Classificação e vícios dos atos jurídicos

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Classificação dos atos jurídicos

Os atos jurídicos podem ser classificados segundo diversas características. Abaixo estão as principais categorias, com definições e exemplos.

  • Atos positivos ou negativos: atos positivos consistem na prática ou exercício de uma ação que cria, modifica ou extingue direitos; atos negativos consistem na abstenção ou omissão necessária para iniciar, manter ou terminar efeitos jurídicos.
  • Unilaterais: quando basta a manifestação de vontade de uma só pessoa para produzir efeitos jurídicos.
  • Bilateral (ou plurilaterais): quando são necessárias duas ou mais manifestações de vontade para a formação do ato jurídico (por exemplo, contratos).
  • Atos inter vivos: atos durante a vida, cuja eficácia independe da morte de quem manifestou a vontade (efeitos imediatos entre vivos).
  • Atos mortis causa (disposição testamentária): atos cujos efeitos se produzem após a morte do autor da manifestação de vontade.
  • Onerosos: atos em que uma prestação é atribuída em consideração a outra prestação, implicando uma troca de vantagens entre as partes.

Vícios dos atos jurídicos

Os vícios são razões pelas quais os atos jurídicos podem perder eficácia ou ser anulados. A seguir, os principais vícios, com definições, requisitos e exemplos.

Erro

Definição: conhecimento falso sobre fatos relevantes que leva à manifestação de vontade diversa do que teria havido se o indivíduo tivesse conhecimento correto. O erro difere da ignorância: esta é a falta de conhecimento, enquanto o erro é um juízo falso sobre fatos. Em regra, a ignorância do direito não é desculpável, pois as leis são consideradas conhecidas por todos após sua publicação.

Requisitos e características: o erro deve ser essencial (incidir sobre elementos fundamentais do negócio) e não meramente acidental.

Exemplos de erro de fato:

  • Erro sobre a pessoa: por exemplo, acreditar que se contrata José quando, na verdade, se contrata Paulo.
  • Erro sobre a natureza do ato: acreditar que se está comprando um imóvel para fins de renda, quando a situação é diversa.
  • Erro sobre a causa principal do ato: acreditar que se compra um quadro de um artista famoso, quando é de outra autoria (homônimo).
  • Erro sobre a qualidade da coisa: acreditar que se compra um cão de raça pura e receber, na realidade, um mestiço.

Dolo (intenção ou fraude)

Definição: afirmação falsa ou ocultação intencional da verdade com o objetivo de induzir alguém a praticar um ato jurídico. O dolo pode tornar o ato anulável quando afeta a vontade do agente.

Requisitos para produzir nulidade: o dolo deve ser grave, ter sido a causa determinante do negócio, ter ocasionado prejuízo relevante e ter levado à ausência de consentimento livre de uma das partes.

Violência

Definição: coação que impede a livre manifestação da vontade. Pode ser física ou moral (ameaça, constrangimento). A violência que vicia o ato pode tornar o negócio anulável ou nulo, conforme a gravidade e as consequências.

Simulação

Definição: subordinação da verdadeira manifestação de vontade a um ato aparente diferente, com o propósito de ocultar o real negócio jurídico.

Formas:

  • Simulação absoluta: o ato aparente é totalmente fictício, não existindo negócio jurídico real entre as partes.
  • Simulação relativa: existe um negócio real diverso do aparente; a aparência oculta a verdadeira intenção, podendo prejudicar terceiros.

Fraude a credores

Definição: atos realizados com o fim de prejudicar credores, reduzindo o patrimônio disponível para satisfação de dívidas.

Requisitos comuns: normalmente exige-se que o devedor esteja em situação que coloque em risco o atendimento dos credores, que haja prejuízo efetivo aos credores em razão do ato e que o crédito tenha se originado antes da prática do ato fraudulento.

Lesão (prejuízo por aproveitamento)

Definição: ocorre quando uma das partes se aproveita da necessidade, inexperiência, leviandade ou ignorância da outra para obter vantagens manifestamente desproporcionais, causando um déficit patrimonial injusto à parte mais fraca.

Observação final: cada vício possui requisitos e consequências próprias segundo o ordenamento jurídico aplicável. Para efeitos de validade, anulabilidade ou nulidade, é necessária análise casuística das circunstâncias, da gravidade do vício e do prejuízo causado.

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