Codificação e Atos de Organizações no Direito Internacional
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A Codificação do Direito Internacional e a Relação com os Tratados
Todos os sistemas jurídicos possuem precisão, que leva à codificação de suas regras, inclusive no Direito Internacional. Houve um tempo em que se pensava haver uma diferença clara entre a codificação nacional e internacional: a primeira era vista como um fator de unidade política, enquanto a segunda seria de interesse apenas técnico e científico. Isso não é verdade atualmente, pois a codificação e o desenvolvimento progressivo do Direito Internacional, impulsionados após a Segunda Guerra Mundial, foram um claro incentivo precisamente pelas demandas de uma sociedade dividida, desigual e, ao mesmo tempo, interdependente, que necessitava de esclarecimentos e ordem.
A codificação define um ponto de partida e uma linguagem comum. Deixando de lado os esforços doutrinários, a codificação oficial começa no final do século XVIII e, até a Primeira Guerra Mundial, foi impulsionada por um ou mais Estados, resultando em marcos notáveis no Direito Diplomático, nas regras de guerra e na resolução pacífica de disputas internacionais.
A Carta da ONU não ignora a importância da codificação. Assim, seu Artigo 13,1 atribui à Assembleia Geral a responsabilidade pelo desenvolvimento progressivo e pela codificação do Direito Internacional. Para isso, foi criada a Comissão de Direito Internacional (CDI), que exige manifestações específicas da lei para serem codificadas.
A tarefa de codificação do Direito Internacional, realizada principalmente após a Segunda Guerra Mundial, permitiu o desenvolvimento de uma longa lista de convenções internacionais e também obrigou a repensar o valor do costume e sua relação com a norma escrita. A maioria da comunidade internacional ainda prefere tratados.
Os tratados são a prova mais segura para a identificação do direito e, de fato, são a melhor maneira de esclarecer, consolidar e desenvolver normas.
Efeitos dos Tratados sobre o Direito Costumeiro
Há três efeitos que, sob a lei costumeira, o tratado pode gerar:
- a) Efeito Declaratório: O acordo se limita a registrar regras consuetudinárias previamente existentes.
- b) Efeito Cristalizador: Uma regra costumeira emergente é consolidada por uma disposição do tratado que a recolhe e formaliza.
- c) Efeito Gerador: Produzido quando um tratado internacional leva a uma prática geral que se tornará habitual.
Além disso, esses efeitos não ocorrem apenas em relação aos tratados, mas também, por exemplo, em determinadas resoluções da Assembleia Geral da ONU.
Organizações Internacionais e Seus Atos Jurídicos
As organizações são entidades criadas pelos Estados que, geralmente por meio de um tratado, são dotadas de certos poderes. A capacidade de uma organização específica de adotar atos jurídicos vinculativos para seus membros é algo a ser determinado em resposta ao seu tratado de fundação. Nada impede que os Estados Partes no tratado que dá vida a uma organização atribuam aos seus órgãos a capacidade de tomar decisões vinculantes para seus membros. E isso tem acontecido na prática internacional.
Naturalmente, isso não é uniforme, e essa possibilidade terá muito a ver com os objetivos da organização em questão, a homogeneidade e a solidariedade dos Estados-membros, e se seus poderes são gerais ou limitados.
Obrigatoriedade das Resoluções de Organismos Internacionais
Em geral, pode-se dizer que a obrigatoriedade das resoluções dos organismos internacionais é inversamente proporcional ao número de seus Estados-Membros e à natureza política de suas funções. Assim, quanto menor e mais técnica for a competência, mais provável será que o tratado preveja a possibilidade de estabelecer resoluções legalmente vinculativas:
- a) Organizações com Poder Vinculativo Direto: Como a União Europeia (UE), podem, através de seus organismos, emitir atos legalmente vinculativos para os Estados-Membros e, além disso, diretamente aplicáveis no direito interno, desde sua publicação no JOUE.
- b) Resoluções que Impõem Comportamento: Em outros casos, as resoluções não são vinculativas per se diretamente aos membros, mas os obrigam a adotar um determinado comportamento.
- c) Resoluções de Natureza Consultiva: Praticamente todos os órgãos políticos de uma organização internacional têm o poder de aprovar resoluções de natureza consultiva.
As resoluções de recomendação de uma organização internacional são, na verdade, um tipo de "soft law" e, portanto, possuem essencialmente um valor político e diplomático. Embora nas Nações Unidas e, provavelmente, na maioria das organizações, a Assembleia Geral possa aprovar resoluções vinculativas aos Estados-Membros em certos processos, o instrumento geral da Assembleia para fazer ouvir a sua voz é a recomendação.
A Influência das Declarações da Assembleia Geral
Em qualquer caso, algumas decisões podem ser destacadas por suas finalidades, que nos interessam basicamente em três aspectos: declarações solenes, formulação de regras gerais e aplicação geral. As declarações possuem grande influência devido à sua interação com os costumes e até mesmo com os princípios gerais do direito:
- a) Interação com Costumes e Tratados: Pela maioria da doutrina, pode-se dizer que as declarações podem desempenhar um papel análogo ao dos tratados em relação aos costumes.
- b) Criação de Princípios Gerais do Direito: Além disso, alguns autores afirmam que as declarações da Assembleia Geral podem criar diretamente princípios gerais do direito, sem exigências adicionais. Outra questão é que, em teoria, estes podem reproduzi-los em um papel análogo ao desempenhado em relação ao direito costumeiro.
Em suma, resoluções de certas organizações podem criar normas jurídicas vinculativas para os Estados. Mesmo resoluções de caráter consultivo podem influenciar a formação do Direito Internacional, auxiliando no nascimento de suas normas e servindo como auxiliares na determinação da existência e do conteúdo de suas regras.