Classificação Jurídica dos Crimes
Classificado em Direito
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Crimes Acessórios
São crimes que pressupõem a ocorrência de um crime anterior (principal) para existirem. Ex: Receptação (art. 180 do Código Penal).
Quanto ao Procedimento (Tipo de Ação Penal)
- Crimes de Ação Penal Pública: A titularidade para propor a ação é do Ministério Público (MP).
- Incondicionada: A ação penal não depende de nenhuma condição para ser iniciada pelo MP.
- Condicionada: A ação penal depende de uma condição de procedibilidade, como a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
- Crimes de Ação Penal Privada: A ação penal é iniciada mediante queixa-crime, oferecida pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo (art. 100 do Código Penal).
Outras Classificações Doutrinárias
- Crimes Materiais: Exigem a ocorrência de um resultado naturalístico (modificação no mundo exterior) descrito no tipo penal para sua consumação. Ex: Homicídio (resultado: morte).
- Crimes Formais (ou de Consumação Antecipada): Descrevem um resultado naturalístico, mas não exigem sua ocorrência para a consumação. O crime se consuma com a prática da conduta. Ex: Extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) - consuma-se com o sequestro visando à vantagem, independentemente da obtenção desta.
- Crimes de Mera Conduta: Consumam-se com a simples realização da conduta (ação ou omissão) descrita no tipo, independentemente de qualquer resultado naturalístico. Ex: Omissão de socorro (art. 135 do CP), Violação de domicílio (art. 150 do CP).
- Crimes Próprios (ou Especiais): Exigem uma qualidade ou condição especial do sujeito ativo. Não podem ser praticados por qualquer pessoa. Ex: Peculato (praticado por funcionário público - art. 312 do CP); Omissão de notificação de doença (praticado por médico - art. 269 do CP).
- Crimes de Mão Própria (ou de Atuação Pessoal): Só podem ser praticados pessoalmente pelo agente indicado no tipo penal. Não admitem coautoria, mas podem admitir participação. Ex: Falso testemunho (art. 342 do CP).
- Crimes Comuns: Podem ser praticados por qualquer pessoa, pois não exigem nenhuma qualidade ou condição especial do sujeito ativo. Ex: Furto (art. 155 do CP), Homicídio (art. 121 do CP).
- Crimes Comissivos: São praticados mediante uma ação, um comportamento positivo.
- Crimes Omissivos: São praticados mediante uma omissão, uma inatividade, um não fazer o que a lei determina.
- Omissivos Próprios (Puros): A lei descreve a própria omissão como crime. O agente descumpre um dever genérico de agir. Ex: Omissão de socorro (art. 135 do CP).
- Omissivos Impróprios (Comissivos por Omissão): O agente tinha o dever jurídico específico de agir para evitar o resultado (posição de garantidor, art. 13, § 2º do CP) e se omite dolosamente, respondendo pelo resultado que deveria ter impedido. Ex: Mãe que deixa de alimentar o filho, causando sua morte (responde por homicídio).
- Crimes de Dano: Exigem a efetiva lesão ou dano ao bem jurídico tutelado para sua consumação. Ex: Lesão corporal (art. 129 do CP), Dano (art. 163 do CP).
- Crimes de Perigo: Consumam-se com a simples exposição do bem jurídico a uma situação de perigo de dano. O perigo pode ser:
- Perigo Abstrato: O perigo é presumido pela lei (presunção jure et de jure), não necessitando de comprovação no caso concreto. Basta a prática da conduta descrita no tipo. Ex: Porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/03), Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro).
- Perigo Concreto: Exigem a comprovação efetiva de que a conduta criou uma situação real de perigo para o bem jurídico tutelado. Ex: Incêndio (art. 250 do CP, se expuser a perigo concreto a vida, integridade física ou patrimônio de outrem).
Nota: Geralmente, a lei indica no tipo penal de perigo concreto expressões como 'expondo a perigo', 'gerando perigo de dano'.
- Crimes Instantâneos: A consumação ocorre em um momento determinado, sem continuidade temporal relevante. Ex: Furto, Homicídio.
- Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo por vontade do agente. A situação de flagrância persiste enquanto não cessar a permanência. Ex: Sequestro (art. 148 do CP), Posse ilegal de arma de fogo.
- Crimes Habituais: Exigem a reiteração de atos para sua configuração; uma conduta isolada é penalmente irrelevante (atípica). A habitualidade é elemento essencial do tipo penal. Ex: Exercício ilegal da medicina (art. 282 do CP), Manter casa de prostituição (art. 229 do CP).
- Crime Impossível (Tentativa Inidônea ou Inadequada): Ocorre quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por impropriedade absoluta do objeto material, é impossível consumar o crime (art. 17 do CP). A tentativa não é punível. Ex: Tentar matar alguém com uma arma de brinquedo (ineficácia absoluta do meio); Tentar provocar aborto em mulher que não está grávida (impropriedade absoluta do objeto); Atirar em um cadáver pensando que a pessoa está viva (impropriedade absoluta do objeto).
- Crimes de Colarinho Branco (White-Collar Crimes): Expressão de origem sociológica para designar crimes praticados por pessoas pertencentes a classes sociais mais altas, geralmente no exercício de suas profissões ou atividades empresariais, sem recurso à violência física. Ex: Crimes contra o sistema financeiro nacional, Crimes contra a ordem tributária, Lavagem de dinheiro, Corrupção.
- Crimes de Colarinho Azul (Blue-Collar Crimes): Expressão usada em contraponto à anterior, referindo-se a crimes mais 'tradicionais', como os patrimoniais (com ou sem violência) ou contra a pessoa, frequentemente associados (estereotipadamente) a estratos sociais menos favorecidos. Ex: Roubo, Furto, Lesão corporal.
- Crimes Vagos: São aqueles em que o sujeito passivo é uma coletividade indeterminada, sem personalidade jurídica definida (um ente vago). Ex: Ato obsceno (art. 233 do CP - sujeito passivo: o pudor público), Incitação ao crime (art. 286 do CP - sujeito passivo: a paz pública).
- Crimes a Prazo: São aqueles cuja tipicidade depende do decurso de um prazo legal após a conduta inicial do agente. Ex: Apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II do CP - o crime só se configura se o agente não restituir a coisa ou não a entregar à autoridade competente no prazo de 15 dias).
- Crimes Dolosos: O agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual), agindo com consciência e vontade direcionadas à realização do tipo penal (art. 18, I do CP).
- Crimes Culposos: O agente deu causa ao resultado por imprudência (ação descuidada), negligência (omissão de cuidado) ou imperícia (falta de aptidão técnica para profissão ou arte), violando um dever objetivo de cuidado, sem ter a intenção de produzir o resultado (art. 18, II do CP). A punição a título de culpa só ocorre se houver previsão legal expressa para o tipo penal.