc.)
  • Bens Infungíveis: São bens que não podem ser substituídos por outros semelhantes (Ex.: obra de arte, documento histórico, etc.).
  • Bens Juridicamente Infungíveis: Em razão da autonomia da vontade, o direito permite que bens fungíveis por natureza possam ser considerados, por ficção, como infungíveis (Ex.: relógio com valor sentimental).

Importância e Contratos de Empréstimo

Observação: O estudo dessa classe de bens é importante para compreender os dois tipos de contrato de empréstimo existentes no Brasil:

  1. Contrato de Mútuo: Empréstimo de bens fungíveis, também chamado de empréstimo de consumo (Ex.: empréstimo de dinheiro, pois você devolve a mesma quantia, mas em notas diferentes).
  2. Contrato de Comodato: Empréstimo de bem infungível, também conhecido como empréstimo de uso (você usa e devolve exatamente o que pegou – Ex.: empréstimo de livro na biblioteca).

Bens Divisíveis e Indivisíveis

  • Bens Divisíveis: São os bens que podem ser fracionados, pois cada parte fracionada guarda um valor proporcional ao todo ou não perde a sua função social (Ex.: terras, que podem ser divididas em lotes, barras de ouro, etc.).
  • Bens Indivisíveis: Não podem ser fracionados, pois as partes perderiam seu valor proporcional ao todo ou destruiriam a função social do bem (Ex.: casa, mesa, livro).
  • Bens Juridicamente Indivisíveis: Pode ocorrer que, por força da vontade das partes, um bem naturalmente divisível, por ficção, se torne indivisível (Ex.: coleções de livros, discos, etc.).

Bens Imóveis

  • Imóveis por Natureza: (Art. 79, CC) O solo (exemplo indiscutível) e o espaço aéreo correspondente (exemplo discutível).
  • Imóveis por Acessão (Aderência): (Art. 79, CC)
    • Natural: Ocorre diretamente da natureza (Ex.: árvore, ilha, etc.).
    • Artificial: Provém da indústria, do trabalho do homem (Ex.: ponte, casa, prédio, etc.).
  • Imóveis por Determinação Legal: (Art. 80, CC)
    1. Direitos Reais sobre Imóveis: São oponíveis a todas as pessoas (erga omnes). São assim considerados para garantir a segurança do registro público (Certidão de Ônus Reais – documento que comprova obrigação sobre a coisa, res).
    2. Direito à Sucessão Aberta (Herança).

Requisitos e Justificativa Legal dos Bens Imóveis

O Direito Civil considera certos bens imóveis por imposição da lei para garantir maior segurança jurídica. Negociações envolvendo imóveis requerem formalidades específicas:

  1. Registro no Registro de Imóveis (RI).
  2. Se o proprietário for casado, deve haver a concordância do cônjuge, a não ser que o regime de bens seja o da separação obrigatória.

Os direitos reais sobre imóveis, como a hipoteca, são considerados imóveis pela lei para garantir maior segurança jurídica à sociedade, justamente porque deve haver o registro no órgão competente (Registro de Imóveis).

O segundo caso de bens imóveis por determinação da lei é o direito à sucessão aberta, que significa herança. Sempre que uma pessoa falece, a lei exige que todo o patrimônio do falecido seja reunido para que os credores sejam pagos e, se houver sobras, sejam partilhadas entre os herdeiros. Assim, mesmo que o falecido tenha deixado apenas bens móveis, o todo por ele deixado (o conjunto de bens e dívidas) é considerado imóvel enquanto não for feita a partilha.

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