Classificações do Litisconsórcio no Processo Civil

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Quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser inicial ou incidental (ulterior).

Litisconsórcio Inicial: quando sua formação é pleiteada na petição inicial. Várias pessoas envolvidas em acidente de veículos, em conjunto, ingressam com ação de reparação de danos contra o ofensor (litisconsórcio ativo inicial).

Litisconsórcio Incidental ou Ulterior: ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial, e poderá se formar das seguintes maneiras:

  1. Em razão de uma intervenção de terceiro, como ocorre no chamamento ao processo e na denunciação *da lide*;
  2. Pela sucessão processual, quando os herdeiros ingressam no feito sucedendo a parte falecida;
  3. Pela conexão, se determinar a reunião das demandas para processamento conjunto;
  4. Por determinação do juiz, na denominada intervenção *iussu iudicis*, nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário não indicado na inicial. Dispõe o art. 115, parágrafo único, que “o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, no prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.

Classificação do Litisconsórcio: Obrigatoriedade da Formação

Litisconsórcio Necessário (Obrigatório): decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipóteses em que ao autor não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio.

Ações que versem sobre direito real imobiliário devem ser propostas contra marido e mulher. Na ação de usucapião, a lei exige não só a citação daquele em nome de quem estiver registrado o imóvel usucapiendo, mas também a citação dos confinantes (art. 246, § 3º), exceto quando a demanda tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que a citação será dispensada.

Litisconsórcio Facultativo: fica, a princípio, a critério do autor, desde que preenchidos os requisitos legais, isto é, quando entre os litisconsortes (ativos ou passivos) houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ou quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

O litisconsórcio facultativo, por sua vez, pode ser irrecusável ou recusável. Geralmente, preenchidos os requisitos legais, o juiz não pode recusar o litisconsórcio pretendido pelo autor. Por isso, a princípio, a formação depende da vontade do autor, sendo irrelevante a irresignação do réu ou do juiz.

Entretanto, pode ocorrer de o número de autores ou de réus alcançar nível extremamente elevado (litisconsórcio multitudinário).

Classificação do Litisconsórcio: Uniformidade da Decisão

Litisconsórcio Simples: Será simples o litisconsórcio quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes. A mera possibilidade de decisões diferentes já tornará simples o litisconsórcio, como nos casos em que vários correntistas de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de *expurgos inflacionários*.

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