Coação Física no Direito Civil: Análise e Efeitos

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Instituto jurídico

Coação física

Caracterização e base legal

Artigo 246.º do Código Civil (CC)

Vício da falta de vontade. Trata-se de uma divergência não intencional entre a vontade e a declaração, que resulta do facto de o declarante ser submetido a uma força irresistível, sendo transformado num mero objeto (Mafalda Barbosa).

Posições doutrinais sobre a coação física:

  • Mafalda Miranda Barbosa: A coação física ocorre quando o declarante tem a sua vontade totalmente tolhida pela ação física de outrem.
  • Mota Pinto: A coação física ocorre quando o declarante tem a sua vontade totalmente coartada. Se existir uma réstia de liberdade de ação, cai-se na coação moral.
  • Menezes Cordeiro: Qualquer situação de coação implica, à partida, a coação moral; só se fala em coação física quando o coagido não tem margem de escolha (ex.: ameaça de morte totalmente verosímil).

Classificação

N/A

Efeito jurídico no caso concreto

O negócio celebrado por meio de coação física não produz quaisquer efeitos (artigo 246.º do CC).

A doutrina e a jurisprudência divergem: parte defende a inexistência do negócio, enquanto outra parte defende o regime da nulidade.

Base legal e características do efeito

A inexistência, seja material ou jurídica, representa o grau máximo de ineficácia. É um vício superior e mais grave do que a nulidade (uma "supernulidade"), derivada da ausência do próprio facto ou da sua impossibilidade de qualificação como ato ou negócio jurídico.

O regime da nulidade está previsto no artigo 286.º do CC: é invocável a todo o tempo, pode ser arguida por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

Consequências do efeito

A declaração de nulidade do contrato leva à destruição retroativa das atribuições patrimoniais, como se o negócio não tivesse sido realizado. Não há restituição retroativa, apenas a devolução daquilo que foi acumulado à custa de outrem (artigo 289.º do CC).

O autor da declaração poderá estar sujeito a responsabilidade civil. Os pressupostos assentam na violação de direitos ou interesses alheios, na ilicitude, na imputação do facto ao agente, na existência de dano e no nexo de causalidade (artigo 483.º do CC).

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