Classificação dos Órgãos Administrativos
Classificado em Ciências Sociais
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Há muitos critérios para a classificação de órgãos administrativos. Os critérios independentes uns dos outros são os mais importantes, a saber:
- Do ponto de vista funcional:
- Órgãos ativos: também chamados de gestão de ativos, são aqueles cuja principal função é a emissão de declarações de intenções, ou seja, decisões e resoluções. Estes órgãos são caracterizados por estarem vinculados pelo princípio da hierarquia. Exemplos: o prefeito, os ministros.
- Órgãos consultivos: a função exclusiva ou predominante consiste na emissão de pareceres ou julgamentos. Servem para fornecer à Administração Pública conhecimentos específicos. Praticamente em todos os setores administrativos, existem órgãos consultivos criados por lei. Exemplos: Conselho de Ministros, Conselho de Estado.
- Órgãos de fiscalização: a função é a de expressar os atos de controle da atividade de outros órgãos. Exemplos: Câmara de Contas, Tribunal de Contas, auditores municipais.
- Do ponto de vista territorial:
- Órgãos centrais: são aqueles que têm jurisdição sobre todo o território da Administração Pública a que pertencem (nacionais, regionais ou autônomos). Exemplo: um conselho.
- Órgãos periféricos: são aqueles cuja competência é limitada a uma parte do território da Administração Pública a que pertencem. Exemplo: delegações provinciais.
- Do ponto de vista estrutural:
- Órgãos individuais: são aqueles em que o titular do órgão é um único indivíduo. Exemplo: o chanceler, o prefeito, o presidente da Comunidade Autônoma. Têm como vantagem a maior agilidade.
- Órgãos colegiados: são aqueles em que a titularidade do órgão corresponde a uma pluralidade de indivíduos dispostos horizontalmente, que cooperam entre si. Exemplo: o Conselho do BCE. Sua criação é menos comum porque a deliberação é mais complexa e demorada. Seu regime é peculiar e a deliberação deve estar em conformidade com um procedimento que integra a vontade dos seus membros. Seu esquema básico é encontrado nos artigos 22 a 27 da Lei 30/1992, um regime que é complementado pelo que está previsto na LOFAGE e na Lei do Governo. Também é complementado pelas leis regionais (para as administrações regionais) e pela Lei de Regras Locais dos órgãos colegiados da administração local. A composição dos órgãos sociais se reflete em sua norma de criação ou estabelecimento, onde também se encontra o local de origem de cada um dos seus membros.
Membros dos Órgãos Colegiados
- Membros qualificados: são o presidente e o secretário. A Lei 30/1992 não estabelece como devem ser nomeados, mas prevê a possibilidade de que o secretário seja um membro do órgão, um profissional da Administração Pública (caso em que o secretário não terá os direitos próprios dos membros do painel, ou seja, terá voz, mas não voto), ou um terceiro. O presidente e o secretário têm determinadas competências e funções, mas não direitos. O presidente representa o órgão, convoca reuniões, define a agenda, preside às reuniões e sessões, modera as discussões, tem voto de qualidade e até mesmo impõe a lei. O secretário é responsável por dar fé pública e lavrar as atas das reuniões. Como membros necessários, a Lei 30/1992 regulamenta a substituição no artigo 23.2. Em caso de vacância, ausência, doença ou outro motivo legal, o presidente é substituído pelo vice-presidente, conforme apropriado, e, na sua falta, pelo membro do colégio mais antigo e de maior idade. A substituição do secretário é determinada pelo próprio órgão, por um dos seus membros ou por um terceiro. Se for um membro, terá voz e voto, mas se for um terceiro da mesma Administração Pública, só terá voz.
- Membros não qualificados: são os vogais, cujos direitos se resumem ao direito de participar igualmente na formação da vontade ou da opinião do órgão. Todos os outros direitos estão relacionados com o direito de participar. Exemplos: direito à informação dos temas a discutir, direito de participar nas reuniões, direito de voto, direito de que conste em ata o sentido do seu voto. Os membros terão um suplente. As reuniões podem ser realizadas com um quórum. A constituição das reuniões dos órgãos colegiados exige aviso prévio. Dependendo da convocação, a sessão pode ser: ordinária (quando a sua realização corresponde a um período de tempo), extraordinária (fora do comum). Em qualquer caso, a convocação deverá indicar o dia, a hora, o local e a agenda a ser discutida. A convocação e a ordem do dia serão notificadas pelo secretário aos demais membros com um mínimo de 48 horas de antecedência, devendo estar disponível para os membros qualificados a informação de cada tópico a ser tratado.